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Atualizado em: 06/10/2025 às 16h20
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LEI Nº 4648, 06 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Educação, Saúde
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação de salas de acomodação sensorial em locais públicos e privados de grande circulação, voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Aparecida/SP, a obrigatoriedade de implantação de salas de acomodação sensorial destinadas ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de comportamento.
Art. 2º – As salas de acomodação sensorial deverão ser implantadas ou adaptadas, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – Unidades escolares da rede municipal e particulares
II – Unidades básicas de saúde, hospitais e pronto atendimentos;
III – Centros culturais, museus e bibliotecas públicas;
IV – Ginásios, estádios e espaços de eventos públicos;
V – Demais locais que concentrem grande fluxo de pessoas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º – As salas de acomodação sensorial deverão contar com estrutura adequada, ambiente calmo e equipamentos próprios para reduzir estímulos sensoriais, garantindo acolhimento e bem-estar aos usuários.
Parágrafo único. O acesso será garantido às pessoas com os transtornos mencionados e seus respectivos acompanhantes, cuidadores ou profissionais de apoio.
Art. 4º – Os responsáveis pelos estabelecimentos previstos no art. 2º deverão providenciar a devida sinalização informativa e garantir a divulgação da existência e finalidade dessas salas.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
I – Advertência formal, na primeira ocorrência;
II – Multa a ser definida por regulamento, em caso de reincidência;
III – Outras sanções administrativas cabíveis, em caso de persistência da omissão. 
Art. 6º – Os valores arrecadados por meio de multas serão destinados a programas de inclusão, capacitação e conscientização sobre neurodiversidade no Município.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação oficial.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de outubro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 043/2025 – de autoria dos Vereadores Luiz Carlos Ferreira Junior e Elcio Ribeiro Pinto Filho
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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