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Atualizado em: 09/08/2022 às 14h38
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LEI Nº 1118, 05 DE JULHO DE 1965
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
Ementa Cria Comissão de Avaliação no Município de Aparecida.
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica criada no Município de Aparecida uma Comissão de Avaliação, composta de (5) cinco membros efetivos e (2) dois suplentes, para estimar todas as transações imobiliárias locais.
§ 1º – O provimento do cargo de avaliador será procedido por indicação, do chefe do Executivo e da Câmara Municipal, devendo recair sobre pessoas de ilibada idoneidade moral.
§ 2º - A Comissão exercerá suas funções pelo prazo de um ano, devendo sua delegação coincidir com o ano fiscal.
§ 3º - No presente exercício, a duração da delegação será reduzida, face ao adiantamento do ano.
§ 4º - Cabe privativamente ao Prefeito Municipal a indicação de 3 (três) membros e um suplente; e a Câmara Municipal a indicação de dois membros e um suplente.
Art 2º - Os laudos de avaliação deverão conter, pelo menos, as assinaturas de três dos cinco membros efetivos da Comissão.
§ ÚNICO: Recebidos os dados para a avaliação a Comissão tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Art 3º - Dos laudos de avaliação, cabe recurso ao chefe do Executivo, no prazo de (15) quinze dias, a contar da intimação para recolhimento dos impostos devidos.
Art 4º - Ocorrendo vaga ou impedimento de qualquer dos membros efetivos, será convocado o seu suplente, observada a indicação do Prefeito ou da Câmara Municipal.
Art 5º - Os membros da Comissão receberão a título de gratificação, 5% (cinco por cento) do valor do imposto de transmissão, recolhido em razão das avaliações, deduzidas as importâncias já efetivamente pagas.
§ ÚNICO - Nas avaliações prévias, a porcentagem será devida sobre o total do importo pago.
Art 6º - As gratificações serão pagas aos membros signatários dos laudos, devendo ser resgatadas mensalmente.
Art 7º - Dos membros da Comissão, pelo menos um deverá ser inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art 8º - Todos os membros da Comissão, aceita a sua indicação, deverão afirmar, em livro próprio, na Prefeitura Municipal, um Termo de Compromisso.
Art 9º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 5 de julho de 1965
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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