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LEI Nº 4654, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui a Campanha de Conscientização “NÃO DÊ ESMOLAS, DÊ OPORTUNIDADES", no Município de APARECIDA, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art.  – Fica instituída a campanha de conscientização "NÃO DÊ ESMOLAS, DÊ OPORTUNIDADES", visando desestimular a prática de dar esmolas, principalmente nas Avenidas e ruas principais do centro da cidade, promovendo a conscientização da população sobre trocar a esmola por outros tipos de ajuda, oportunidades e principalmente direcionamento aos Órgãos Competentes.
Art. 2° – A campanha de conscientização objetiva orientar à população e turistas sobre o tema, seja por meio de palestras, publicações, comunicações oficiais, entre outros.
Art. 3° – Placas e cartazes informativos com os dizeres "NÃO DÊ ESMOLAS. DÊ OPORTUNIDADES" poderão ser afixadas em áreas de grande circulação de Turistas.
§1º – As placas e os cartazes poderão ser expostos em locais visíveis ao público, possuindo texto escrito em letras maiúsculas, de fácil leitura, que permita visualização à distância.
§2° – Poderão ser impressos folhetos informativos, sobre esta Lei, orientando os munícipes e turistas sobre esta Campanha Socioeducativa, com canais de apoio a essas pessoas que pedem esmola, seja setores públicos ou associações, entidades, instituições que atuam na área.
§3° – Também poderão ser realizados convênios ou parcerias com iniciativas privadas e conselhos de seguranças, associações, a fim de, financiar e/ou auxiliar a divulgação e cumprimento da norma.
Art. 4° – São objetivos da campanha:
- Impedir a exploração do trabalho infantil em vias públicas.
- Sensibilizar que a esmola não garante a cidadania.
- Divulgar as formas de promoção e acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social municipal.
- Inibir o tráfico de entorpecentes e o consumo de álcool
Art.  – Caberá aos órgãos competentes estabelecerem diretrizes para ? implementação e fiscalização desta lei.
Art.  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 19 de novembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de novembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 037/2025 – de autoria do Vereador Osvaldo Andrade Bemfica
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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