Ementa
Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, do Poder Executivo e do SAAE, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 004/2023, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão ou contratados por tempo determinado, vinculados ao Poder Executivo do Município de Aparecida e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
§ 1º – O auxílio-alimentação será devido uma única vez por mês, por servidor, independentemente do número de vínculos acumuláveis no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º – A percepção do benefício fica condicionada ao efetivo exercício das atribuições do cargo, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser revisto exclusivamente por lei específica.
§ 4º – O auxílio-alimentação previsto nesta Lei não será concedido aos agentes políticos, assim compreendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, em observância ao art. 39,§ 4º, da Constituição Federal. (Emenda Modificativa 1/2026).
Art. 2º – O auxílio-alimentação possui natureza jurídica estritamente indenizatória e não constitui verba remuneratória.
Parágrafo único – Em razão de sua natureza:
I – não se incorpora, a qualquer título, à remuneração, vencimento, provento ou pensão;
II – não integra a base de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extraordinárias, adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens;
III – não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária;
IV – não configura rendimento tributável, observado o disposto na legislação federal superveniente;
V – não gera direito adquirido à manutenção de seu valor nominal;
VI – não será acumulável com benefício de natureza semelhante custeado pelo Município.
Art. 3º – O auxílio-alimentação somente será devido ao servidor que contar com, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mês de referência.
§ 1º – Considera-se efetivo exercício aquele assim definido no artigo 104 da Lei Complementar nº 004/2023.
§ 2º – Não fará jus ao benefício o servidor que:
I – estiver afastado por período superior a 15 (quinze) dias no mês, excetuadas as hipóteses de férias e licença-prêmio;
II – estiver em gozo de licença ou afastamento sem remuneração;
III – estiver suspenso em decorrência de processo administrativo disciplinar;
IV – não retornar ao exercício após alta previdenciária, quando regularmente convocado pela Administração e considerado apto pela medicina do trabalho do Município;
V – não atingir o mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mês em razão de faltas injustificadas.
Art. 4º – Nas hipóteses de admissão ou desligamento no curso do mês, o auxílio-alimentação somente será devido se o servidor cumprir o requisito mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no respectivo mês.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução e implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.551/2023.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 08 de abril de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de abril de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2026 ao Projeto de Lei Executivo nº 010/2026 – com Emenda Modificativa nº 1/2026 do Legislativo