Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 26/02/2026 às 16h36
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4671, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a gestão, uso, apuração, responsabilização e ressarcimento por infrações de trânsito e danos envolvendo veículos oficiais do Município de Aparecida/SP, institui procedimento administrativo simplificado no âmbito das secretarias e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei disciplina, de forma detalhada, a gestão da frota oficial do Município de Aparecida/SP, estabelecendo regras obrigatórias para o uso de veículos oficiais, a apuração de infrações de trânsito, a responsabilização de condutores e gestores, bem como os procedimentos para reparação do erário, visando à moralidade, eficiência e economicidade da Administração Pública.
Art. 2º – As disposições desta Lei aplicam-se a todos os veículos utilizados pela Administração Pública Municipal, sejam próprios, locados, doados ou cedidos por outros entes, alcançando também as autarquias, fundações e empresas públicas municipais, sempre que compatível.
Art. 3º – Para fins desta Lei considera-se:
I – veículo oficial: todo automóvel, motocicleta, caminhão ou similar, sob uso da Administração, independentemente de propriedade formal;
II – gestor da unidade (Secretário): ordenador de despesas responsável pela frota vinculada à sua pasta;
III – Setor de Frota: órgão central de controle, fiscalização e registro da frota municipal;
IV – PAS-MT: Procedimento Administrativo Simplificado de Multa de Trânsito;
V – condutor autorizado: servidor previamente cadastrado e com CNH válida para conduzir veículos oficiais;
VI – omissão injustificada: a não indicação do condutor ou a ausência de diligência mínima para apuração no prazo legal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, CADASTRO E CONTROLE DA FROTA
Art. 4º – Todo veículo utilizado pelo Município deverá estar cadastrado no Setor de Frota, com informações completas de identificação, situação documental, unidade responsável, condutores autorizados e histórico de uso, sendo vedada a circulação sem prévio registro.
Art. 5º – Compete ao Setor de Frota, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, sob coordenação do servidor ocupante do cargo efetivo de Gestor de Frota, exercer as funções de:
I – instaurar o PAS-MT;
II – manter e atualizar o Banco de Motoristas Habilitados;
III – expedir notificações e acompanhar prazos;
IV – consolidar relatórios trimestrais;
V – instruir os Secretários e gestores quanto aos procedimentos desta Lei.
Parágrafo único – O Gestor de Frota, servidor efetivo, será a autoridade técnica responsável pelos atos de controle e instrução dos procedimentos, enquanto ao Secretário de Trânsito caberá a supervisão e a articulação com demais órgãos da Administração. Compete às Secretarias a gestão operacional e direta dos veículos sob sua guarda, sem prejuízo da supervisão centralizada exercida pelo Setor de Frota.
Art. 6º – O recebimento de veículos doados, cedidos ou transferidos por outros entes dependerá de termo de recebimento e inventário (Anexo IV), protocolado no Setor de Patrimônio e no Setor de Frota em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização do Secretário da unidade recebedora.
Art. 7º – É obrigatório o registro contínuo de uso de cada veículo, físico ou eletrônico, devendo conter: data e hora de saída e retorno, quilometragem inicial e final, nome do condutor, finalidade do deslocamento e autorização do responsável imediato, constituindo prova oficial de utilização.
TÍTULO III
DO CONTROLE ELETRÔNICO
Art. 8º – O controle de uso da frota municipal será realizado preferencialmente por sistema eletrônico, integrado ao Setor de Frota, de forma a permitir rastreabilidade, transparência e auditoria dos deslocamentos.
Art. 9º – Enquanto não implantado o sistema eletrônico, admitir-se-á o registro físico padronizado, devidamente assinado pelo condutor e responsável, arquivado por 5 (cinco) anos e remetido mensalmente ao Setor de Frota para digitalização.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá adotar medidas progressivas para implantar o sistema eletrônico em toda a frota.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO, PROIBIÇÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 11 – Os veículos oficiais do Município destinam-se exclusivamente ao atendimento de finalidades públicas, vinculadas às atribuições legais e institucionais da Administração, sendo proibida sua utilização, total ou parcial, para fins particulares ou estranhos ao serviço, ainda que concomitante a deslocamentos em serviço, configurando infração autônoma e sujeitando condutor e gestor às sanções cabíveis e ao ressarcimento de danos.
Art. 12 – A condução de veículos oficiais será restrita a servidores previamente cadastrados no Banco de Motoristas Habilitados, portadores de CNH válida e compatível com o veículo, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo I), constituindo infração grave permitir ou realizar condução sem o devido cadastro.
Art. 13 – Toda transferência de guarda entre servidores deverá ser formalizada por Termo de Transferência (Anexo III), com quilometragem inicial e final, assinaturas das partes e homologação pelo Secretário, sendo documento oficial para apuração de responsabilidade.
Art. 14 – É vedada a indicação de servidor como condutor de infração sem que este efetivamente tenha dirigido o veículo na ocasião do fato, constituindo falsidade administrativa sujeita à responsabilização disciplinar do servidor indicado e do Secretário que homologar a indicação.
Art. 15 – Todo servidor autorizado a conduzir veículo oficial tem o dever de comunicar imediatamente ao RH e ao Secretário da unidade qualquer suspensão, cassação, bloqueio ou vencimento de sua CNH, sob pena de responsabilização pessoal e solidária do gestor que permitir sua condução irregular.
Art. 16 – É proibido transportar, em veículos oficiais, pessoas não vinculadas ao serviço público ou cargas alheias à finalidade pública, salvo em situações excepcionais expressamente autorizadas pelo Secretário ou Prefeito e devidamente registradas.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO (PAS-MT)
Art. 17 – Toda notificação de infração de trânsito envolvendo veículo oficial deverá ser obrigatoriamente apurada por meio do PAS-MT, rito célere que substitui a sindicância nos casos sem indício de dolo ou fraude, assegurando contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada.
Art. 18 – O PAS-MT será instaurado pelo Setor de Frota em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da notificação, mediante registro formal e encaminhamento imediato ao Secretário da unidade usuária.
Art. 19 – O Secretário deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, identificar o condutor responsável, instruir o processo com registros de uso e indicar justificativa em caso de impossibilidade, sob pena de responsabilização por omissão.
Art. 20 – O condutor indicado será notificado e terá 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita.
Art. 21 – Na hipótese de o servidor formalmente indicado como condutor negar a autoria da infração, a autoridade instauradora deverá, de ofício, colher outros elementos de prova, inclusive testemunhal, mediante declaração escrita de servidores que acompanharam o deslocamento ou tenham conhecimento direto do fato.
§ 1º – A negativa imotivada do servidor não afasta a sua responsabilidade quando existirem registros oficiais ou depoimentos convergentes que comprovem a condução.
§ 2º – Havendo divergência entre versões, caberá ao Secretário decidir, mediante relatório circunstanciado e fundamentado, sendo a decisão passível de recurso administrativo ao Prefeito.
Art. 22 – A decisão administrativa deverá ser proferida pelo Secretário no prazo de 7 (sete) dias úteis, fundamentada em provas e registros oficiais, responsabilizando o condutor ou, em caso de omissão, o próprio gestor.
Art. 23 – Havendo indícios de fraude, falsificação, dolo ou reincidência grave, o PAS-MT será remetido à Corregedoria para instauração de sindicância ou PAD.
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DO RESSARCIMENTO
Art. 24 – O condutor identificado como autor da infração responderá de forma direta, pessoal e integral pelo pagamento da multa e encargos, sem prejuízo de sanções administrativas e disciplinares.
Art. 25 – O disposto nesta Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais, agentes políticos, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, membros de conselhos municipais, servidores cedidos por outros entes e contratados por processo seletivo, que, por comportamento negligente, imprudente ou imperito, derem causa a infrações de trânsito cometidas na condução de veículos oficiais, sendo obrigados ao ressarcimento integral do valor da multa correspondente, sem prejuízo de demais sanções.
§ 1º – As multas decorrentes de infrações relacionadas ao art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (trânsito em local/horário proibido), bem como aquelas por irregularidade documental ou condições inadequadas de trafegabilidade do veículo, serão de responsabilidade da autoridade ou gestor que houver determinado a viagem ou autorizado a utilização do veículo nessas condições.
§ 2º – Em circunstâncias emergenciais devidamente comprovadas, tais como transporte individual ou coletivo de pacientes, defesa civil ou situações imprescindíveis, necessárias e inadiáveis, a autoridade responsável apresentará relatório circunstanciado, cabendo ao Prefeito Municipal a decisão final quanto à responsabilização e ao ressarcimento pelas respectivas infrações.
Art. 26 – O Secretário da unidade usuária responderá solidariamente pelas multas e encargos quando não adotar, injustificadamente, as providências necessárias para identificação do condutor, configurando omissão administrativa grave.
