Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1436, 08 DE DEZEMBRO DE 1970
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa Concede isenção de impostos à casa própria do ex Expedicionário.

Art 1º - Fica isenta do pagamento do imposto municipal a casa própria do ex combatente, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente da operações bélicas como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, ou da Marinha Mercante.

§ ÚNICO - São extensivas às viúvas dos ex combatentes definidos neste artigo, mas mesmas vantagens.

Art 2º - Para os efeitos desta lei considera-se " casa própria " o imóvel destinado à residência do proprietário e ou sua família.

Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 8 de Dezembro de 1970
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 1436, 08 DE DEZEMBRO DE 1970
Código QR
LEI Nº 1436, 08 DE DEZEMBRO DE 1970
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia