Ementa
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pelas Leis nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 4.652/2025 e o art. 18 da Lei nº 4.653/2025 autorizam o Poder Executivo a expedir normas regulamentares detalhando prazos, formas de pagamento, procedimentos de exclusão e demais regras para a fiel execução da Lei;
CONSIDERANDO que o prazo fixado no art. 5º das Leis nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025 possuem natureza instrumental e procedimental, vinculada à execução material do Programa, e não alterando a estrutura jurídica dos benefícios, descontos, condições e hipóteses definidas pelo legislador;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que atos regulamentares podem indicar meios e condições práticas de execução da lei, desde que não inovem a ordem jurídica (STF, RE 838.284/SC — Tema 919; ADI 4.874);
CONSIDERANDO que a presente prorrogação não amplia nem modifica a renúncia de receita já estimada e comprovada no Anexo de que trata o art. 17 da Lei nº 4.652/2025 e o art. 16 da Lei nº 4.653/2025, mantendo integralmente as condições legais, atendendo ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve assegurar tratamento isonômico e a plena acessibilidade dos contribuintes aos meios de regularização fiscal, em observância ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e ao entendimento do STJ sobre a proteção da confiança nas relações tributárias (REsp 1.144.469/RS);
CONSIDERANDO a necessidade de concluir atendimentos, conferências de documentos, consolidações de débitos e fluxos administrativos que se encontram em processamento, garantindo a fiel execução da lei no período originalmente previsto;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, em caráter estritamente operacional e regulamentar, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pelas Leis nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, até 19 de Dezembro de 2025, exclusivamente para fins de execução administrativa do Programa.
Art. 2º – São mantidas integralmente as disposições das Leis nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, permanecendo inalteradas as condições, benefícios, percentuais, limites, exigências, procedimentos e efeitos previstos no diploma legal.
Art. 3º – A Secretaria de Fazenda poderá editar normas complementares para assegurar a fiel execução deste Decreto, observadas estritamente as disposições legais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de novembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de novembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo