Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para análise, manutenção, regularização e cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida e dá outras providências
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) sobre a inscrição e cancelamento de Restos a Pagar;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos administrativos e contábeis, evitar passivos ocultos e assegurar a fidedignidade dos registros financeiros municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de garantir segurança jurídica e transparência nos atos de cancelamento e reinscrição de obrigações do exercício encerrado;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Aparecida, os critérios, etapas e responsabilidades para a análise, manutenção, cancelamento e eventual reinscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, de modo a garantir segurança jurídica, transparência e observância às normas de finanças públicas.
Art. 2º – Os procedimentos instituídos neste Decreto aplicam-se a todas as unidades orçamentárias e entidades da Administração Direta e Indireta, abrangendo fundos, autarquias e fundações, observadas as peculiaridades de cada estrutura administrativa.
Art. 3º – Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas e liquidadas, pendentes de pagamento até 31 de dezembro do exercício;
II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício;
III – Cancelamento: ato formal e motivado de exclusão do registro contábil de obrigação não mais exigível;
IV – Reinscrição: novo registro de obrigação anteriormente cancelada, quando demonstrada a exigibilidade posterior;
V – Unidade Gestora: órgão ou entidade responsável pela execução orçamentária da despesa e pela guarda dos documentos comprobatórios.
Parágrafo único – O cancelamento de Restos a Pagar constitui ato administrativo de saneamento contábil e financeiro, de natureza vinculada e declaratória, não implicando, por si só, extinção do direito material do credor.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
Art. 4º – A análise e o cancelamento de Restos a Pagar observarão, cumulativamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 5º – É vedado o cancelamento de Restos a Pagar:
I – quando houver pendência judicial ou administrativa sobre o crédito;
II – quando se tratar de verbas trabalhistas, previdenciárias ou de repasses vinculados, sem parecer jurídico expresso;
III – quando houver indícios de irregularidade, fraude ou vício na origem da despesa, sem conclusão de apuração;
IV – quando o cancelamento possa causar passivo oculto ou violar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – enquanto não finalizada a verificação de regularidade contratual e da prestação do serviço ou entrega do material;
VI – quando houver contrato vigente de empenho global vinculado a convênio e obra.
Art. 6º – O cancelamento de Restos a Pagar constitui ato administrativo vinculado à demonstração objetiva de inexigibilidade, prescrição, erro material, inexecução do objeto ou outra causa legal idônea.
§ 1º – Será obrigatório parecer jurídico nos casos de litígio, prescrição controvertida, contratos vigentes, verbas trabalhistas ou risco jurídico relevante.
§ 2º – Nos casos de erro material, duplicidade de registro ou ajuste meramente contábil, desde que devidamente justificado no processo, o parecer jurídico poderá ser dispensado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º – Compete:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) promover o levantamento, a iniciativa e a condução técnica dos procedimentos;
b) realizar a análise contábil e financeira;
c) instruir tecnicamente os processos administrativos;
d) efetuar os registros contábeis correspondentes.
II – à Controladoria:
a) verificar a regularidade procedimental;
b) examinar a motivação, as vedações legais e os riscos fiscais;
c) emitir manifestação técnica conclusiva, com ou sem ressalvas.
III – à Procuradoria-Geral do Município:
a) emitir parecer jurídico quando exigido.
IV – às Unidades Gestoras:
a) manifestar-se, ainda que de forma simplificada, sobre a execução do objeto ou a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção do débito.
V – à autoridade competente:
a) homologar o cancelamento.
b) determinar medidas corretivas quando identificadas inconsistências ou omissões.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO
Art. 8º – O processo administrativo de cancelamento de restos a pagar deverá ser formalmente autuado, observando distinção entre restos a pagar processados e restos a pagar não processados:
I – Para restos a pagar processados, o processo deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo:
a) identificação completa do empenho (número, unidade, exercício, valor e dotação);
b) cópia da nota de empenho, contrato, nota fiscal, ordem de fornecimento e documentos de liquidação, quando houver;
c) relatório técnico da unidade gestora, contendo:
1. histórico da despesa e justificativa do não pagamento;
2. registro das tentativas de localização ou manifestação do credor;
3. eventuais razões de inexigibilidade ou perda do objeto;
d) parecer técnico-financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, quando aplicável;
f) minuta do ato de cancelamento, nos termos do Anexo III, contendo a relação individual ou consolidada dos empenhos cancelados, e comprovante de publicação.
