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Atualizado em: 18/11/2025 às 14h42
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LEI Nº 4652, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
05/11/2025
Em vigor
Regulamentada
17/11/2025
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 5318
Ementa Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Aparecida e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Aparecida, conferindo benefícios para pagamento à vista ou parcelado, nos termos desta Lei.
Art. 2º – O REFIS tem por objetivos:
I – recuperar créditos municipais em atraso;
II – propiciar ao contribuinte inadimplente a regularização de sua situação fiscal;
III – incrementar a arrecadação municipal mediante ingresso imediato ou parcelado dos valores principais dos débitos;
IV – reduzir a litigiosidade judicial e administrativa relacionada à cobrança de créditos municipais.
Art. 3º – Poderão ser incluídos no REFIS os créditos:
I – tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, oriundos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
II – objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por inadimplência.
Art. 4º – Não poderão ser objeto de parcelamento pelo REFIS:
I – preços públicos;
II – valores decorrentes de concessão de serviços de qualquer natureza;
III – multas administrativas não vinculadas à legislação tributária municipal, ainda, as quais não permitam parcelamento em legislação em específico.
Parágrafo único – Havendo, em um mesmo crédito, rubricas passíveis de parcelamento e outras vedadas, o pagamento poderá ser desmembrado para fins desta Lei.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E ADESÃO
Art. 5º – O prazo de vigência do REFIS será até 30 de novembro de 2025, inclusive, sendo este o período para formalização dos pedidos de adesão.
Art. 6º – A adesão dar-se-á mediante requerimento do contribuinte junto ao Setor de Dívida Ativa, com assinatura de termo de acordo e apresentação dos documentos exigidos para atualização cadastral.
§ 1º – Para pessoas jurídicas, deverá ser apresentado: requerimento de empresário ou contrato social, e, no caso de MEI, cópia do CPF.
§ 2º – Para pessoas físicas, deverão ser apresentados: documentos pessoais, comprovante de residência e documento que comprove a propriedade do imóvel.
§ 3º – A adesão somente se consolidará com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela do acordo até 30 de dezembro de 2025.
Art. 7º – Quando se tratar de pagamento à vista, em guia única, poderá ser dispensada a assinatura de termo de acordo, mas continuará sendo imprescindível a atualização cadastral do contribuinte, como expresso no artigo 6º, podendo ser igualmente dispensada a retenção da documentação § 1º e § 2º do referido artigo, apenas esta sendo objeto de conferência.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º – Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados na data da formalização do acordo e compreenderão:
I – valor principal;
II – atualização monetária até a data do acordo;
III – multa de mora;
IV – juros de mora;
V – honorários advocatícios e custas processuais, quando houver execução fiscal em curso.
Parágrafo único – O parcelamento concedido nos termos desta Lei não implica novação, transação ou levantamento/extinção de garantias constitucionais ou reais, que permanecerão vinculadas até a quitação integral do débito.
Art. 9º – Não serão restituídos, no todo ou em parte, valores pagos anteriormente à vigência desta Lei, ainda que superiores aos valores consolidados no REFIS, tampouco valores recolhidos a título de parcelas ou custas processuais no curso do programa.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL E DÍVIDA ATIVA
Art. 10 – Nos casos de débitos em execução fiscal:
I – o contribuinte deverá desistir formalmente de ações, embargos e impugnações, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam;
II – o processo de execução fiscal ficará suspenso automaticamente até a quitação integral do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC;
III – liquidado o parcelamento, o Município comunicará ao juízo para requerer a extinção do processo, conforme art. 924, II, do CPC;
IV – depósitos judiciais, bloqueios ou penhoras somente poderão ser levantados após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 11 – Nos casos de débitos apenas inscritos em dívida ativa, sem ajuizamento:
I – a adesão ao REFIS suspenderá a exigibilidade do crédito até a quitação integral do acordo;
II – persistindo inadimplência, será restabelecida a cobrança integral, com acréscimos legais.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO E BENEFÍCIOS
Art. 12 – O contribuinte poderá quitar seus débitos incluídos no REFIS nas seguintes condições:
I – pagamento à vista, com redução de 100% dos juros e multas;
II – parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros e multas;
III – parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, exclusivamente realizados via cartão de crédito.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 15 (quinze) dias da assinatura do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM para pessoa física e de 30 (trinta) UFM para pessoa jurídica.
§ 3º – No caso de débitos ajuizados, as custas e honorários advocatícios deverão ser pagos integralmente em até 15 (quinze) dias da formalização do acordo, sem qualquer desconto.
§ 4º – Tratando-se de débitos ajuizados, o prazo para pagamento da primeira parcela ou da parcela única do principal será contado a partir do pagamento integral das custas e honorários, podendo ocorrer até 15 (quinze) dias após este último.
§ 5º – Os parcelamentos realizados na forma do inciso III deste artigo, não incorrerão multas e juros cobrados pela municipalidade, haja vista que nesta modalidade o recebimento é a vista, ficando para a gestora da operação bancária o recebimento a prazo, nas condições firmadas quando do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE E DA EXCLUSÃO
Art. 13 – O ingresso no REFIS fica condicionado ao adimplemento integral dos tributos municipais do exercício corrente, devendo o contribuinte comprovar estar em dia com o IPTU, ISSQN, taxas e demais obrigações vencidas no exercício de 2025.
Parágrafo único – Após a adesão, o contribuinte deverá manter-se adimplente com todos os tributos municipais vincendos, sob pena de exclusão do REFIS.
Art. 14 – O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela;
II – descumprimento de obrigações acessórias assumidas no termo de adesão;
III – propositura de medida judicial ou administrativa relativa aos débitos incluídos no acordo.
§ 1º – A exclusão dar-se-á de pleno direito, independentemente de notificação, bastando o registro contábil da inadimplência pela Fazenda Municipal.
§ 2º – A exclusão acarretará a perda imediata dos benefícios desta Lei, tornando exigível o saldo do débito com todos os acréscimos legais.
§ 3º – Os honorários advocatícios não sofrerão reduções ou descontos, devendo ser recolhidos integralmente em guia própria, conforme disciplina própria, em conta vinculada à Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º – O ingresso neste Programa não gera direito adquirido à concessão de benefícios em programas futuros, que dependerão de lei específica.
§ 5º – A adesão ao REFIS não constitui novação da dívida.
Art. 15 – Caso o contribuinte seja excluído do REFIS, estando este ainda em vigência, e mantido o interesse em aproveitar as condições expressas nessa lei, obrigatoriamente deverá ser cobrado 50% (cinquenta por centro) do valor do débito na 1ª parcela, quando do novo parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16 – Estendem-se os benefícios desta Lei aos contribuintes em débito com a Taxa de Ambulante, ficando suspensa, durante a vigência do REFIS, a aplicação do parágrafo único do art. 156 da Lei nº 4.116/2017.
Art. 17 – O demonstrativo de renúncia de receita e de medidas de compensação previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 acompanha esta Lei como anexo integrante.
Art. 18 – Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de modo a compatibilizar esta Lei com os instrumentos de planejamento municipal.
Art. 19 – O Poder Executivo poderá expedir normas regulamentares detalhando prazos, formas de pagamento, procedimentos de exclusão e demais regras para fiel execução desta Lei.
Art. 20 – O Poder Executivo deverá adotar medidas de divulgação e publicidade do REFIS, garantindo transparência e tratamento isonômico entre os contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Aplica-se ao Programa instituído por esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 22 – Os débitos inscritos em Dívida Ativa que estejam em fase de protesto extrajudicial poderão aderir ao presente Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, desde que observadas as condições específicas previstas na legislação municipal que disciplina a cobrança de créditos protestados.
§ 1º – Para esses débitos, prevalecerão as regras mais restritivas eventualmente estabelecidas para parcelamento, tais como exigência de entrada mínima, limite de parcelas ou outras condições próprias do regime de protesto.
§ 2º – A adesão ao REFIS não suspende ou cancela automaticamente o protesto, que somente será baixado após a quitação integral do débito ou cumprimento integral do parcelamento.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 05 de novembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de novembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 054/2025
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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