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LEI Nº 1357, 03 DE MARÇO DE 1969
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Concede anistia fiscal, revela a Correção Monetária e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica concedida anistia fiscal aos contribuintes em débito com os cofres municipais, nas dívidas de qualquer natureza, de importância igual ou inferior a NCR$ 5,00 ( cinco cruzeiros novos ).
Art 2º - Os débitos fiscais anistiados são os referentes aos anos anteriores a 1966 inclusive.
Art 3º - Ficam isentos se multas e correção monetária, os débitos fiscais, de qualquer natureza, desde que as importâncias correspondentes sejam recolhidas aos cofres municipais até 30 -trinta - dias após a publicação da presente lei.
§ ÚNICO - Ficam excluídas da presente Lei as custas e honorários advocatícios eventualmente existentes; se os débitos fiscais estiveram em fase de execução judicial; procedendo-se então a cobrança desses débitos de acordo com o artigo 56, capítulo , do Código Tributário Municipal.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 3 de março de 1969
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.