Ementa
Regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Guardas Civis Municipais do Município de Aparecida e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO que a Guarda Civil Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme inciso VII, art. 9º, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014; que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a Lei n.º 4.442, de 19 de julho de 2022, que institui a Guarda Civil Municipal de Aparecida;
CONSIDERANDO o Decreto 12.341 de 23 de Dezembro de 2024, que regulamenta a Lei 13.060, de 22 de Dezembro de 2014.
CONSIDERANDO a Lei n.º002, de 17 de Agosto de 2022, que dispõe sobre o Plano e a Estrutura de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Guarda Civil Municipal de Aparecida, e da outras providencias;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I: DO OBJETIVO
Art. 1º Fica regulamentado o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, pelos Guardas Civis Municipais do Município de Aparecida – SP.
Art. 2º Considera-se instrumentos de menor potencial, para efeitos deste Decreto, os instrumentos,=-0897 +-especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
– armas:
arma de lançamento de dardos energizados;
arma para lançamento de munição menos letal;
– munições:
munição/cartucho de dados energizados;
granada menos letal de efeito moral (luz e som, lacrimogênea, fumígena);
munição menos letal de efeito moral (luz e som, lacrimogênea, fumígena);
munição menos letal de impacto controlado (espuma, borracha);
– espargidores/equipamentos:
spray de pimenta, em gel, em aerossol e espuma; spray de gengibre, em gel, em aerossol e espuma; spray lacrimogênio, em aerossol;
tonfa;
– blindagem balística:
colete balístico de uso permitido;
escudo balístico de uso permitido
CAPÍTULO II: DA CAUTELA
Art. 3º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal, conceder cautela fixa e/ou diária dos instrumentos de menor potencial ofensivo, observada a justificativa e necessidade da ordem de serviço.
Art. 4º A cautela fixa implica na concessão do instrumento de menor potencial ofensivo a um único servidor, que se responsabilizará pelo seu uso e guarda mediante termo de cautela, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo ato ilícito que cometer.
Art. 5º A cautela diária implica na concessão e devolução diária do armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término, Ao término do turno, o guarda civil municipal deverá realizar a devolução de todo o equipamento acautelado para o serviço, informando sobre o uso, avaria ou qualquer informação relevante ao Inspetor ou Encarregado responsável pelo plantão. Caso apresente qualquer avaria, dano ou alteração em qualquer equipamento, o guarda civil municipal deverá registrar em documento interno para que sejam providenciados o reparo e a substituição do equipamento, bem como ser averiguada a responsabilidade pelo dano causado ao material.
Art. 6º A cautela para uso da tonfa poderá ser fixa ou diária, nos termos do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º Poderá ser retirada a cautela de instrumento de menor potencial ofensivo fixa e/ou diária, sobre a responsabilidade do Guarda Civil Municipal quando a medida for recomendada pela Corregedoria da Guarda Municipal e se houver anuência do Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO III: DA HABILITAÇÃO
Art. 8º O porte e a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo estão condicionados a prévia habilitação técnica, após aprovação em treinamento especifico, ministrados por instrutores capacitados.
Art. 9º Os Guardas Civis Municipais, com habilitação técnica, reconhecida por instituição apta em formação de instrutores, poderão ministrar cursos sobre os instrumentos de menor potencial ofensivo aos demais integrantes da tropa e da Administração Pública.
Parágrafo único. O treinamento anual dos Guardas Civis Municipal se dará através do EQP (Estagio de Qualificação Profissional), onde fica sendo matéria fixa na grade de ensino.
CAPÍTULO IV: DO CONTROLE
Art. 10. Compete ao Departamento Administrativo e Logística da Guarda Civil Municipal de Aparecida:
O recebimento, a guarda, o controle dos registros, distribuição e a manutenção dos instrumentos de menor potencial ofensivo; manter o controle do registro histórico do uso da arma de lançamento de dardos energizados e arma para lançamento de munição menos letal;
Manter o controle do registro histórico do uso das munições, espargidores /equipamentos e blindagem balística; providenciar a manutenção do armamento institucional ou seu encaminhamento à assistência técnica especializada.