II – Para restos a pagar não processados, o processo deverá conter, no mínimo:
a) identificação completa do empenho (número, unidade, exercício, valor e dotação);
b) relatório da unidade gestora com justificativa do não pagamento;
c) minuta do ato de cancelamento, nos termos do Anexo III, contendo a relação individual ou consolidada dos empenhos cancelados, e comprovante de publicação.
§ 1º – Todos os processos de cancelamento deverão observar os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal.
§ 2º – A unidade gestora será responsável pela veracidade das informações prestadas, respondendo administrativa e legalmente por eventual omissão ou irregularidade.
§ 3º – A análise e decisão sobre o cancelamento dos restos a pagar deverão ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da autuação do processo, podendo ser justificado tecnicamente eventual prazo adicional.
§ 4º – Todos os documentos, relatórios e manifestações integrantes do processo administrativo deverão ser numerados, digitalizados e arquivados de forma a permitir completa rastreabilidade, auditoria e consulta futura.
§ 5º – Os processos de cancelamento deverão utilizar os modelos, formulários e anexos previstos neste Decreto (Anexos I, II e III), assegurando padronização, integridade documental e rastreabilidade.
Art. 9º – O cancelamento de Restos a Pagar poderá ser executado:
I – individualmente, quando a análise exigir exame específico do empenho, do contrato ou da execução da despesa;
II – por lote, quando envolver Restos a Pagar de mesma natureza, exercício e fundamento jurídico, desde que presentes critérios objetivos e homogêneos.
§ 1º – O cancelamento por lote será admitido especialmente nos casos de Restos a Pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores, sem comprovação de liquidação ou execução do objeto, bem como nos casos de prescrição ou erro material.
§ 2º – O procedimento por lote deverá conter:
I – relatório técnico consolidado;
II – identificação individualizada dos empenhos atingidos;
III – fundamentação jurídica comum;
IV – manifestação da Controladoria.
§ 3º – Ficam excluídos do cancelamento por lote os casos que envolvam contratos vigentes, execução parcial do objeto, litígio ou risco jurídico relevante.
Seção I
Do Cancelamento de Ofício e da Simplificação Procedimental
Art. 10 – Os Restos a Pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores, que não apresentem comprovação da execução do objeto ou da liquidação da despesa, poderão ser cancelados de ofício pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normas aplicáveis, mediante análise técnica detalhada e manifestação prévia da Controladoria.
§ 1º – O cancelamento previsto no caput independe de provocação da unidade gestora ou do credor, podendo ser iniciado de forma autônoma pela Secretaria, em consonância com o princípio da legalidade e da eficiência administrativa.
§ 2º – A ausência ou impossibilidade de manifestação da unidade gestora não impede o prosseguimento do procedimento, devendo tal circunstância ser formalmente certificada nos autos do processo administrativo, com fundamentação adequada, garantindo rastreabilidade e transparência.
Seção II
Da Notificação e do Contraditório
Art. 11 – A notificação prévia do credor deverá ser realizada quando a natureza da despesa, o valor envolvido ou a análise de risco jurídico recomendarem cautela adicional, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV).
§ 1º – A ausência de notificação não impede a efetivação do cancelamento, desde que o processo administrativo comprove a existência de fundamento legal idôneo e contenha motivação suficiente, em conformidade com os princípios da motivação e da razoabilidade.
§ 2º – O reconhecimento da prescrição como causa de cancelamento independe de notificação ou publicação prévia, por se tratar de ato administrativo declaratório, sendo suficiente a certificação formal do prazo prescricional nos autos do processo, nos termos do Código Civil (arts. 189 e 206) e da legislação pertinente.
