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Atualizado em: 03/11/2025 às 16h58
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5309, 30 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Processo Administrativo
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 04/2023, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º 
– As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, órgãos de execução da estrutura disciplinar municipal, exercerão suas funções com plena autonomia técnico-funcional e processual, não se subordinando hierarquicamente às unidades administrativas quanto à condução, análise e deliberação dos fatos apurados, devendo pautar suas decisões nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.
§ 1º – No desempenho de suas atribuições, as Comissões poderão adotar os meios mais adequados de instrução, prova e comunicação, observando as peculiaridades de cada caso concreto.
§ 2º – A atuação da Comissão será independente, não podendo sofrer interferência ou influência de autoridade, salvo o controle de legalidade pela Procuradoria-Geral ou órgão jurídico competente.
§ 3º – O Presidente da Comissão decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência e oportunidade de cada ato processual, podendo ajustar prazos, designar diligências, fixar audiências, determinar intimações ou dispensar formalidades que não comprometam a defesa e a regularidade do processo.
Art. 2º  – Para o desempenho de suas funções, as Comissões poderão solicitar apoio técnico, logístico e administrativo de quaisquer unidades da Administração Municipal, especialmente do setor de Recursos Humanos, da Unidade de Apoio à Estrutura Disciplinar (Corregedoria Municipal) e de setores correlatos, devendo estes atender com prioridade às solicitações formuladas.
§ 1º – O apoio administrativo não implica interferência ou subordinação hierárquica sobre os atos da Comissão.
§ 2º – Os órgãos de apoio deverão garantir a segurança da informação, o sigilo dos autos e a preservação da integridade das provas e comunicações processuais.
Art. 3º - O defensor nomeado ou constituído, inclusive dativo, poderá fazer as vezes do processado para todos os fins de ciência, recebimento e resposta às comunicações processuais, quando:
I – houver impossibilidade, ausência ou omissão do servidor acusado;
II – a Comissão entender necessária a continuidade dos atos processuais para evitar paralisação do procedimento.
Parágrafo único – O recebimento da intimação pelo defensor produzirá todos os efeitos legais em relação ao servidor processado, inclusive para início de prazos processuais, devendo constar nos autos a forma de comunicação e comprovação da ciência.
Art. 4º – Nos termos do art. 318 da Lei Complementar nº 4/2023, as Comissões poderão, a seu critério, adotar quaisquer meios idôneos que garantam a ciência e validade dos atos processuais, inclusive comunicações por Aviso de Recebimento (AR), e-mail institucional, mensagem eletrônica autenticada ou publicação digital em meio oficial, considerando-se válidos os atos que assegurem comprovação inequívoca de ciência.
§ 1º – A Comissão deverá avaliar as condições tecnológicas, a urgência, o local de exercício do servidor e o histórico de comunicação para escolha da forma mais eficaz.
§ 2º – A ausência de formalidade específica não implicará nulidade do ato, desde que atingida sua finalidade de ciência e defesa.
Art.5 º  – O Presidente da Comissão poderá prorrogar ou ajustar prazos, conforme a complexidade e as peculiaridades do caso, desde que não cause prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
§ 1º – Nos casos de urgência, o Presidente poderá autorizar a prática de atos fora do horário regular de expediente, assegurada a documentação posterior nos autos.
§ 2º – As Comissões poderão estabelecer cronogramas de trabalho próprios, visando à eficiência e à razoável duração do processo disciplinar.
Art. 6º  – Os membros das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar gozam de garantias funcionais mínimas, durante o exercício de suas atribuições, contra retaliações ou pressões indevidas, sendo vedada qualquer medida administrativa que possa interferir em sua independência funcional.
§ 1º – Qualquer tentativa de coação, retaliação ou ingerência será comunicada imediatamente ao Prefeito e à Corregedoria Municipal, para apuração de responsabilidade.
§ 2º – Durante o período de atuação na Comissão, os membros terão prioridade de tramitação em assuntos administrativos diretamente relacionados à execução dos trabalhos.