Art. 27 – O ressarcimento ao erário ocorrerá por:
I – pagamento voluntário em até 10 (dez) dias;
II – desconto em folha de até 30% da remuneração;
III – parcelamento em até 10 (dez) vezes;
IV – desconto em verbas rescisórias;
V – inscrição em dívida ativa após 60 (sessenta) dias.
Art. 28 – O desconto em folha será efetivado após decisão administrativa definitiva, independentemente de anuência do servidor, ressalvado o parcelamento, que dependerá de acordo expresso.
Art. 29 – Todos os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a autuação.
Art. 30 – É vedado ao Município assumir, ressarcir ou indenizar multas de trânsito decorrentes de conduta do servidor, salvo em caso de falha mecânica comprovada ou erro de autuação reconhecido pelo órgão competente.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 31 – Constituem infrações administrativas, sujeitas a sanções: uso particular do veículo, omissão na indicação de condutor, indicação falsa, condução sem CNH válida, transporte irregular, adulteração de registros, não regularização documental de veículos.
Art. 32 – As penalidades observarão gradação prevista na Lei Complementar nº 04/2023, podendo incluir advertência, suspensão, multa disciplinar ou demissão.
Art. 33 – O servidor que acumular 3 (três) ou mais infrações graves ou gravíssimas em 12 meses poderá ficar suspenso de dirigir veículos oficiais por 30 a 180 dias.
Art. 34 – A autoridade competente poderá aplicar medidas cautelares, como suspensão temporária da autorização para dirigir, quando houver risco de dano ao erário ou indícios de dolo.
TÍTULO VIII
DO BANCO DE MOTORISTAS HABILITADOS
Art. 35 – O Setor de Frota manterá cadastro centralizado e atualizado de motoristas habilitados, contendo dados completos da CNH e histórico de infrações, sendo vedada a designação de condutor não cadastrado.
Art. 36 – Compete ao Setor de Frota monitorar prazos de validade das CNHs, notificando os Secretários sobre vencimentos iminentes e bloqueando o uso por motoristas irregulares.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM LOCAÇÃO
Art. 37 – Contratos de locação de veículos deverão conter cláusulas obrigatórias que assegurem a entrega de veículos livres de multas, a responsabilidade da locadora por infrações anteriores e a apresentação de documentação regular no DETRAN.
Art. 38 – A unidade técnica responsável somente emitirá aceite após verificar a conformidade documental e contratual do veículo locado.
TÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 39 – O Setor de Frota deverá elaborar relatórios trimestrais de multas e custos, encaminhando-os à Controladoria, ao Prefeito e ao Portal da Transparência.
Art. 40 – A Controladoria e o Tribunal de Contas terão acesso irrestrito a sistemas e documentos de gestão da frota, para fins de auditoria.
Art. 41 – O Executivo fixará indicadores de desempenho para a gestão da frota, incluindo redução de multas, prazos médios de indicação de condutores e regularização documental.
TÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO, REINCIDÊNCIA E USO EMERGENCIAL
Art. 42 – O Município poderá firmar convênios ou instrumentos de cooperação com o DETRAN e órgãos autuadores para recebimento eletrônico de notificações, acesso a sistemas em tempo real e registro digital de condutores.
Art. 43 – Secretarias que figurarem entre as três maiores reincidentes em infrações durante 12 meses deverão apresentar plano de ação corretivo, com metas de redução, treinamentos e medidas de gestão, sob pena de responsabilização do gestor.
Art. 44 – O uso de veículos oficiais fora do expediente ou por condutor não autorizado somente será admitido em caráter estritamente emergencial, mediante justificativa escrita em até 48 horas, limitada a situações de saúde, defesa civil, salvaguarda do patrimônio ou risco grave à população, sob pena de responsabilização por uso indevido.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – O Setor de Frota terá 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para estruturar os procedimentos internos, padronizar os formulários e treinar servidores das Secretarias.
Art. 46 – Os Anexos I a V integram esta Lei e são de uso obrigatório pela Administração Municipal.
