Ementa
Concede isenção de impostos à casa própria do ex Expedicionário.
Art 1º - Fica isenta do pagamento do imposto municipal a casa própria do ex combatente, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente da operações bélicas como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, ou da Marinha Mercante.
§ ÚNICO - São extensivas às viúvas dos ex combatentes definidos neste artigo, mas mesmas vantagens.
Art 2º - Para os efeitos desta lei considera-se " casa própria " o imóvel destinado à residência do proprietário e ou sua família.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 8 de Dezembro de 1970
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.