Ementa
Cria a Política Municipal de Empoderamento da Mulher
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida, a Política Municipal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art 2º - A Política Municipal de Empoderamento da Mulher que se refere o artigo anterior será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre os Poderes Públicos Estadual, Federal, Municipal e a Sociedade Civil.
Parágrafo único – Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Art 3º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Empoderamento da Mulher:
I – reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
II – complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos Órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Judiciário e Organismos Bipartites de Controle Social;
III – dotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos estaduais, nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V - incentivar a participação efetiva da mulher na política;
VI – incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
VII – estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível;
VIII – garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade de oportunidades oferecidas ao público masculino;
IX – apoiar o empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;
X – promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI – documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;
XII – ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art 4º - A Política Municipal de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da mulher.
Art 5º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Comissão Intersetorial de Empoderamento da Mulher com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da mulher, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
§1º - A comissão referida no caput deste artigo poderá ser criada no âmbito da Secretaria Municipal da Mulher de Aparecida.
§2º - O órgão indicado nos termos do §1º deste artigo poderá manter permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações nacional, estadual e municipal de empoderamento da mulher, visando à complementaridade das ações.
Art 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar eventos culturais, sociais, esportivos e de segmentos a serem realizados anualmente, através do Poder Público municipal competente, exclusivamente direcionado às mulheres.
§1º - O disposto no caput destina-se ao empoderamento da mulher através de ações.
§2º - Poderá ser celebrada parceria entre o Poder público e a iniciativa privada para oferta de premiação.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de junho de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de junho de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 005/2018 – de autoria do Vereador Marcelo Marcondes
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.