Ementa
Dispõe sobre as regras para a entrega eletrônica de informações e dados das GIAS, DIPAM(s) A e B, Declarações do Simples Nacional e SPED FISCAL quando solicitado a partir do exercício de 2025 e dá outras providências.
CONSIDERANDO que através da Portaria CAT 46 de 28/06/2000, que alterou a Portaria CAT 92 de 23/12/1998, tornou-se obrigatória a apresentação da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS através de teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet àquela Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO que compete à administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
CONSIDERANDO que por meio da Resolução SF-13/2006 publicada no D.O.E. de 23/05/2006, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, disponibilizou aos Municípios Paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado, as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no Cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda de nosso Município, vem disponibilizar aos contribuintes e escritórios de contabilidade software para facilitar o cumprimento da obrigação acessória – ICMS/DIPAM – Declaração de Índice de Participação dos Municípios, que reflete o Índice dos Municípios Paulistas na arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que o “Índice de Participação do Município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza tributária no Orçamento Público Municipal;
CONSIDERANDO que as informações e outras obrigações para com a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, só podem ser realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 63/90 e na Portaria CAT/12 de 05/02/2019;
CONSIDERANDO o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverão transmitir eletronicamente, as informações e dados das GIAS, DIPAM A, Declaração do Simples Nacional (PGDAS) e SPED FISCAL à Prefeitura Municipal de Aparecida, para apuração do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS.
Art. 2º – Os dados das GIAS e SPED-EFD ICMS-IPI, dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão ser transmitidos eletronicamente ao Departamento de Fiscalização Tributária, em formato
PRF, com as mesmas configurações existentes na exportação do programa
“NOVA GIA” e Programa de Geração do Arquivo “TXT” para Receita Federal. Os Produtores Rurais deverão encaminhar os arquivos “XML” das Notas Fiscais emitidas e Autorizadas pela SEFAZ-SP, referente a Comercialização do Produtos Agropecuários.
§ 1º – Os meses de Janeiro a Novembro de
2025 deverão ser transmitidos à Prefeitura até a data de 31 de Dezembro de 2025.
§ 2º – A partir do mês de
Dezembro de 2025, deverão ser transmitidos os documentos do mês em referência sempre até o
dia 25 do mês subsequente ao fato gerador.
Art. 3º – Os arquivos citados nos artigos 1º e 2º deste Decreto deverão ser transmitidos via Upload – internet, através de Sistema Online no site oficial desta Prefeitura Municipal de Aparecida – www.aparecida.sp.gov.br
Parágrafo Único – O Contador deverá realizar um cadastro para ter acesso ao Sistema e realizar o envio dos arquivos, onde será gerado um Domicílio Eletrônico para acompanhamento e emissão do recibo de entrega.
Art. 4º – Após o envio dos arquivos solicitados, constatada alguma divergência nas informações enviadas, o contribuinte deverá corrigi-los e enviá-los novamente, e, havendo necessidade, os agentes municipais solicitarão a correção das informações e documentos que compõem o cálculo do Valor Adicionado do Município.
Art. 5º – A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará os contribuintes do ICMS às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – O Secretário de Fazenda da Municipalidade poderá adotar as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de novembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em xx de xxx de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo