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PORTARIA Nº 630, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
25/11/2025
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
03/02/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Portaria 73
Revogada integralmente a Portaria Municipal de nº 630/25 datada de 25 de novembro de 2025 e dá outras providências.Dispõe sobre o afastamento preventivo de servidor público municipal, nos termos dos arts. 363 a 369 da Lei Complementar nº 04/2023. [/ementa]
CONSIDERANDO que tramita procedimento de apuração disciplinar em face do servidor Sr. P. G. R. (matrícula nº 13**), referente a fatos que, em tese, configuram infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 363, § 2º, da Lei Complementar nº 04/2023;
CONSIDERANDO que o afastamento preventivo tem a finalidade de evitar interferência do servidor acusado na instrução processual, bem como de resguardar a ordem administrativa;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 364 a 369 da mencionada Lei Complementar Municipal, que regulamentam o prazo, forma e efeitos do afastamento preventivo;
CONSIDERANDO o parecer constante no documento Decisão do Prefeito – Afastamento Preventivo;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento disposto na Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o afastamento preventivo do servidor Sr. P. G. R. (matrícula nº 13**), de suas funções junto a esta Administração, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, atentando-se aos termos do art. 369, II, da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 2º Fica vedado ao servidor adentrar e frequentar as dependências de seu setor de origem, enquanto perdurar o afastamento, conforme art. 366 da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 3º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante edição de Portaria específica, caso subsistam os motivos que ensejaram a medida, nos termos do art. 364, parágrafo único.
Art. 4ºA presente medida tem caráter cautelar e não constitui antecipação de penalidade, assegurados ao servidor os direitos previstos no art. 369 da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 5ºFica determinada a tramitação urgente e preferencial do procedimento disciplinar, nos termos do art. 368 da referida Lei.
Art. 6ºCessados os motivos que ensejaram o afastamento, a medida será revogada, devendo o servidor reassumir suas atividades até a conclusão do procedimento disciplinar (art. 367 da Lei Complementar nº 04/2023).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 25 de novembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 25 de novembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo

(Revogado pelo(a) PORTARIA Nº 73, 03 DE FEVEREIRO DE 2026)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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