Ementa
Dispõe sobre os procedimentos administrativos, financeiros e operacionais relativos à execução do Programa Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 4.628/2025 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 5.286/2025.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.628/2025, que reestruturou o Programa Aluguel Social, prevendo o empenho em nome do beneficiário e o pagamento ao locador;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.286/2025, que assegura a continuidade do Programa e determina a adaptação dos contratos aos novos modelos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, contábil e operacional aos pagamentos, bem como de disciplinar a relação entre Município, beneficiários, locadores e eventuais mandatários;
CONSIDERANDO ainda as orientações técnicas e jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da conformidade entre empenho, liquidação e pagamento
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º– Esta Portaria estabelece normas complementares para a execução do Programa Aluguel Social, disciplinando os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento, bem como os deveres dos beneficiários, locadores e mandatários.
Art. 2º– Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Beneficiário: a pessoa física selecionada para receber o benefício de aluguel social;
II –Locador/Proprietário: o titular do imóvel objeto do contrato de locação firmado com o beneficiário;
III – Mandatário: a pessoa física ou jurídica que, munida de procuração ou contrato de administração válido, é autorizada pelo locador a receber o pagamento do aluguel em seu nome;
IV – Imobiliária/Administradora: a pessoa jurídica regularmente constituída, que poderá atuar como mandatária, desde que comprovada sua condição por instrumento hábil.
CAPÍTULO II
DO EMPENHO
Art. 3º– O empenho das despesas do Programa será sempre efetuado em nome do beneficiário, identificado pelo respectivo CPF, caracterizando-se a despesa como benefício de natureza assistencial, na forma da Lei nº 4.628/2025.
Art. 4º– O processo de empenho deverá conter, no mínimo:
I – cópia do contrato de locação firmado entre beneficiário e locador;
II – termo de adesão ao Programa, assinado pelas partes;
III – cadastro do beneficiário atualizado no sistema de gestão da Secretaria;
IV – indicação expressa da conta bancária do locador ou mandatário, acompanhada da documentação comprobatória de titularidade.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 5º– A liquidação da despesa observará o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, cabendo à unidade gestora verificar:
I – a efetiva ocupação do imóvel pelo beneficiário;
II – a regularidade documental do locador e, se for o caso, do mandatário;
III – a inexistência de débitos municipais impeditivos vinculados ao imóvel.
Art. 6º– O pagamento do benefício será realizado mediante depósito ou transferência eletrônica em favor do locador, ou, quando houver mandato válido, em favor da imobiliária/administradora ou outro mandatário designado.
§ 1º – O pagamento somente será considerado regular quando realizado em conta de titularidade do locador ou do mandatário indicado, vedada a utilização de contas de terceiros não autorizados.
§ 2º – Na hipótese de pagamento a mandatário, deverá constar nos autos o instrumento de procuração ou contrato de administração que legitime a representação.
§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do locador comunicar eventual revogação ou substituição do mandato, respondendo por prejuízos decorrentes de sua omissão.
Art. 7º– Para assegurar a transparência e a segurança das partes, a cada pagamento o Município disponibilizará:
I – o Comprovante de Empenho, emitido em nome do beneficiário;
II – o Comprovante de Transferência Bancária, em favor do locador ou mandatário.
Parágrafo único – Esses comprovantes poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, com fé pública e valor probatório.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS VIGENTES E FUTUROS
Art. 8º– Os contratos de locação vigentes, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 4.628/2025, permanecerão regidos pelas condições originais, sem necessidade de alteração ou aditivo, até a sua rescisão ou renovação.
Art. 9º– Para os contratos futuros, o termo de adesão deverá conter cláusula expressa dispondo que:
I – o empenho será realizado em nome do beneficiário;
II – o pagamento será efetuado ao locador ou mandatário formalmente indicado;
III – cabe ao locador manter seus dados bancários atualizados junto à Secretaria;
IV – eventuais encargos de consumo (água, energia, gás, condomínio) são de responsabilidade do beneficiário, nos termos da Lei nº 4.628/2025.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10– Compete ao Município:
I – empenhar, liquidar e pagar os benefícios de acordo com as normas legais e orçamentárias;
II – emitir e disponibilizar os comprovantes previstos no art. 7º;
III – comunicar formalmente aos locadores qualquer suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 11– Compete ao locador:
I – fornecer e manter atualizada sua documentação pessoal e bancária;
II – comprovar, quando for o caso, a outorga de poderes ao mandatário;
III – manter o imóvel em condições de habitabilidade e regularidade tributária.
Art. 12– Compete ao beneficiário:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia e de seu núcleo familiar;
II – assumir o pagamento dos encargos de consumo e conservação;
III – comunicar à Secretaria qualquer alteração na ocupação ou nas condições do contrato.
Art. 13– Compete ao mandatário, quando houver:
I – comprovar documentalmente sua condição de representante do locador;
II – prestar contas ao locador sobre os valores recebidos;
III – manter atualizada sua documentação cadastral junto ao Município.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 14– A Secretaria de Assistência Social manterá canal de atendimento exclusivo para beneficiários, locadores e mandatários, destinado a esclarecer dúvidas e receber comunicações.
Art. 15– O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria poderá ensejar:
I – suspensão do pagamento do benefício;
II – rescisão do termo de adesão;
III – comunicação ao Ministério Público ou órgãos de controle, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16– Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente e as orientações do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 02 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 02 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo