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Atualizado em: 18/03/2026 às 17h10
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LEI Nº 4676, 17 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a concessão de diárias de viagens aos Servidores Públicos Municipais, incluídos os da autarquia SAAE, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – O Servidor ou Agente Público da Administração Pública Municipal, incluído a autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida, que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, dentro do País, serão concedidas, além do transporte, diária para cobertura das despesas de alimentação e hospedagem, nas bases fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º – A concessão de diárias observará critérios objetivos de necessidade e economicidade, devendo a autoridade concedente considerar:
I – o custo total da viagem em relação ao benefício administrativo esperado;
II – a inexistência de alternativas mais econômicas, como reuniões virtuais, representações locais ou convênios;
III – a compatibilidade da despesa com o planejamento e o orçamento anual da unidade.
§ 1º – É obrigatória a apresentação de justificativa a autoridade quanto à observância dos incisos deste artigo, integrando-se ao processo administrativo.
§ 2º – A concessão e o pagamento observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e controle, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas de regência.
§ 3º – As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor ou agente, e não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais.
§ 4º – É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com quaisquer outras verbas indenizatórias que tenham o mesmo objeto.
Art. 3º – As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do Servidor ou Agente nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei.
§ 1º – Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite.
§ 2º – Serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes as porcentagens a seguir indicadas, para indenizar despesas com alimentação e hospedagem quando o deslocamento não exigir pernoite:
I – 75% (setenta e cinco por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas;
III – 25% (vinte e cinco por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas;
§ 3º – Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o parágrafo anterior, será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso ao local de trabalho do Servidor ou Agente.
Art. 4º – Em razão da rotina necessária para o desempenho da função, o Servidor Público ocupante do cargo de motorista que se deslocar do município para o exclusivo cumprimento de sua atividade, terá direito a diária especial prevista no Anexo II desta Lei, ficando inaplicáveis, neste caso, as regras contidas no artigo 3º deste regramento.
§ 1º – O Servidor Público ocupante do cargo de motorista fará jus a café ou refeição sempre que ultrapassado 04 (quatro) horas de seu deslocamento, e, será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso ao local de trabalho.
§ 2º – Em caso o servidor ocupante do cargo de motorista se deslocar para curso, capacitação ou estudo de interesse da Administração, serão observadas as mesmas condições de diárias parciais e integrais previstas no artigo 3º esta Lei.
Art. 5º – Quando o deslocamento do Servidor ou Agente se der para o Distrito Federal, capitais de Estados ou municípios com população acima de duzentos mil habitantes, conforme último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o valor da diária, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) da base fixada no Anexo I desta Lei.
Art. 6º – As diárias somente poderão ser concedidas mediante autorização expressa da autoridade competente, acompanhada de justificativa quanto à indispensabilidade da viagem e sua vinculação direta com o interesse público.
Parágrafo único – A solicitação deverá conter, obrigatoriamente, a motivação da viagem, o local de destino, o período, o meio de transporte e o custo estimado.
Art. 7º – Para os fins de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, todos os Servidores Públicos que se deslocar em companhia de qualquer Agente, fará jus ao mesmo benefício previsto no Anexo I desta Lei, em consonância com os artigos 3º e 5º.
Art. 8º – São competentes para autorizar a concessão das diárias, o Prefeito e os Secretários Municipais no âmbito da Administração Direta, e o Superintendente do SAAE.
Art. 9º – As diárias deverão ser solicitadas a Secretaria Municipal da Fazenda, através de formulário próprio, constante do Anexo III, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o deslocamento.
§ 1º – Nos casos de emergência comprovada, o processo de concessão dos valores da diária poderá ocorrer em prazo inferior ao disposto no caput deste artigo, sendo processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa ao Prefeito e os Secretários Municipais no âmbito da Administração Direta, e o Superintendente do SAAE.
§ 2º – O expresso no caput deste artigo será aplicado a órgão correlato quando se tratar da autarquia SAAE.
Art. 10 – Nenhum pagamento de diária poderá ser efetuado sem prévio empenho e sem o devido registro no sistema contábil oficial do Município, vedada qualquer forma de reembolso informal.
§ 1º – O processo administrativo da diária conterá:
I – solicitação devidamente instruída e assinada;
II – autorização formal;
III – cópia do empenho e comprovante do pagamento;
IV – relatório circunstanciado do servidor beneficiário; e
V – parecer do Controle Interno, quando aplicável.
§ 2º – Os documentos do processo permanecerão arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 – Cada concessão de diária deverá ser formalizada por processo administrativo específico, numerado e autuado, instruído com:
I – requerimento do servidor;
II – justificativa;
III – autorização da autoridade competente;
IV – comprovação da dotação orçamentária;
V – comprovante de pagamento;
VI – relatório circunstanciado pós-viagem, conforme artigo 14;
VII – parecer conclusivo sobre a conformidade do deslocamento.
Parágrafo único – A ausência de qualquer dos documentos previstos neste artigo poderá implicar em nulidade da concessão e caracterizando em irregularidade grave.
Art. 12 – O pagamento da diária, via de regra, será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo necessário, segundo a natureza e a extensão do ser serviço a ser realizado, desde que haja numerário para tanto. 
Art. 13 – Será admitido o pagamento antecipado de diárias para servidores públicos, exclusivamente motoristas, limitado ao valor correspondente a 5 (cinco) diárias, equivalente ao período de uma semana regular.
§ 1º – A antecipação de que trata o caput destina-se exclusivamente a viagens previamente programadas e autorizadas pela Central de Vagas de Viagens da Secretaria de Saúde, observadas as solicitações formais oriundas das unidades de origem e a previsão da agenda semanal de transporte de pacientes.
§ 2º – O pagamento antecipado de diárias terá como objetivo assegurar a continuidade dos serviços essenciais de transporte intermunicipal de pacientes e será processado apenas quando comprovada a necessidade operacional de deslocamento no período correspondente, vedada a concessão de valores sem programação confirmada pela Central de Vagas.
§ 3º – Ultrapassado o limite de 5 (cinco) diárias, deverá ser formulada nova solicitação, devidamente validada pela Central de Vagas e autorizada pela Secretaria de Saúde, observando o mesmo rito do pedido inicial e a disponibilidade orçamentária do setor.
§ 4º – Fica vedada a prorrogação automática de diárias, devendo qualquer continuidade de deslocamento ser objeto de nova solicitação formal, com comprovação de que o transporte não pôde ser encerrado no prazo inicialmente previsto.
§ 5º – A Central de Vagas deverá manter controle sistematizado e registro atualizado das viagens programadas, realizadas e canceladas, contendo:
I – identificação do paciente e unidade solicitante;
II – destino e finalidade do deslocamento;
III – motorista designado e veículo utilizado;
IV – período da viagem;
V – número e valor das diárias concedidas;
VI – justificativa em caso de alteração, cancelamento ou necessidade de nova diária.
§ 6º – Em caso de cancelamento de viagem programada, o valor antecipado, proporcional ou total, deverá ser objeto de devolução por parte do motorista, comprovadamente, mediante comunicação imediata da Central de Vagas, para posterior o estorno contábil.
§ 7º – A Secretaria de Saúde e a Secretaria de Fazenda deverão conciliar mensalmente os registros de viagens realizadas com os valores de diárias concedidas, garantindo a compatibilidade entre a execução física e financeira, sob acompanhamento do Controle Interno Municipal.
§ 8º – O descumprimento das disposições deste artigo implicará a glosa imediata das diárias indevidamente concedidas, sem prejuízo da responsabilização solidária do servidor beneficiário, do gestor da unidade e da autoridade concedente, nos termos desta Lei.
Art. 14 – O Servidor ou Agente que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil, após o regresso, relatório circunstanciado da diária percebida, consignadas os seguintes informes:
I – nome e número da matrícula;
II – unidade a que pertence;
III – cargo ou função atividade;
IV – local para onde deslocou;
V – motivo do deslocamento;
VI – dia e hora da partida e da chegada de regresso ao local de trabalho; e,
VII – número de diárias e especificados os dias de deslocamento.
VIII – a justificativa do deslocamento;
§ 1º Ficará impedido de receber novas diárias, o Servidor ou Agente que não cumprir com o determinado no caput deste artigo.
§ 2º – Compete ao Prefeito e os Secretários Municipais no âmbito da Administração Direta, e o Superintendente do SAAE, ou quem for determinado, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
§ 3º – O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará as consequências previstas no artigo 18 desta Lei.
Art. 15 – O relatório circunstanciado previsto no artigo anterior será avaliado e validado pela chefia imediata e, posteriormente, encaminhado ao setor de contabilidade (da Secretaria Municipal da Fazenda), com disponibilização ao controle interno para verificação de conformidade.
Art. 16 – O servidor ou agente que, por motivo justificado e formalmente comunicado, deixar de realizar o deslocamento ou retornar antes do previsto, deverá prover devolução de valores, total ou parcial, ao Tesouro Municipal.
§ 1º – Após a comprovada devolução, caberá a Secretaria Municipal da Fazenda o estorno administrativo, por meio de cancelamento contábil do empenho correspondente.
§ 2º – O estorno ou ajuste contábil será processado sem movimentação financeira direta, assegurando a rastreabilidade e a conformidade orçamentária.
§ 3º – É vedada a restituição direta em dinheiro pelo servidor, salvo em caso de pagamento indevido comprovado por dolo ou erro material, devidamente reconhecido pelo setor de contabilidade e pelo controle interno.
Art. 17 – É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Parágrafo único – As despesas de diárias deverão seguir o rito da Lei Federal nº 4.320/64, através da concessão mediante EMPENHO PRÉVIO, emissão de NOTA DE LIQUIDAÇÃO e de ORDEM DE PAGAMENTO pelo ordenador de despesa.
Art. 18 – A autoridade que conceder ou autorizar diárias em desacordo com os requisitos desta Lei, ou sem a devida instrução processual mínima, responderá solidariamente com o beneficiário pelo dano ao erário, sem prejuízo da apuração disciplinar e da comunicação ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Considera-se instrução processual mínima o conjunto de documentos exigidos no artigo 11 desta Lei.
Art. 19 – Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem, deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme Legislação Municipal, e, nos termos contidos no artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1.964.
§ 1º – O expresso no caput deste artigo se refere as despesas complementares eventualmente necessárias durante o deslocamento, que não se enquadrem no conceito de diária, as quais deverão ser previamente autorizadas e processadas na forma de adiantamento de despesa, com posterior prestação de contas individualizada, vedada sua conversão em diária.
§ 2º – É expressamente vedada a utilização das diárias para custear despesas de transporte, combustível, taxas de estacionamento, pedágio ou similares, salvo quando tais despesas estejam incluídas na natureza da diária especial do motorista, conforme Anexo II.
Art. 20 – A diária não será devida nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – quando o afastamento for inferior a 04 (quatro) horas;
III – quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para qual esteja inscrito;
IV – quando o evento seja de exclusivo interesse do Servidor ou Agente;
V – quando estiver pendente com o cumprimento do artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único – Fica expressamente vedada a utilização de diárias para custeio de:
I – despesas pessoais ou de acompanhantes;
II – alimentação ou hospedagem custeadas pelo órgão promotor do evento;
III – deslocamentos de caráter político, eleitoral ou de representação pessoal;
IV – viagens sem prévia autorização escrita.
Art. 21 – Para quantificação dos valores das diárias, o Município adota como base de cálculo a Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente no período de concessão, a qual é objeto de atualização anual via Decreto, ainda, conforme fixado na Tabela do Anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único – O valor nominal das diárias deverá ser divulgado publicamente a cada exercício financeiro, para fins de controle social.
Art. 22 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 23 – Fica atribuída ao Secretário de Administração, a responsabilidade pelo apoio operacional e logístico das atividades relacionadas com viagens de interesse do Município, efetuadas pelos órgãos da administração direta, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.
Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais no âmbito da Administração Direta, e o Superintendente do SAAE, a gestão da concessão de Diárias, sua organização e controle das despesas relacionadas com viagens do interesse de suas áreas.
Art. 24 – Cabe as chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das diárias, sendo que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação aplicável em vigor.
Art. 25 – É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que receber diária, quando a referida gratificação estiver relacionada aos objetivos do deslocamento realizado
Art. 26 – Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias, exceto os servidores que exercem o cargo de motorista.
Art. 27 – Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação e análise do Controle Interno do Município, que emitirá recomendação a respeito da melhor adoção de medidas buscando a proteção ao erário e ao interesse público.
Parágrafo único – O Controle Interno procederá a constante verificação da aplicação adequada das diárias, auditará e ficará responsável pelo acompanhamento e regularidade do processo de concessão de diárias.
Art. 28 – Para atingimento do princípio da Publicidade, as diárias realizadas por qualquer agente ou autoridade, serão lançados ao Portal da Transparência, informando todos os dados pertinentes ao cumprimento da Legislação Municipal. 
Art. 29 – A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras nas respectivas unidades administrativas. 
Art. 30 – Os casos omissos serão regulados mediante Ato do Poder Executivo. 
Art. 31 – As questões a que se envolvem Secretarias Municipais, em especial de Fazenda, na atuação quanto ao exposto na presente Lei, no âmbito da Administração Indireta e Autárquica, deverão ser realizadas por órgãos compatíveis nas respectivas esferas.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.131/2018.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 17 de março de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de março de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 062/2025
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS – VALORES PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
BENEFICIÁRIO DIÁRIA INTEGRAL
Servidor Público Municipal 50 UFM
Agente Político 75 UFM
 ANEXO II
TABELA DA DIÁRIA ESPECIAL – VALORES PARA O TERRITÓRIO NACIONAL
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA
 
ALIMENTAÇÃO UNIDADE VALORES
Café da Manhã ou Tarde  Unidade 04 UFM
Almoço ou Janta  Unidade 09 UFM
 
HOSPEDAGEM UNIDADE VALOR
Hospedagem Unidade 35 UFM
 
ANEXO III – SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
 
SOLICITANTE
(   ) Agente Político
(   ) Servidor Público
(   ) Servidor Público Motorista
 
Nome: _______________________________________________
_____________________________________________________
 
Matrícula:________________
AUTORIZAÇÃO
(   ) Sim           (   ) Não
 
Data ___/___/______
 
 
 
_________________________
Assinatura e Carimbo
 
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
(   ) Curso                       (   ) Serviço
Justificativa: ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
 
Data do deslocamento:  ___/___/______ Horário:  ____ h ____ min
Data prevista do retorno:  ___/___/______ Horário:  ____ h ____ min
 
ENQUADRAMENTO DA DIÁRIA
(   ) Diária integral – Artigo 3º, §1º, da Lei nº _______/2025
(   ) Diária parcial – Artigo 3º, §2º, inciso I, da Lei nº _______/2025
(   ) Diária parcial  – Artigo 3º, §2º, inciso II, da Lei nº _______/2025
(   ) Diária parcial – Artigo 3º, §2º, inciso III, da Lei nº _______/2025
(   ) Diária integral ou parcial – acréscimo de 50%  – Artigo 6º da Lei nº _______/2025
(   ) Diária especial Motorista – Artigo 4º da Lei nº _______/2025
 
Valor da UFM: R$ _______________                 Valor da Diária: R$ _______________
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PROTOCOLO
(   ) Normal                     (   ) Emergencial
Justificativa: __________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
 
Data ___/___/______
Horário: ____ h ____ min
 
__________________________
Assinatura Contabilidade/Fazenda

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 122, 03 DE MARÇO DE 2026 Determina à abertura de Sindicância Administrativa nº 003/26 para apuração da legalidade da concessão e pagamento do Adicional de Dedicação Plena (ADP) a servidores ativos do Município de Aparecida, bem como para verificação da existência de direito adquirido, regularidade das incorporações e eventual necessidade de adoção de providências administrativas e legislativas, e dá outras providências. 03/03/2026
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