Ementa
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Aparecida, define responsabilidades, regras de aplicação, controle, transparência, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros, a título de subvenção social, diretamente às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Aparecida.
Art. 2º – Os recursos destinam-se a apoiar ações de manutenção, conservação, pequenos investimentos, aquisição de materiais, execução de projetos pedagógicos e fortalecimento da participação da comunidade escolar, garantindo maior autonomia às unidades educacionais.
Art. 3º – Os repasses serão realizados exclusivamente em conta bancária específica da APM, aberta em instituição financeira oficial, sendo vedada a movimentação conjunta com outras receitas.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE REPASSE
Art. 4º – O repasse de recursos será definido conforme a faixa de matrícula da unidade educacional, utilizando-se como coeficiente de cálculo por aluno o valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFM, distribuído da seguinte forma:
I – em junho e dezembro, será pago o repasse majorado, correspondente a 2 UFM por aluno, aplicado sobre o limite máximo da faixa de matrícula;
II – nos demais 10 (dez) meses do exercício, será pago o repasse ordinário, correspondente a 0,6 UFM por aluno, aplicado sobre o limite máximo da faixa de matrícula.
Art. 5º – As faixas de matrícula e respectivos valores de referência são as seguintes, considerando-se sempre o último número da faixa como parâmetro de cálculo:
| Faixa de alunos matriculados |
Repasse ordinário (mês) |
Repasse majorado (jun/dez) |
Total anual por unidade |
| Até 100 alunos |
60 UFM |
200 UFM |
1.000 UFM |
| 101 a 199 alunos |
119,4 UFM |
398 UFM |
1.990 UFM |
| 200 a 299 alunos |
179,4 UFM |
598 UFM |
2.990 UFM |
| 300 a 399 alunos |
239,4 UFM |
798 UFM |
3.990 UFM |
| 400 a 500 alunos |
300 UFM |
1.000 UFM |
5.000 UFM |
§ 1º – A unidade educacional será enquadrada na faixa correspondente ao seu número de alunos, sendo o repasse calculado pelo limite superior da faixa.
§ 2º – Para unidades com mais de 500 alunos, o cálculo será feito pela fórmula:
número de alunos × 10 UFM (valor anual por aluno).
§ 3º – O valor em moeda corrente será obtido pela multiplicação do montante em UFM pelo valor da UFM vigente no mês do repasse.
CAPÍTULO III
HABILITAÇÃO DAS APMs
Art. 6º – Para habilitar-se ao recebimento dos recursos, a APM deverá:
I – possuir CNPJ ativo e estatuto registrado;
II – apresentar ata de eleição da diretoria vigente;
III – manter conta bancária exclusiva para os recursos desta Lei;
IV – estar adimplente com as prestações de contas de exercícios anteriores;
V – apresentar Plano de Aplicação Anual (PAA) aprovado em assembleia da comunidade escolar;
VI – manter cadastro atualizado no Sistema de Gestão Educacional (SGE).
Parágrafo único – As APMs que não cumprirem as condições de habilitação previstas nesta Lei não farão jus ao repasse até a regularização de sua situação.
CAPÍTULO IV
PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 7º – O Plano de Aplicação Anual deverá conter:
I – diagnóstico das necessidades da unidade;
II – prioridades de investimento;
III – previsão detalhada de despesas;
IV – cronograma físico-financeiro.
§ 1º – O PAA será aprovado em assembleia geral e registrado em ata.
§ 2º – Alterações ao PAA exigem nova assembleia e comunicação à Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º – São despesas elegíveis:
I – aquisição de materiais pedagógicos e de consumo;
II – serviços de manutenção predial e de equipamentos;
III – aquisição de mobiliário e equipamentos de pequeno porte;
IV – pequenas obras de conservação e acessibilidade;
V – atividades pedagógicas, culturais e esportivas;
VI – tarifas bancárias vinculadas à execução da Lei.
Art. 9º – É vedada a utilização dos recursos para:
I – pagamento de pessoal e encargos trabalhistas;
II – despesas administrativas permanentes da APM, exceto taxas bancárias;
III – aquisição de veículos automotores;
IV – festividades sem vínculo pedagógico;
V – fracionamento de despesas para burlar regras de contratação, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 10 – As APMs observarão os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e transparência, adotando os seguintes critérios mínimos abaixo e, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021:
I – até 30 UFM: 1 orçamento simplificado;
II – acima de 30 até 200 UFM: 3 orçamentos independentes;
III – acima de 200 até 600 UFM: chamada simplificada (publicidade mínima e 3 orçamentos);
IV – acima de 600 UFM: procedimento competitivo com edital simplificado.
§ 1º – É vedado fracionamento de despesas para adequação em faixa inferior.
§ 2º – Inexigibilidade e dispensa somente nos casos previstos em lei, mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 11 – As APMs prestarão contas semestral e anualmente via SGE, anexando:
I – relatório financeiro;
II – notas fiscais e documentos comprobatórios;
III – ata de aprovação em assembleia.
Art. 12 – As contas serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao controle social do Conselho Municipal de Educação, podendo serem publicadas no Portal da Transparência.
Parágrafo único – A relação dos repasses efetuados será publicada mensalmente no Portal da Transparência do Município, contendo unidade escolar, valor repassado e data.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 13 – Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos recursos transferidos.
Art. 14 – Compete ao Conselho Municipal de Educação exercer o controle social sobre os repasses, podendo requisitar documentos, recomendar auditorias e emitir pareceres públicos.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES
Art. 15 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a APM e seus dirigentes às seguintes sanções abaixo discriminadas, sem prejuízo das responsabilidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, e demais normas aplicáveis.
I – advertência formal;
II – suspensão temporária de repasses;
III – devolução de valores;
IV – inabilitação para novos repasses por até 2 anos;
V – comunicação ao Ministério Público em caso de indícios de ilícito.
§ 1º – Garantem-se contraditório e ampla defesa.
§ 2º – Caberá recurso no prazo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – As despesas correrão por dotações próprias do orçamento da educação, preferencialmente na modalidade de aplicação "transferências às instituições privadas sem fins lucrativos", podendo ser suplementadas.
Parágrafo único – No orçamento vigente, as despesas correrão pela abertura de crédito adicional especial no valor de R$107.995,42, efetuados através de anulação de dotação orçamentária. Dotações Orçamentárias:
01.12.02.3.3.50.43.12.365.0802.2.112.01 – Pré-Escola
01.12.03.3.3.50.43.12.365.0803.2.114.01 – Creche
01.12.04.3.3.50.43.12.365.0804.2.116.01 – Ensino Fundamental
Art. 17 – A relação nominal das Associações de Pais e Mestres (APMs) beneficiárias desta Lei será definida em decreto do Poder Executivo, atualizado sempre que houver criação, extinção, fusão ou alteração de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 18 – No primeiro exercício de vigência, admitir-se-á apresentação do PAA até 60 dias após a publicação desta Lei, sem prejuízo dos repasses.
Art. 19 – Os recursos transferidos e não utilizados até o encerramento do exercício deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 – A SME poderá editar manuais operacionais e disponibilizar modelos eletrônicos no SGE (planilha de PAA, ata de assembleia, relatório de execução, quadro comparativo de propostas), sem inovar o conteúdo normativo desta Lei.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela SME, com ciência ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.745, de 26 de dezembro de 2011.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 04 de dezembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de dezembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Executivo n°39/2025