Seção III
Da Decisão
Art. 12 – Concluída a instrução do processo administrativo e emitidos os pareceres obrigatórios, o processo será submetido à decisão e homologação pela autoridade competente, independentemente da concessão de prazo prévio para manifestação do credor, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Art. 13 – O cancelamento será formalizado mediante despacho ou ato administrativo específico, devidamente motivado, registrado e vinculado ao respectivo processo administrativo, garantindo rastreabilidade, publicidade e integridade documental, observando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DA PUBLICIDADE
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Fazenda realizará os registros contábeis referentes à baixa dos Restos a Pagar cancelados, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e demais normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo integridade, rastreabilidade e consistência das informações contábeis.
Art. 15 – O ato final de cancelamento será objeto de publicação no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, assegurando publicidade e acesso público.
Parágrafo único – Nos casos de cancelamento motivado por prescrição, fica dispensada a publicação individual do ato, sem prejuízo da divulgação consolidada em relatórios oficiais, demonstrativos fiscais ou outras formas de divulgação institucional previstas em normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA REABERTURA E REINSCRIÇÃO
Art. 16 – Poderá ser autorizada a reabertura ou reinscrição de Restos a Pagar cancelados, mediante processo administrativo próprio, quando comprovada posteriormente a exigibilidade do crédito, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – comprovação documental pelo credor da prestação do serviço, entrega do material ou decisão judicial favorável;
II – existência de dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira;
III – parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município e manifestação técnica da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – observância, em todos os casos, dos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e conformidade administrativa.
§ 1º – A reinscrição ocorrerá no exercício financeiro em que se verificar a exigibilidade do crédito, observando os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
§ 2º – Reinscrições reiteradas deverão ser devidamente justificadas, com nova manifestação técnica da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria, garantindo a conformidade legal e administrativa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTROLES E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 17 – A Controladoria-Geral do Município manterá cadastro atualizado dos Restos a Pagar cancelados e reinscritos, permitindo auditoria, consulta e rastreabilidade dos atos administrativos.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará relatório anual consolidado dos cancelamentos e reinscrições, contendo informações analíticas sobre valores, unidades gestoras e fundamentação legal dos atos.
Art. 19 – As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto e acessível, de acordo com padrão definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, garantindo transparência e facilidade de acesso à sociedade.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 – O agente público que der causa a cancelamento irregular responderá administrativa, civil e, se for o caso, penalmente, de acordo com a gravidade da conduta e observando o devido processo legal, os princípios da legalidade, moralidade e accountability, além das disposições contidas na Lei Complementar nº 04/2023.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Fazenda realizará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, levantamento de todos os Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2024, instruindo relatório técnico com recomendações de manutenção, regularização ou cancelamento.
Art. 22 – Os Restos a Pagar relativos a exercícios anteriores, inclusive de gestões passadas, poderão ser levantados e instruídos pela Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente de provocação.
§ 1º – A unidade gestora será instada a manifestar-se, ainda que de forma simplificada.
§ 2º – A impossibilidade de manifestação será certificada no processo, sem prejuízo da continuidade do procedimento.
Art. 23 – A Controladoria e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares, instruções e manuais operacionais, com fluxos e modelos padronizados, para execução deste Decreto.
Art. 24 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.308/2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 15 de dezembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE PARA CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
(Processo Individual ou por Lote)
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
☐ Processo Individual
☐ Processo por Lote
Órgão/Unidade Gestora: __________________________
Exercício(s) dos Restos a Pagar: ________________
Quantidade de empenhos abrangidos: _____________
2. IDENTIFICAÇÃO DOS EMPENHOS
☐ Empenho individual identificado no processo
☐ Relação consolidada de empenhos constante em anexo ou meio eletrônico
(Em caso de processo por lote, anexar planilha contendo, no mínimo: número do empenho, exercício, credor, valor, natureza da despesa e situação da liquidação.)
3. CLASSIFICAÇÃO DO RESTO A PAGAR
☐ Processado
☐ Não Processado
4. FUNDAMENTO PARA O CANCELAMENTO
(assinalar o(s) aplicável(is))
☐ Inexistência de liquidação da despesa
☐ Inexecução do objeto
☐ Prescrição objetiva do crédito
☐ Erro material ou duplicidade de registro
☐ Inconsistência contábil reiterada
☐ Outro fundamento legal idôneo (descrever): ___________________
5. VERIFICAÇÃO DE VEDAÇÕES (art. 5º do Decreto nº 5.330/2025)
☐ Não há litígio administrativo ou judicial
☐ Não envolve verbas trabalhistas/previdenciárias
☐ Não há contrato vigente ou execução parcial
☐ Não se trata de convênio ou obra em análise
☐ Não há indícios de fraude ou irregularidade não apurada
6. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
☐ Manifestação expressa juntada
☐ Manifestação simplificada
☐ Impossibilidade de manifestação certificada no processo
7. PARECERES
☐ Parecer técnico-contábil favorável
☐ Parecer jurídico exigido e juntado
☐ Parecer jurídico dispensado, com justificativa
☐ Manifestação da Controladoria
8. CONCLUSÃO
☐ Cancelamento recomendado
☐ Cancelamento não recomendado
Responsável pela análise técnica: __________________________
Cargo/Função: ____________________
Data: ___ / ___ / _____
ANEXO II
MODELOS DE RELATÓRIOS E MANIFESTAÇÕES
I – MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO-CONTÁBIL
Trata-se de processo ☐ individual / ☐ por lote, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.330/2025, que visa à análise para cancelamento de Restos a Pagar inscritos no(s) exercício(s) _______.
Após análise dos registros contábeis, documentos disponíveis e informações prestadas pela(s) unidade(s) gestora(s), constatou-se que os Restos a Pagar abrangidos:
☐ não foram liquidados;
☐ não possuem comprovação de execução do objeto;
☐ enquadram-se em hipótese objetiva de prescrição;
☐ decorrem de erro material ou duplicidade de registro.
Os empenhos atingidos encontram-se devidamente identificados no processo, individualmente ou em relação consolidada anexa.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente ao cancelamento, por se tratar de ajuste de saneamento contábil, sem prejuízo de eventual reinscrição, caso comprovada exigibilidade futura.
Responsável Técnico: __________________________
Cargo/Função: ____________________
Data: ___ / ___ / _____
II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA
A Controladoria analisou o processo administrativo relativo ao cancelamento ☐ individual / ☐ por lote de Restos a Pagar, nos termos do Decreto nº 5.330/2025.
Verificou-se que:
o procedimento observou os requisitos formais e materiais do Decreto nº 5.330/2025;
os critérios adotados são objetivos e homogêneos;
não incidem as vedações previstas no art. 5º;
a instrução é suficiente para o saneamento contábil proposto.
Dessa forma, manifesta-se favoravelmente ao cancelamento, ☐ sem ressalvas / ☐ com as seguintes ressalvas ou recomendações: __________________________.
Controlador(a): __________________________
Data: ___ / ___ / _____
ANEXO III
DECLARAÇÃO E TERMO DE FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO
(Individual ou por Lote)
Declaro, para os devidos fins, que os Restos a Pagar ☐ individualmente identificados / ☐ integrantes do conjunto de empenhos relacionados no processo, foram cancelados nos termos do Decreto nº 5.330/2025, após regular instrução administrativa.
O cancelamento fundamenta-se em:
☐ ausência de liquidação da despesa;
☐ inexistência de execução do objeto;
☐ prescrição objetiva do crédito;
☐ erro material ou duplicidade de registro;
☐ outro fundamento legal idôneo.
O presente cancelamento possui natureza declaratória e de saneamento contábil, não implicando reconhecimento automático de extinção do direito material do credor, permanecendo assegurada a possibilidade de reinscrição, desde que comprovada exigibilidade futura, nos termos do Decreto nº 5.330/2025.
Nos casos de processo por lote:
os empenhos abrangidos encontram-se discriminados em anexo ou meio eletrônico acessível;
a publicidade observará forma consolidada, conforme previsto no Decreto nº 5.330/2025.
Autoridade Competente: __________________________
Cargo: ____________________
Data: ___ / ___ / _____