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LEI Nº 3777, 21 DE JUNHO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/06/2012
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
16/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4328
Antônio Márcio de Siqueira, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - A Câmara Municipal de Aparecida fica autorizada a realizar desconto na folha de pagamento dos servidores de carreira, os detentores de Cargo em comissão, os contratados ainda que temporariamente, o qual será aplicado para custeio parcial mensalidade de plano de saúde médico-hospitalar e odontológico, nas abaixo descritas:
I – Aos servidores ativos:
De 4% (quatro por cento) para base de cálculo de até duas vezes o valor do padrão 01, do quadro de provimento efetivo;
De 4,5% (quatro virgula cinco por cento) para base de cálculo de até quatro vezes o valor do padrão 01, do quadro de provimento efetivo;
De 5% (cinco por cento) para base de cálculo superior ao previsto na aliena b acima;
II – A Câmara municipal de Aparecida subsidiará o restante do Plano de Saúde, descontados os percentuais acima elencados.
§ 1º - A base de cálculo de que trata o inciso será composto pelo vencimento base, mais vantagens permanentes como avanços, adicionais por tempo de serviço e classes.
 § 2º - A base de cálculo de que trata o inciso II será composta pelo valor total do benefício recebido.
§ 3º - O desconto a que ser refere o caput do artigo não será aplicado sobre a gratificação natalina e do acréscimo de um terço relativo às férias em pecúnia e licença prêmio em pecúnia.
§ 4º - Os funcionários virão por Adesão.
§ 5º - A taxa de adesão ao plano de saúde correrá integralmente por conta do servidor, não estando abrangida pelo percentual de desconto de que trata o caput.
§ 6º - Será o interessado signatário de pedido escrito e expresso, direcionado a Diretoria desta casa.
Art 2º – Serão incluídos no plano de saúde os servidores ativos que a ele desejarem aderir, sendo que poderão indicar como seus dependentes:
I – o cônjuge;
II – o companheiro (a);
III- Os filhos, até completar a maioridade civil, independentemente de sexo ou até 24 (vinte e quadro) anos cursando nível superior;
IV – ao curatelado;
V – ao tutelado;
VI – Enteado;
Parágrafo único – Não serão contemplados com plano os servidores contratados por excepcional interesse público.
Art 3º - A Câmara Municipal de Aparecida fica autorizada a efetuar desconto na folha de pagamento dos servidores do valor correspondente ao plano de saúde proposto, para seus pais, sogros, netos e bisneto, sendo cobrado o valor integral da mensalidade, despesas de adesão ao plano e tributos eventualmente incidentes descontados na folha de pagamento.
Art 4º - Os servidores que por qualquer motivo, se encontrarem fora da folha de pagamentos ficarão automaticamente excluídos.
Art 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 21 de Junho de 2012
 
 
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4328, 16 DE ABRIL DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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