Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em ônibus escolares no âmbito do Município de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos os ônibus destinados ao transporte escolar da rede pública no Município de Aparecida.
§1º – As câmeras deverão ser posicionadas de forma a registrar imagens do interior do veículo, garantindo a visualização dos corredores, assentos e porta de entrada.
§2º – O equipamento deverá permanecer em funcionamento durante todo o período em que o veículo estiver em serviço.
Art. 2º – As imagens captadas deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser utilizadas exclusivamente para:
– garantir a segurança dos alunos, motoristas e monitores;
– auxiliar na apuração de eventuais ocorrências ou denúncias;
– resguardar o patrimônio público e privado.
Art. 3º – O acesso às imagens será restrito às autoridades competentes, mediante solicitação formal, preservando a privacidade dos usuários conforme a legislação vigente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos para a instalação, manutenção e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 19 de novembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de novembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 047/2025 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho