Ementa
Institui o Ecoponto Municipal de Aparecida, autoriza sua implantação e funcionamento, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Ecoponto Municipal de Aparecida, equipamento público destinado à recepção e destinação adequada de resíduos sólidos de pequeno volume, oriundos de descarte domiciliar, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art. 2º – O Ecoponto Municipal será implantado em área de propriedade do Município de Aparecida, localizada na Rua Correia da Silva, conforme caracterização técnica constante no Anexo Único – Planta Topográfica, que integra a presente Lei para todos os fins.
Parágrafo único – A área descrita no caput possui superfície de 32.188,49 m² (trinta e dois mil cento e oitenta e oito metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), perímetro de 1.189,35 m, e confronta-se:
I – ao Norte, com a Rua Correia da Silva;
II – ao Sul, com área de braço morto e com a Fábrica de Papel Nossa Senhora Aparecida (inscrição nº 05.22.0001.01);
III – ao Leste, com área de inscrição e proprietário não identificado;
IV – ao Oeste, com área de braço morto e terreno descrito no Decreto Municipal nº 3.745/2009.
Art. 3º – O Ecoponto terá por objetivo:
I – oferecer à população local alternativa adequada e ambientalmente segura para o descarte de resíduos sólidos de pequeno volume;
II – reduzir o descarte irregular de resíduos em vias e logradouros públicos;
III – promover a triagem e encaminhamento dos materiais recebidos para reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada;
IV – fomentar a educação ambiental e o incentivo à separação de resíduos na origem;
V – apoiar as ações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 4º – Poderão ser recebidos no Ecoponto:
I – resíduos recicláveis secos (papel, plástico, vidro, metais, papelão);
II – resíduos volumosos de pequeno porte (móveis, colchões, eletrodomésticos inservíveis);
III – resíduos de construção civil de pequeno volume, limitados a 1 m³ por contribuinte/dia;
IV – resíduos verdes provenientes de poda e jardinagem.
§ 1º – Fica vedado o recebimento de resíduos domiciliares orgânicos, industriais, hospitalares, radioativos e perigosos.
§ 2º – A regulamentação poderá definir critérios complementares de recebimento e segregação.
Art. 5º – A gestão, manutenção e operação do Ecoponto serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, podendo ser realizadas por execução direta, convênio, parceria ou contratação de empresa especializada.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos técnicos, operacionais e administrativos para o funcionamento do Ecoponto.
Art. 8º – Fica a Prefeitura autorizada a adotar todas as medidas técnicas e administrativas necessárias à implantação e ao licenciamento ambiental do Ecoponto Municipal, em conformidade com o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de fevereiro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 064/2025