Parágrafo único. O Departamento mencionado nesse artigo, por meio da intendência da Guarda Civil Municipal de Aparecida, deverá observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de segurança.
CAPÍTULO V: DO USO DO INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 11. O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pela Guarda Civil Municipal deve ser priorizado, desde que, o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos guardas civis, do ofensor ou de terceiros.
Art. 12. Somente poderão utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo os servidores aprovados na qualificação técnica.
Art. 13. Antes da utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, o integrante da Guarda Municipal deverá comunicar ao ofendido sua intenção de fazê-lo, mostrando seu firme propósito, de maneira que a pessoa tenha a escolha de cessar sua atividade considerada inadequada, perigosa ou ilícita.
Art. 14. O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer em serviço, quando houver agressão ou resistência ativa do suspeito e os Guardas Civis tenham esgotados todos os escalonamentos precedentes do uso progressivo da força.
Art. 15. A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
– utilização com moderação de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
– reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
– assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade possível ao ferido; e
IV – comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.
CAPÍTULO VI: DA ARMA DE LANÇAMENTO DE DARDOS ENERGIZADOS E DA ARMA PARA LANÇAMENTO DE MUNIÇÃO MENOS LETAL
Art. 16. O Guarda Civil, no início de sua jornada de trabalho receberá a Arma de lançamento de dardos energizados, devendo inspecioná-la e realizar o teste de centelha com a arma apontada para o teto em um ângulo de 180º graus (cento e oitenta graus).
Parágrafo único. A arma de lançamento de dardos energizados, após ser recebida e devidamente inspecionada, conforme o disposto acima, deverá até o encerramento do turno, permanecer sempre junto ao corpo do Guarda Civil devidamente acondicionada no coldre, de onde somente poderá ser retirada quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego.
Art. 17. Os integrantes da Guarda Civil Municipal que portarem arma de lançamento de dardos energizados deverão portar, também, outro instrumento de menor potencial ofensivo, possibilitando o uso progressivo da força.
Art. 18. Para inserir o cartucho na arma de lançamento de dardos energizados, o Guarda Civil deverá adotar os seguintes procedimentos:
– A arma deverá estar desligada e apontada para o chão em um ângulo de 45º graus (quarenta e cinco graus);
– O dedo deverá estar fora do gatilho;
– A face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
– uso de demais técnicas e orientações passadas em treinamentos.
Art. 19. A arma de lançamento de dardos energizados não deve ser utilizada como elemento de punição em abordagens ou revistas, observando sempre as normas de segurança, utilizando as técnicas e táticas operacionais, comunicando sempre o responsável do turno de serviço sobre o uso necessário da arma, devendo manter as armas sempre travadas para evitar disparos acidentais.
Art. 20. A visada deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares, sendo que a cabeça, a face e o pescoço devem ser evitados.
Parágrafo único. Após a utilização de arma de lançamento de dardos energizados ou de arma para lançamento de munição menos letal, o agente deverá:
I - imobilizar o agressor;
II - confeccionar relatório técnico operacional, apontando claramente os procedimentos adotados, a quantidade, modelos utilizados e a justificativa para sua utilização.
Art. 21. Situações que não justificam a utilização da Arma de lançamento de dardos energizados:
I- em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis,devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderá ocorrer um incêndio;
II - em ações de controle de distúrbios civis, pois este tipo de armamento serve para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação;
III - pessoas idosas, mulheres visualmente gestantes, crianças ou deficientes físicos, desde que agressor não armado;
IV – em pessoas ou situações em que o uso do armamento possa resultar em risco severo para a integridade física do indivíduo em contenção, como quando estiver em local de considerável elevação em relação ao solo e de onde se possa cair ou em área em que se possa afogar e não haja apoio de equipe capacitada para o resgate, desde que agressor não armado;
IV - em pessoas ou situações em que o uso do armamento possa resultar em risco para a integridade física de terceiros, como quando o indivíduo em contenção esteja na condução de veículo que possa se perder o controle.
