Ementa
Regulamenta o art. 12, inciso III, e o §5º das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, estabelece normas complementares para operacionalização do parcelamento via cartão de crédito, e harmoniza prazos, procedimentos e dispositivos correlatos da referida Lei, sem alterar seu conteúdo normativo.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, de forma específica, a modalidade de pagamento prevista no art. 12, inciso III, das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025 (parcelamento de débitos via cartão de crédito), estabelece normas técnicas e procedimentais para sua execução, e uniformiza operacionalmente os arts. 12 §§3º e 4º, 14 inciso I, 15 e 22 §2º (21 §2º na Lei nº 4.653/2025), além de harmonizar a aplicação do art. 7º com o art. 15, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º – O presente Decreto tem caráter interpretativo e regulamentar, não alterando o conteúdo das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, limitando-se à uniformização de procedimentos administrativos, definição de marcos temporais, fluxos operacionais, controles de segurança e responsabilidades.
Art. 3º – Para aplicação deste Decreto, aplicam-se, além das definidas na Lei, as seguintes:
I – “Plataforma”: sistema eletrônico autorizado para processamento dos pagamentos via cartão;
II – “Operadora”: instituição financeira ou intermediária responsável pelo parcelamento ao contribuinte e repasse ao Município;
III – “Comprovante eletrônico”: documento digital que contenha, ao mínimo, identificação do contribuinte, número de débito, valor, número de transação, data/hora e status da operação;
IV – “Confirmação eletrônica”: retorno automático e legível da plataforma ao sistema municipal que ateste a autorização/captura da transação;
V – “Repasse”: efetivo crédito financeiro dos valores devidos ao Município, conforme regras contratuais entre plataforma/operadora e Município.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E FISCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º – Para todos os efeitos fiscais, contábeis e administrativos, o pagamento por cartão de crédito realizado na modalidade prevista no art. 12, inciso III, das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025 será considerado pagamento à vista pelo Município, ainda que parcelado pela operadora ao contribuinte.
Art. 5º – Em virtude do disposto no art. 12, §5º da Lei:
I – não incidirão sobre o débito consolidado para esta modalidade multas e juros de mora municipais;
II – encargos financeiros, juros, tarifas e demais custos decorrentes do parcelamento perante a operadora serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte;
III – o Município não participa, controla ou responde pela política tarifária, prazos, juros ou encargos praticados entre contribuinte e operadora.
Art. 6º – O Município não poderá, em hipótese alguma, alterar, prorrogar, aumentar ou reduzir as condições comerciais pactuadas entre contribuinte e operadora, salvo quando houver contrato expresso que autorize tratativa diversa e que preserve a receita municipal.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 7º – A operacionalização desta modalidade será prioritariamente realizada por meio da plataforma BB Pay Arrecadação, na forma do acordo firmado entre o Município e o Banco do Brasil, sem prejuízo da autorização de outras plataformas mediante ato da Secretaria da Fazenda, desde que atendam a todos os requisitos deste Decreto.
Art. 8º – As plataformas autorizadas deverão:
I – permitir integração segura e comprovável com o sistema municipal de arrecadação;
II – fornecer retorno eletrônico imediato e auditável sobre o status da transação (autorizada, capturada, estornada, negada, pendente);
III – emitir comprovante eletrônico legível, contendo número de transação, identificação do débito, valor, parcelas, data/hora e CNPJ/identificação da operadora;
IV – operar com criptografia e protocolos de segurança compatíveis com as normas aplicáveis (TLS/HTTPS ou superior);
V – cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD e demais normas aplicáveis do Banco Central e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 9º – A Secretaria da Fazenda poderá, mediante termo de cooperação ou aditamento contratual, exigir à plataforma e à operadora: rotinas de conciliação, registros de logs, disponibilização de relatórios consolidados, APIs de consulta e mecanismos de auditoria para fins de controle e fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ADESÃO E PAGAMENTO
Art. 10 – A adesão ao REFIS, responderá a qualquer das modalidades previstas no art. 12 das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025.
§ 1º – O comparecimento presencial é obrigatório para as modalidades previstas no art. 12, incisos I (pagamento à vista em guia única) e II (parcelamento convencional), nas quais o contribuinte deverá assinar o termo de acordo.
§ 2º – A modalidade prevista no art. 12, inciso III (pagamento com cartão de crédito), será processada em meio eletrônico, devendo o contribuinte, contudo, comparecer previamente ao Setor de Dívida Ativa para fins de atualização cadastral, verificação de pendências, emissão do demonstrativo de consolidação do débito e disponibilização do link individualizado para realização do acordo.
§ 3º – Após o atendimento presencial previsto no §2º, a formalização da adesão ocorrerá exclusivamente pela confirmação eletrônica da transação gerada pela plataforma de pagamento, a qual substituirá o termo de acordo.
§ 4º – Durante o atendimento presencial, o Município disponibilizará servidor para orientar o contribuinte na conclusão da operação eletrônica, podendo esta ser realizada em terminal disponibilizado no local, sem prejuízo da possibilidade de conclusão remota pelo contribuinte.
Art. 11 – O comprovante eletrônico emitido pela plataforma substitui, para todos os efeitos administrativos, a assinatura de termo de adesão física, sem prejuízo da apresentação de documentos obrigatórios exigidos pela Lei para fins de identificação, cadastro e conferência preliminar.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA DÉBITOS AJUIZADOS E PROTESTADOS
Art. 12 – Nos débitos em execução fiscal, para fins de aplicação dos §§3º e 4º do art. 12 das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, considera-se como suficiente e bastante, para comprovação do pagamento das custas e honorários advocatícios, a apresentação, pelo contribuinte, do comprovante eletrônico de pagamento, não se exigindo aguardar compensação bancária ou conciliação financeira da instituição arrecadadora.
§ 1º – A quitação das custas e honorários será reconhecida imediatamente, para todos os efeitos administrativos, pela simples apresentação do comprovante de pagamento, ainda que o crédito financeiro ao Município somente ocorra após o prazo estabelecido pela instituição financeira.
§ 2º – O contribuinte não poderá ser prejudicado, excluído do REFIS ou impedido de aderir em razão de atrasos na compensação bancária, processamento interbancário, conciliação financeira ou registro eletrônico por parte da instituição arrecadadora.
§ 3º – Caberá à Procuradoria-Geral do Município verificar a autenticidade e coerência dos comprovantes apresentados, podendo solicitar informações adicionais quando houver fundado indício de fraude, hipótese em que o contribuinte será notificado.
§ 4º – Uma vez apresentado comprovante válido, o Setor de Dívida Ativa procederá à liberação para adesão a qualquer modalidade do REFIS.
§ 5º – Havendo posterior estorno bancário ou constatação de fraude no comprovante apresentado, o Município restabelecerá imediatamente a execução fiscal, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 13 – A adesão ao REFIS, em qualquer das modalidades previstas nas Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, suspende automaticamente, durante toda a sua vigência, a aplicação das condições e exigências previstas no Decreto Municipal nº 3.977/2013, que disciplina o protesto de títulos e outros documentos de Dívida Ativa.
§ 1º – Durante a vigência da adesão, os débitos protestados ou suscetíveis de protesto seguirão exclusivamente os critérios estabelecidos no REFIS, em especial nos arts. 10, 12 e 22 (21 na Lei nº 4.653/2025) das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025.
§ 2º – Considera-se como data de pagamento, para fins de levantamento do protesto, a data da aprovação/captura da transação pela plataforma utilizada, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 4.652/2025 e 21 §2º na Lei nº 4.653/2025.
§ 3º – A suspensão prevista no caput aplica-se também aos prazos, etapas, percentuais, valores de entrada e limites estabelecidos no Decreto nº 3.977/2013, que não poderão prevalecer sobre as condições específicas previstas no REFIS.
§ 4º – Em caso de estorno, inadimplência superior a 30 dias ou exclusão do REFIS, voltam a incidir, de imediato, todos os efeitos e mecanismos previstos no Decreto nº 3.977/2013, inclusive a possibilidade de reinscrição em protesto.
§ 5º – O Município deverá solicitar a suspensão dos efeitos do protesto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da confirmação eletrônica da formalização de acordo, observadas as regras operacionais da Lei e deste Decreto.
Art. 14 – O prazo previsto no §3º do art. 6º das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025 não constitui prazo autônomo ou independente, devendo ser interpretado sistematicamente, de modo a:
I – respeitar o prazo máximo do programa, previsto no art. 5º da Lei;
II – harmonizar-se com o prazo limite de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 12, §3º, quando se tratar de pagamento prévio de custas e honorários;
III – ser aplicado como prazo complementar e subordinado à lógica procedimental do REFIS, não podendo resultar em supressão de prazos garantidos ao contribuinte.
§ 1º – Em caso de divergência entre o prazo do §3º do art. 6º e os prazos dos arts. 5º e 12, §3º, prevalecerá o que for mais favorável à segurança jurídica e à efetiva adesão do contribuinte.
§ 2º – Nenhum contribuinte poderá ser prejudicado pela interpretação isolada do §3º do art. 6º quando esta resultar em diminuição de prazos ou criação de impedimentos não previstos na Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO, BAIXA, APROVAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
Art. 15 – A consolidação do débito obedecerá ao art. 8º da Lei, incluindo todos os elementos discriminados (valor principal, atualização, multas, juros — quando não remidos na modalidade — custas e honorários).
Art. 16 – A baixa administrativa será efetuada automaticamente pelo sistema municipal após confirmação eletrônica da operação, e registrada no histórico fiscal do contribuinte com indicação de “Pagamento em Cartão – Modalidade REFIS” e do número de transação.
Art. 17 – A apuração contábil e o reconhecimento de receita obedecerão às normas contábeis aplicáveis e somente se operarão com base na efetiva recepção financeira, sem prejuízo da baixa administrativa promovida após confirmação eletrônica, respeitadas as conciliações necessárias entre sistema municipal e repasses das operadoras.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO, ESTORNO E REPERCUSSÕES
Art. 18 – No caso de estorno, chargeback, contestação ou não autorização definitiva da transação pela operadora:
I – o acordo será automaticamente cancelado;
II – restabelecer-se-á a exigibilidade do débito, com todos os acréscimos legais cabíveis;
III – o valor eventualmente repassado incorre em abatimento proporcional do saldo remanescente;
IV – o Município comunicará o contribuinte, por meios eletrônicos cadastrados, acerca do cancelamento e das providências para regularização.
Art. 19 – Em hipótese de suspeita de fraude, utilização indevida de cartão, fraude eletrônica ou conduta anômala:
I – o Município poderá suspender o parcelamento administrativo até esclarecimentos;
II – notificará a plataforma/operadora e, quando cabível, a Procuradoria-Geral do Município para adoção de medidas judiciais ou administrativas;
III – eventuais prejuízos sofridos pelo Município por ato comprovadamente doloso do contribuinte ou terceiros serão objeto de ressarcimento, com aplicação de medidas legais.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. 20 – Do contribuinte:
I – fornecer informações verdadeiras e atualizadas;
II – possuir limite suficiente no cartão;
III – arcar com encargos, juros e tarifas cobrados pela operadora;
IV – manter-se adimplente com obrigações futuras previstas na Lei, sob pena de exclusão.
Art. 21 – Do Município:
I – não será responsável por negativa de transação, insuficiência de limite ou política comercial da operadora;
II – deverá manter registro eletrônico integral das operações;
III – prover canais de atendimento para esclarecimentos e tratamento de impugnações;
IV – promover conciliações periódicas com a plataforma/operadora para verificação de repasses.
Art. 22 – Da Operadora / Plataforma:
I – garantir retorno eletrônico imediato e integro;
II – disponibilizar logs e relatórios para fins de auditoria;
III – assumir responsabilidade por falhas de integração ou repasses, na forma contratual;
IV – assegurar criptografia, confidencialidade e medidas técnicas conforme LGPD.
CAPÍTULO IX
DA HARMONIZAÇÃO DE PRAZOS (ARTS. 12 §§3º E 4º, 14 I, 15 E 22 §2º (21 §2º na Lei nº 4.653/2025))
Art. 23 – Os prazos previstos nas Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025, especialmente os constantes do art. 12, §§3º e 4º, e do art. 5º, serão aplicados de forma integrada, observando-se que, para os débitos ajuizados, o pagamento prévio das custas processuais e dos honorários advocatícios será considerado cumprido mediante a apresentação do comprovante eletrônico de pagamento, dispensada a espera pela compensação bancária, em razão da captura automática realizada pela operadora de cartão na modalidade prevista no art. 12, inciso III.
§ 1º – O prazo limite de 15 (quinze) dias previsto no §3º do art. 12 da Lei contará da data da emissão da guia correspondente, admitida prorrogação até o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento recair em dia sem expediente bancário.
§ 2º – O prazo previsto no §4º do art. 12 aplica-se apenas à verificação formal da regularidade do pagamento das custas e honorários, não sendo necessário aguardar-se a conciliação bancária quando a operação for realizada na modalidade do inciso III do art. 12, que opera com captura financeira automática.
§ 3º – O §3º do art. 6º da Lei não constitui prazo autônomo, devendo ser interpretado em conjunto com o prazo de 15 (quinze) dias do art. 12, §3º, e com o prazo final do programa previsto no art. 5º, prevalecendo sempre a interpretação que não reduza direitos do contribuinte nem inviabilize a adesão.
§ 4º – Na modalidade prevista no art. 12, inciso III, o débito será liberado para pagamento imediatamente após a consolidação eletrônica, sendo suficiente, para fins de cumprimento do pagamento prévio das custas, a apresentação do comprovante eletrônico emitido pelo sistema bancário, ainda que a compensação financeira ocorra posteriormente.
§ 5º – O contribuinte não poderá ser prejudicado, impedido de aderir ou excluído do REFIS em razão do tempo de processamento interbancário, conciliação financeira ou atraso no repasse pela instituição operadora do meio de pagamento.
§ 6º – A autenticidade do comprovante será verificada pelo Setor de Dívida Ativa e pela Procuradoria-Geral do Município, ficando a compensação financeira sujeita a verificação posterior, sem efeito suspensivo sobre a adesão já formalizada.
§ 7º – Havendo estorno, devolução, fraude ou não efetivação do pagamento das custas ou honorários, o Município restabelecerá imediatamente a execução fiscal e a cobrança integral do débito, aplicando-se as consequências legais previstas para exclusão do programa.
CAPÍTULO X
DA HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 7º E O ART. 15
Art. 24 – A possibilidade de dispensa de assinatura do termo de adesão prevista no art. 7º das Leis Municipais nº 4.652/2025 e nº 4.653/2025 não deve ser tratada como regra, nem afasta, limita, reduz ou fragiliza a incidência dos arts. 14 e 15, e, em especial:
I – a dispensa prevista no art. 7º refere-se exclusivamente à formalidade documental da assinatura do termo, não obstante a necessidade de registro e comprovação eletrônica da adesão;
II – o comprovante eletrônico emitido, quando da utilização de plataforma, substitui o termo de adesão como marco jurídico e probatório da adesão do contribuinte ao REFIS;
III – para fins de aplicação do art. 15, considera-se formalizada a adesão a partir da data/hora constante do comprovante eletrônico.
Parágrafo único – O procedimento prévio de atendimento presencial ou a mera solicitação de informações não caracterizam adesão, que somente se aperfeiçoará com a confirmação eletrônica da transação.
Art. 25 – A Secretaria da Fazenda poderá instituir registro eletrônico específico para as adesões realizadas na forma do art. 7º, assegurando rastreabilidade, integridade dos registros e disponibilidade para auditoria administrativa e judicial.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLES, AUDITORIA E COMUNICAÇÃO
Art. 26 – A Secretaria da Fazenda terá as seguintes responsabilidades adicionais:
I – disponibilizar canal eletrônico de consulta para contribuintes com informações sobre débitos, modalidades e status de adesão pelo link www.aparecida.sp.gov.br;
II – manter logs e relatórios de conciliação à disposição da Auditoria Interna e da Procuradoria-Geral;
III – publicar, em local de fácil acesso no Portal do Município, orientações sobre a modalidade, prazos, responsabilidades e procedimentos para contestação;
IV – adotar medidas de controle interno para evitar fraudes, desvios e erros de processamento.
Art. 27 – As comunicações ao contribuinte, quando exigidas por este Decreto ou pela Lei, serão realizadas preferencialmente por meios eletrônicos constantes do cadastro, com envio concomitante, quando necessário, por meio físico.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES E RESSARCIMENTOS
Art. 28 – O contribuinte que provocar dano ao Município por conduta dolosa ou culposa relacionada à adesão ou ao pagamento via cartão (fraude, uso de cartão de terceiro, alegações infundadas, entre outros) responderá civil e administrativamente, inclusive com obrigação de ressarcir eventuais prejuízos e arcar com custas e despesas de eventuais medidas de cobrança.
Art. 29 – Caso a operadora ou plataforma descumpra obrigações contratuais ou regulatórias que causem prejuízo ao Município, caberá à Secretaria da Fazenda adotar medidas contratuais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos reguladores.
CAPÍTULO XIII
DAS NORMAS COMPLEMENTARES E VIGÊNCIA
Art. 30 – Nada neste Decreto retira ou limita direitos previstos em lei, tampouco cria nova obrigação tributária. As medidas aqui previstas têm caráter estritamente regulamentar, interpretativo e procedimental, com objetivo de assegurar a efetividade do Programa REFIS, protegendo a receita municipal e garantindo tratamento justo e isonômico aos contribuintes.
Art. 31 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de novembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo