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Atualizado em: 30/09/2025 às 09h46
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LEI Nº 4636, 24 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Saúde
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores públicos efetivos cedidos ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Município de Aparecida/SP, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50 a 57 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023, sem eximir a municipalidade de sua responsabilidade inerente, bem como com vinculação direta ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e solidariamente a Política Nacional de Atenção às Urgências (Portaria GM/MS nº 1.863/2003 e Portaria nº 2.048/2002);
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Aparecida/SP, o regime especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a ser aplicado como regra aos servidores públicos efetivos cedidos para atuação no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Parágrafo único – O exposto no caput deste artigo encontra amparo legal no § 1º do artigo 235 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 2º – A jornada de 12x36 será considerada padrão e preferencial para as equipes do SAMU, tendo em vista a natureza essencial, contínua e ininterrupta do serviço.
§ 1º – O eventual afastamento do regime de 12x36 exigirá:
I – Justificativa técnica da chefia imediata, devidamente fundamentada;
II – Autorização da autoridade superior da Secretaria competente;
III – Registro formal nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º – Na hipótese do §1º, deverá ser garantido o cumprimento integral da carga horária legal do cargo, sem prejuízo das atribuições e da regularidade do serviço.
Art. 3º – A adesão ao regime de 12x36 será formalizada por meio de termo individual assinado pelo servidor, com ciência das condições e registro em sua ficha funcional, sendo garantida todas as demais disposições da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 4º – Durante o turno de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, denominado intrajornada, preferencialmente usufruído de forma contínua.
§ 1º – A intrajornada poderá ser fracionada, remanejada ou excepcionalmente suspensa em caso de emergência, devendo ser registrada no controle de jornada.
§ 2º – Quando a intrajornada for suprimida total ou significativamente reduzida, será assegurada compensação em tempo equivalente na escala seguinte, vedado o pagamento direto.
Art. 5º – O regime de 12x36 pressupõe compensação automática da jornada, não gerando direito a pagamento de horas extras, conforme entendimento consolidado no Recurso Extraordinário nº 1.071.121/DF (Tema 1097 da Repercussão Geral – STF).
Art. 6º – A convocação do servidor durante o período de descanso de 36 horas será excepcionalíssima e condicionada a:
I – Calamidade pública, situação de emergência ou grave risco à saúde da população;
II – Ausência inesperada de servidor da mesma escala, sem possibilidade de substituição interna.
§ 1º – Nessas hipóteses, será obrigatória a compensação em folga posterior, preferencialmente no mesmo ciclo.
§ 2º – Somente na absoluta impossibilidade de compensação, devidamente justificada e formalmente registrada, poderá haver pagamento em pecúnia, mediante:
I – Manifestação escrita da chefia imediata;
II – Autorização da autoridade superior;
III – Existência de dotação orçamentária e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º – É vedada a habitualidade nas convocações extraordinárias durante o período de descanso.
Art. 7º – A jornada adicional, além das 12 horas regulares do plantão, será compensada com folga, sendo preliminarmente vedado seu pagamento em dinheiro, salvo nos casos previstos no §2º do artigo anterior.
Art. 8º – A atuação no SAMU será considerada de relevante interesse público, com anotação nos registros funcionais e aproveitamento para todos os fins legais de tempo de serviço.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de setembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 036/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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