Ementa
Dispõe sobre a designação temporária em caráter emergencial e excepcional de professores efetivos para o exercício da função de Diretor de Escola nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Aparecida, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a existência de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que se encontram, sem Diretor de Escola responsável, comprometendo o pleno funcionamento administrativo, pedagógico e organizacional das unidades escolares;
CONSIDERANDO a situação emergencial pela falta de Diretores de Escola concursados;
CONSIDERANDO que o cargo de Diretor Escolar é essencial, indispensável e estratégico para a garantia da continuidade do serviço público educacional;
CONSIDERANDO que foi realizado concurso público para provimento do cargo efetivo de Diretor Escolar, encontrando-se, contudo, esgotada a lista de candidatos aprovados para novas nomeações;
CONSIDERANDO que os Diretores de Escola poderão sofrer afastamentos posteriores por diversos motivos, tais como licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, entre outros, podendo ocasionar a ausência temporária desses profissionais na unidade escolar;
CONSIDERANDO que há exonerações para os cargos de Diretor de Escola;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 3, de 04 de maio de 2023, que estabelece que, até a realização de concurso público para provimento, os empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino deverão ser providos, preferencialmente, por servidores efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade dos atos administrativos, a segurança institucional, a gestão pedagógica e o adequado funcionamento das unidades escolares;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, especialmente, da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO o interesse público e a urgência na adoção de medida excepcional e temporária até o provimento regular do cargo de Diretor de Escola por concurso público;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional e emergencial, a designação temporária de professores efetivos da Rede Municipal de Ensino para o exercício da função de Diretor de Escola nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Aparecida, sem provimento do cargo efetivo e para suprir licenças e afastamentos, enquanto perdurar a inexistência de candidatos aprovados em concurso público ou em casos de afastamentos acima de 30 dias.
Art. 2º - A designação de que trata este Decreto ocorrerá mediante processo seletivo interno simplificado, de âmbito municipal, abrangendo toda a Rede Municipal de Ensino, por um prazo de 6 meses, prorrogável por igual período.
Art. 3º - Poderão participar do processo seletivo interno os professores efetivos, aprovados no estágio probatório, que atendam aos critérios mínimos exigidos para o cargo de Diretor de Escola, conforme a legislação vigente e os requisitos previstos no edital do referido processo seletivo interno.
Art. 4º - O processo seletivo interno será realizado com base em análise de títulos, tempo de serviço no município e experiência no magistério, observados critérios objetivos a serem definidos em EDITAL PRÓPRIO, podendo considerar, entre outros:
I – tempo de exercício no serviço público municipal de aparecida;
II – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura e Pós-Graduação na área da Educação de no mínimo 360h;
III – experiência mínima de 05 (cinco) anos de docência.
Parágrafo único. A classificação no processo seletivo não gera direito subjetivo à designação, constituindo-se em cadastro reserva, para atender a necessidade da Administração Pública.
Art. 5º - A designação do professor para o exercício da função de Diretor de Escola poderá ocorrer em qualquer unidade da Rede Municipal de Ensino em que houver necessidade da Administração Pública, independentemente da unidade escolar de lotação do servidor.
Art. 6º - O professor designado para o exercício da função de Diretor de Escola:
I – permanecerá vinculado ao seu cargo efetivo de origem;
II – perceberá remuneração correspondente ao cargo de Diretor de Escola com os benefícios do cargo de origem;
III – cumprirá carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. É vedada a criação de gratificação específica, bem como a incorporação de qualquer vantagem remuneratória decorrente da designação prevista neste Decreto.
Art. 7º - A designação para o exercício da função de Diretor de Escola vigorará até o provimento regular do cargo por meio de concurso público, ou retorno do servidor afastado, ou até o final do ano letivo vigente, cessando automaticamente, sem necessidade de aviso prévio ou indenização.
Art. 8º - A designação dos professores classificados no processo seletivo interno será formalizada por ato da Secretária Municipal de Educação, observada a ordem de classificação e o interesse da Administração Pública.
Art. 9º - A designação prevista neste Decreto não gera:
I – direito adquirido;
II – estabilidade na função;
III – vínculo permanente com o cargo.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a adoção das providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive a elaboração e publicação do edital do processo seletivo interno.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 25 de agosto de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25 de agosto de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo