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LEI Nº 1381, 24 DE NOVEMBRO DE 1969
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o "Concurso de escolha da bandeira oficial do Município de Aparecida".

MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - Fica instituído o " Conselho para escolha da Bandeira Oficial do Município de Aparecida".

Art 2º - O Prefeito Municipal nomeará a Comissão encarregada, não só dos trabalhos necessários, como do julgamento final e atribuição dos prêmios. 

Art 3º - Os concorrentes apresentarão os desenhos, em cores, em forma retangular, nas medidas de 40 centímetros x 28 centímetros, acompanhados da respectivas descrição, até vinte (20) dias, após a publicação da presente lei.

§ ÚNICO - Os trabalhos serão encaminhados à comissão, em envelopes fechados, juntamente com outro envelope, também fechado, contendo qualificação do concorrente 

Art 4º - Obedecida a regulamentação geral desta lei, a Comissão baixará normas para o Concurso e poderá se valer da opinião de especialistas em heráldica para o julgamento final.

Art 5º -  vencedor fará jús a um prêmio de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) e diploma de reconhecimento.

Art 6º - Ao segundo classificado será atribuído um prêmio de NCR$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) e diploma de reconhecimento.

Art 7º - Os trabalhos premiados passarão a se constituir em propriedade do Município.

Art 8º - Os resultados serão publicados através dos órgãos locais de publicidade.

Art 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito especial de NCR$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes desta Lei. 

Art 10 - As despesas referentes à execução da presente lei correrão por conta da anulação parcial da dotação 3.1.2.0 - 90.

Art 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 24 de Novembro de 1969.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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