 Art. 7º – A previsão do § 2º do artigo 1º deste Decreto não obriga prévia aprovação, ratificação ou anuência de qualquer órgão jurídico da administração.
§ 1º – A Procuradoria-Geral poderá emitir parecer, quando instada ou quando se entender necessário, após a prática do ato ou no curso dos autos, mas tal manifestação não condicionará ou impedirá a eficácia dos atos empreendidos pela Comissão.
§ 2º – A autonomia referida neste artigo abrange a escolha da forma de intimação, notificação, citação, instrução, produção de prova, bem como a adoção de medidas de urgência, desde que observados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoável duração e devido processo legal.
§ 3º – A Comissão será responsável pela motivação dos seus atos, pela preservação dos autos processuais, pelo registro das comunicações realizadas e pela garantia da ciência das partes, respondendo integralmente pela legalidade, oportunidade e conveniência de sua atuação.
§ 4º – A interveniência da Procuradoria-Geral ou de outro órgão jurídico será facultativa e não sujeitará a Comissão a qualquer hierarquia quanto aos seus atos decisórios, competindo à Comissão deliberar independentemente, com responsabilidade funcional.
 Art. 8º  – O Corregedor ou o titular da Corregedoria Municipal poderá integrar, como membro ou presidente, a Comissão de Sindicância ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, desde que observadas as seguintes condições:
I O Corregedor não tenha atuado em qualquer fase anterior do procedimento disciplinar em apuração, sendo vedada sua participação se tiver preservado qualquer grau de envolvimento (investigativo, instrutório ou deliberativo) ou vínculo com a sindicância previamente instaurada;
II A designação para participação seja formalizada;
III  Que, no caso de impedimento ou suspeição do Corregedor, seja automaticamente designado outro integrante da Corregedoria ou servidor habilitado para compor a Comissão, sem prejuízo da continuidade do procedimento;
IV – A intervenção do Corregedor na Comissão vise garantir a eficiência, regularidade e integridade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da autonomia dos demais membros.
Art. 9º – Para fins de elucidação, os art.s 6º ao 9º do Decreto nº 5.292/2025 tratam de procedimento administrativo simplificado, com rito próprio para o caso ao qual faz menção, sendo que, se da vontade da administração, para utilizar-se do rito da LC 04/2023, os referidos artigos serão inaplicáveis, aplicando-se a regra do art. 10 do mesmo decreto.
Parágrafo único  Onde se lê, no Decreto nº 5.292/2025, “processo administrativo”, leia-se “procedimento administrativo simplificado”. 
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 30 de outubro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 30 de outubro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 575, 16 DE OUTUBRO DE 2025 Determina a pena de Demissão em conformidade a Portaria 552/2025 e Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2025 instaurada pela Portaria nº 240/2025. 16/10/2025
PORTARIA Nº 557, 07 DE OUTUBRO DE 2025 Determinação para o cumprimento das RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS referentes a nomeação, capacitação e acompanhamento dos fiscais de contratos após a finalização do Processo Administrativo nº 013/24 e dá outras providências. 07/10/2025
PORTARIA Nº 528, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Determina o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo nº 013/2025, após parecer conclusivo da Comissão Permanente Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo 19/09/2025
PORTARIA Nº 502, 04 DE SETEMBRO DE 2025 Determina a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA VERBAL ao Servidor Público Municipal, GCM F. L. L. DOS S. – matrícula nº 320** – prevista no inciso XIII do art. 25, com fulcro no inciso II do art. 36; e pena de REPREENSÃO ao Servidor Público Municipal, GCM L. F. DA S. R. - matrícula nº 77** – prevista no inciso XIII do art. 25, com fulcro no inciso II do art. 25, ambos da Lei nº 4.166/2018 (Regimento Interno da Guarda Civil Municipal), resultado da Sindicância Administrativa nº 002/2025, após relatório final da Comissão Processante da Corregedoria da Guarda Civil Municipal. 04/09/2025
PORTARIA Nº 500, 04 DE SETEMBRO DE 2025 Determina a RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA da empresa I. D. R. LTDA, após a apuração do Processo Administrativo nº 014/2024 04/09/2025
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