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Atualizado em: 09/10/2025 às 11h42
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PORTARIA Nº 550, 02 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre os procedimentos administrativos, financeiros e operacionais relativos à execução do Programa Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 4.628/2025 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 5.286/2025.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.628/2025, que reestruturou o Programa Aluguel Social, prevendo o empenho em nome do beneficiário e o pagamento ao locador;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.286/2025, que assegura a continuidade do Programa e determina a adaptação dos contratos aos novos modelos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, contábil e operacional aos pagamentos, bem como de disciplinar a relação entre Município, beneficiários, locadores e eventuais mandatários;
CONSIDERANDO ainda as orientações técnicas e jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da conformidade entre empenho, liquidação e pagamento 
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Portaria estabelece normas complementares para a execução do Programa Aluguel Social, disciplinando os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento, bem como os deveres dos beneficiários, locadores e mandatários.
Art. 2ºPara os fins desta Portaria, considera-se:
I – Beneficiário: a pessoa física selecionada para receber o benefício de aluguel social;
II –Locador/Proprietário: o titular do imóvel objeto do contrato de locação firmado com o beneficiário;
III – Mandatário: a pessoa física ou jurídica que, munida de procuração ou contrato de administração válido, é autorizada pelo locador a receber o pagamento do aluguel em seu nome;
IV – Imobiliária/Administradora: a pessoa jurídica regularmente constituída, que poderá atuar como mandatária, desde que comprovada sua condição por instrumento hábil.
CAPÍTULO II
DO EMPENHO
Art. 3ºO empenho das despesas do Programa será sempre efetuado em nome do beneficiário, identificado pelo respectivo CPF, caracterizando-se a despesa como benefício de natureza assistencial, na forma da Lei nº 4.628/2025.
Art. 4ºO processo de empenho deverá conter, no mínimo:
I – cópia do contrato de locação firmado entre beneficiário e locador;
II – termo de adesão ao Programa, assinado pelas partes;
III – cadastro do beneficiário atualizado no sistema de gestão da Secretaria;
IV – indicação expressa da conta bancária do locador ou mandatário, acompanhada da documentação comprobatória de titularidade.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 5ºA liquidação da despesa observará o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, cabendo à unidade gestora verificar:
I – a efetiva ocupação do imóvel pelo beneficiário;
II – a regularidade documental do locador e, se for o caso, do mandatário;
III – a inexistência de débitos municipais impeditivos vinculados ao imóvel.
Art. 6ºO pagamento do benefício será realizado mediante depósito ou transferência eletrônica em favor do locador, ou, quando houver mandato válido, em favor da imobiliária/administradora ou outro mandatário designado.
§ 1º O pagamento somente será considerado regular quando realizado em conta de titularidade do locador ou do mandatário indicado, vedada a utilização de contas de terceiros não autorizados.
§ 2º Na hipótese de pagamento a mandatário, deverá constar nos autos o instrumento de procuração ou contrato de administração que legitime a representação.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade do locador comunicar eventual revogação ou substituição do mandato, respondendo por prejuízos decorrentes de sua omissão.
Art. 7ºPara assegurar a transparência e a segurança das partes, a cada pagamento o Município disponibilizará:
I – o Comprovante de Empenho, emitido em nome do beneficiário;
II – o Comprovante de Transferência Bancária, em favor do locador ou mandatário.
Parágrafo único Esses comprovantes poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, com fé pública e valor probatório.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS VIGENTES E FUTUROS
Art. 8ºOs contratos de locação vigentes, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 4.628/2025, permanecerão regidos pelas condições originais, sem necessidade de alteração ou aditivo, até a sua rescisão ou renovação.
Art. 9ºPara os contratos futuros, o termo de adesão deverá conter cláusula expressa dispondo que:
I – o empenho será realizado em nome do beneficiário;
II – o pagamento será efetuado ao locador ou mandatário formalmente indicado;
III – cabe ao locador manter seus dados bancários atualizados junto à Secretaria;
IV – eventuais encargos de consumo (água, energia, gás, condomínio) são de responsabilidade do beneficiário, nos termos da Lei nº 4.628/2025.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10Compete ao Município:
I – empenhar, liquidar e pagar os benefícios de acordo com as normas legais e orçamentárias;
II – emitir e disponibilizar os comprovantes previstos no art. 7º;
III – comunicar formalmente aos locadores qualquer suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 11Compete ao locador:
I – fornecer e manter atualizada sua documentação pessoal e bancária;
II – comprovar, quando for o caso, a outorga de poderes ao mandatário;
III – manter o imóvel em condições de habitabilidade e regularidade tributária.
Art. 12Compete ao beneficiário:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia e de seu núcleo familiar;
II – assumir o pagamento dos encargos de consumo e conservação;
III – comunicar à Secretaria qualquer alteração na ocupação ou nas condições do contrato.
Art. 13Compete ao mandatário, quando houver:
I – comprovar documentalmente sua condição de representante do locador;
II – prestar contas ao locador sobre os valores recebidos;
III – manter atualizada sua documentação cadastral junto ao Município.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 14A Secretaria de Assistência Social manterá canal de atendimento exclusivo para beneficiários, locadores e mandatários, destinado a esclarecer dúvidas e receber comunicações.
Art. 15O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria poderá ensejar:
I – suspensão do pagamento do benefício;
II – rescisão do termo de adesão;
III – comunicação ao Ministério Público ou órgãos de controle, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente e as orientações do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 02 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 02 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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