Art. 22. As descargas elétricas devem ser aplicadas apenas para dominar, conter ou quebrar a resistência imposta por autor de infração penal, devendo cessá-las tão logo isso aconteça, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal do agente que utilizar indevidamente a Arma de lançamento de dardos energizados.
Art. 23. O uso da Arma para lançamento de munição menos letal só poderá ser utilizado por Guarda Civil com habilitação técnica, quando não houver outros procedimentos de menor força possíveis e após uma avaliação de risco feita pelo comando da operação.
CAPÍTULO VII: DAS MUNIÇÕES
Art. 24. O Guarda Civil somente poderá utilizar as munições fornecidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art. 25. O disparo tem de ser feito seguindo estritamente as técnicas passadas em treinamentos específicos, bem como instruções normativas que poderão ser editadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII: DOS ESPARGIDORES E EQUIPAMENTOS
Art. 26. Fica autorizado o uso de Sprays, como utilização de meios não letais para defesa do Guarda Civil.
Parágrafo único. O Guarda Civil sofrerá responsabilização administrativa, cível e/ou criminal para o uso não autorizado, indevido ou em excesso do produto para outra finalidade que não seja a comprovada legítima defesa.
Art. 27. O emprego dos meios mecânicos de contenção, como o uso da tonfa, será utilizada dependendo da finalidade da abordagem.
CAPÍTULO IX: DA BLINDAGEM BALÍSTICA
Art. 28. Fica autorizado o uso de colete balístico de uso permito e escudo balístico de uso permitido aos Guardas Civis Municipais de Aparecida, quando estiverem em serviço e fora, observado o artigo 3º deste Decreto.
CAPÍTULO X: DO RELATÓRIO
Art. 29. Quando o uso de algum instrumento de menor potencial ofensivo, pelo Guarda Civil, causar lesão ou morte de pessoa (s), aquele deverá realizar as seguintes ações:
– solicitar imediatamente e facilitar a prestação de socorro ou
assistência médica aos feridos;
– promover a correta preservação do local da ocorrência;
III – comunicar o fato ao seu superior imediato, que deverá acionar a autoridade policial competente; e
IV – preencher relatório individual, conforme anexo I, correspondente sobre o uso do instrumento, relatando fatos e as providências consequentes e ainda justificando o motivo do uso, encaminhando-o ao seu superior hierárquico.
Art. 30. Após cada operação em que forem utilizados instrumentos de menor potencial ofensivo, deverá ser confeccionado um relatório técnico operacional, apontando claramente a quantidade, modelos utilizados e justificativa para sua utilização.
CAPÍTULO XI : DAS PENALIDADES
Art. 31. Sendo constatado a utilização indiscriminada dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelo Guarda Civil, estará sujeito e ensejará no recolhimento imediato do equipamento, que tenha causado avaria, dano ou alteração, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
Parágrafo único. O Guarda Civil estará sujeito à aplicação das medidas administrativas disciplinares e/ou penais cabíveis, constantes no Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, no Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Aparecida, bem como portaria e demais legislações vigentes sobre o assunto.
CAPÍTULO XII: DA AUDITORIA
Art. 32. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de uma ou de todas os instrumentos de menor potencial ofensivo em operação para realização de auditoria ou manutenção.
Art. 33. Todos os Guardas Civis Municipais envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções devem receber capacitação anual e compatível com as funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos deste Decreto e demais Legislação vigentes.
CAPÍTULO XIII: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Guarda Civil, ao receber os instrumentos de menor potencial ofensivo, deverá assinar documento com as normas estabelecidas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal quanto ao uso e porte, bem como quanto à ciência da legislação pertinente a deste Decreto.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo em conjunto com o Secretário de Segurança Pública e o Comandante da Guarda Civil Municipal, editará os atos complementares necessários.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 04 de dezembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 4 de dezembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo