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Atualizado em: 06/10/2025 às 16h23
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LEI Nº 4649, 06 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º – O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º – A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pela Unidade Básica de Saúde, podendo ser realizado, ainda, visitas pelas equipes de saúde da família.
Art. 4º – As equipes que aplicarão o teste de escala M-Chat terão que ser capacitadas por um profissional qualificado para ter segurança e exatidão na identificação de sinais de autismo. Sendo possível ter um certificado de capacitação para essa função.
Art. 5º – No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista – TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA, sendo: - Risco baixo 0 a 2 anos – Risco moderado de 3 a 7 anos – Risco elevado de 8 a 20 anos, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 6º – Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista – TEA caberá ao médico responsável:
I – Informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação SISREG para consulta com profissional da área;
II – Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de outubro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 044/2025 – de autoria do Vereador Luis Fernando de Castro Rocha
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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