Art. 47Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.186/2019 e o Decreto nº 4.836/2021.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de fevereiro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei  Executivo nº 060/2025
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE VEÍCULO OFICIAL
Eu, ____________________________________________, matrícula nº __________, portador da CNH nº ____________________, categoria ______, residente em ____________________, servidor da Secretaria ____________________, DECLARO, para os devidos fins, que recebo nesta data o veículo oficial:
Marca/Modelo: ________________________________________
Placa: ___________________ Renavam: __________________ 
Comprometo-me a:
Utilizar o veículo exclusivamente em serviço público, observando o Código de Trânsito Brasileiro e as normas municipais;
Zelar pela conservação, limpeza e segurança do veículo;
Registrar corretamente cada deslocamento em livro ou sistema eletrônico;
Restituir o veículo nas condições recebidas, comunicando imediatamente qualquer dano, defeito ou ocorrência;
Ressarcir o Município por multas de trânsito e danos decorrentes de minha conduta dolosa ou culposa, nos termos da lei.
Aparecida/SP, ____ de ____________ de 20__.
_____________________________
Assinatura do Servidor
_____________________________
Assinatura do Secretário da Unidade
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
 NOTIFICAÇÃO Nº __________ / AUTO DE INFRAÇÃO Nº __________
Dados do veículo oficial:
Placa: ___________________
Secretaria: ___________________
Condutor indicado: ____________________________________
Dados do condutor indicado:
Nome completo: ______________________________________
Matrícula: __________
CNH nº __________, categoria ______, validade ______
Informações da infração:
Data: //______
Local: ______________________________________________
Código/Descrição da infração: __________________________
Documentos anexados:
( ) Registro de uso (livro/sistema)
( ) Termo de Responsabilidade
( ) Outros: __________________________________________
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Aparecida/SP, ____ de ____________ de 20__.
_____________________________
Assinatura do Secretário da Unidade
ANEXO III
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE VEÍCULO OFICIAL
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA
Veículo: Marca/Modelo __________________ / Placa __________ / Renavam __________
Quilometragem na entrega: __________ km
Quilometragem no recebimento: __________ km
Servidor que entrega:
Nome: ____________________________________________
Matrícula: __________ CNH: nº __________ Categoria: ____
Servidor que recebe:
 Nome: ____________________________________________
Matrícula: __________ CNH: nº __________ Categoria: ____
Data: //______ Hora: ______
_____________________________
Assinatura do Servidor que Entrega
_____________________________
Assinatura do Servidor que Recebe
_____________________________
Assinatura do Secretário da Unidade
ANEXO IV
TERMO DE RECEBIMENTO E INVENTÁRIO DE VEÍCULO DOADO OU CEDIDO
TERMO DE RECEBIMENTO / INVENTÁRIO
Unidade recebedora: __________________________
Secretaria: __________________________________
Dados do veículo:
Marca/Modelo: __________________________
Ano: _______ Cor: __________
Placa: __________ Renavam: __________
Origem (doação/cessão): __________________________
Termo de cessão/doação: nº ____, de //
Documentos entregues:
( ) CRLV / CRV
( ) Termo de doação/cessão
( ) Comprovante de regularização no DETRAN
( ) Outros: __________________________________________
Situação inicial:
Quilometragem: __________ km
Estado de conservação: ( ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim
Responsável pela unidade: _______________________________
Aparecida/SP, ____ de ____________ de 20__.
_____________________________
Assinatura do Secretário da Unidade
_____________________________
Assinatura do Setor de Frota
_____________________________
Assinatura do Setor de Patrimônio
ANEXO V
REGISTRO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL (Tabela Corrida)
Data Hora Saída Hora Retorno Km Inicial Km Final Motorista (Nome / Matrícula / Assinatura) Destino / Motivo Assinatura do Responsável Observações
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4672, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Ecoponto Municipal de Aparecida, autoriza sua implantação e funcionamento, e dá outras providências. 26/02/2026
PORTARIA Nº 103, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a designação de Gestora Municipal do SINAPIR (Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial) e de Apoio Técnico no âmbito do Município de Aparecida/SP. 13/02/2026
EDITAL Nº 1, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 EDITAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2025 12/02/2026
EDITAL Nº 1, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 EDITAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2025 12/02/2026
DECRETO EXECUTIVO Nº 5347, 06 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a disciplina nas festividades e manifestações culturais em comemoração ao Carnaval da Família — 2026, no período de 14 a 17 de Fevereiro de 2026; estabelece horário de funcionamento das festividades na Praça Dr. Benedito Meirelles e sistema de Som e dá outras providências. 06/02/2026
Minha Anotação
×
LEI Nº 4671, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Código QR
LEI Nº 4671, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia