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DECRETO EXECUTIVO Nº 5292, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
19/09/2025
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
30/10/2025
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 5309
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/01/2026
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 5337
Dispõe sobre as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 04/2023, e dá outras providências.Dispõe sobre a vacância de cargo público municipal em decorrência da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, regulamenta procedimentos administrativos, disciplina casos transitórios e dá outras providências.[/ementa]
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina a extinção do vínculo do servidor público com o cargo que deu origem ao benefício de aposentadoria;
CONSIDERANDO que a aposentadoria constitui hipótese legal de vacância de cargo público, conforme o art. 97, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 04/2023, e o art. 88 da Lei Municipal nº 3.707/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando legalidade, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283/MT), que firmou a tese de que a aposentadoria voluntária extingue o vínculo jurídico com o cargo, não havendo direito adquirido à sua manutenção;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir situações de dupla percepção de remuneração, garantir boa-fé nos atos administrativos e assegurar transição ordenada dos cargos;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º – A concessão de aposentadoria ao servidor público efetivo municipal pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com a utilização de tempo de contribuição vinculado ao cargo, emprego ou função pública municipal, acarretará a vacância automática do cargo a partir da data do benefício.
§ 1º – A vacância do cargo público, nos termos do caput, opera-se de pleno direito, a partir da concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, independentemente de instauração de processo e/ou procedimento administrativo.
§ 2º – O ato administrativo de declaração de vacância possui natureza meramente declaratória, não constitutiva de direito.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 2º – A vacância será declarada por ato da autoridade competente, mediante publicação oficial, com efeitos retroativos à data da concessão da aposentadoria, observados os limites previstos neste Decreto.
Art. 2º – A vacância decorrente da aposentadoria será formalizada por ato da autoridade competente, com caráter declaratório, para fins de registro funcional, controle administrativo e publicidade, produzindo efeitos retroativos à data da concessão do benefício. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 3º – O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor aposentado que:
I – exerça exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II – esteja investido em mandato eletivo;
III – acumule cargos, empregos ou funções públicas em conformidade com o art. 37, XVI da Constituição Federal.
Art. 4º – A comunicação da aposentadoria pelo servidor é obrigatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da concessão do benefício. O não cumprimento poderá ensejar responsabilidade administrativa.
Art. 4º – O recebimento do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, quando incompatível com a permanência no cargo público efetivo, afasta qualquer manifestação de vontade do servidor quanto à continuidade do vínculo funcional, por se tratar de imposição constitucional e legal.
Parágrafo único – A ausência de comunicação pelo servidor não impede a formalização da vacância, podendo a Administração promovê-la de ofício, tão logo tome conhecimento da concessão do benefício.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 5º – Este Decreto aplica-se tanto a novas aposentadorias quanto a situações transitórias de servidores que já se aposentaram pelo RGPS e permanecem em exercício.
Parágrafo único – As situações transitórias observarão a classificação prevista no art. 6º-B deste Decreto, conforme a data de concessão da aposentadoria e a permanência no cargo.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Capítulo II
Do Processo Administrativo Do Processo Administrativo Simplificado(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5309, 30 DE OUTUBRO DE 2025)

 Capítulo II
Do Procedimento Administrativo Simplificado de Formalização e Verificação da Vacância (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 6º – Compete à Secretaria Municipal de Administração instaurar processo administrativo procedimento administrativo simplificado para verificar a ocorrência de aposentadoria do servidor.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5309, 30 DE OUTUBRO DE 2025)
Art. 6º – A formalização da vacância dependerá da instauração de procedimento administrativo, ainda que simplificado, com ciência do servidor, como condição de eficácia do desligamento funcional.
§ 1º – O procedimento de que trata o caput tem natureza declaratória e não punitiva.
§ 2º – O procedimento administrativo não constitui a vacância, limitando-se à sua formalização e registro.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 6º-A – O procedimento administrativo simplificado será suficiente quando a concessão da aposentadoria puder ser comprovada por meio de:
I – carta de concessão do benefício;
II – consulta realizada pelo setor de Recursos Humanos nos sistemas oficiais da Previdência Social;
III – outros meios idôneos de verificação administrativa.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 6º-B – Para fins de aplicação deste Decreto, a formalização da vacância observará as seguintes hipóteses:
I – Aposentadoria recente, assim considerada aquela cuja concessão do benefício previdenciário tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, hipótese em que será adotado procedimento administrativo simplificado, passível de conclusão imediata;
II – Aposentadoria pretérita com permanência no cargo, caracterizada pela concessão do benefício em período superior ao previsto no inciso I, hipótese em que o procedimento administrativo observará, no que couber, os atos e garantias previstos nos arts. 6º a 9º-A deste Decreto.
Parágrafo único – A permanência no cargo após a concessão da aposentadoria, ainda que prolongada no tempo, não caracteriza direito adquirido nem impede a formalização da vacância, observado o procedimento aplicável.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 7º – O processo administrativo procedimento administrativo simplificado deverá conter:(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5309, 30 DE OUTUBRO DE 2025)
Art. 7º – Quando adotado, o procedimento administrativo simplificado terá caráter exclusivamente verificatório e formal, limitando-se à confirmação dos elementos objetivos da aposentadoria e da vacância.
Parágrafo único – Especialmente quanto ao disposto no inciso II do Art. 6º-B, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
I – comprovação documental da concessão da aposentadoria pelo RGPS;
II – identificação do cargo ou função pública vinculada ao tempo de contribuição utilizado;
III – notificação do servidor para ciência do procedimento e apresentação de defesa;
IV – parecer jurídico da Procuradoria Municipal;
V – despacho final da autoridade competente declarando a vacância;
VI – registro no sistema informatizado de pessoal e folha de pagamento.
Art. 8º – A Secretaria de Administração poderá solicitar informações ao INSS ou outros órgãos competentes para subsidiar a análise da aposentadoria e vacância.
Art. 9º – O servidor poderá interpor recurso administrativo contra o ato de declaração de vacância no prazo de 15 (quinze) dias, garantida ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único – O contraditório e a ampla defesa assegurados neste artigo limitam-se à correção de eventual erro material, de enquadramento funcional ou
de identificação da aposentadoria, não se prestando à discussão sobre a permanência no cargo após a concessão do benefício.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 9º-A – A cessação do exercício, o desligamento funcional e a exclusão da folha de pagamento do servidor aposentado somente ocorrerão após a formalização da vacância por meio de procedimento administrativo, ainda que simplificado, com a prática de ato administrativo expresso e publicado.
Parágrafo único – A concessão do benefício previdenciário, por si só, não substitui o ato administrativo de formalização da vacância.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 10 – A critério da Administração, poderá ser solicitado apoio da Corregedoria Municipal, ainda, de modo a realizar os trâmites expressos neste Capítulo, valendo neste caso os ditames da LC 04/2023.
Art. 10 – Em situações excepcionais, quando a formalização da vacância demandar análise aprofundada de registros funcionais, históricos contributivos, vínculos pretéritos ou outros elementos internos complexos, poderá ser adotado, por razões de formalidade procedimental, abertura de PAD, sem o caráter disciplinar, mas respeitando o rito previsto na Lei Complementar nº 04/2023.
§ 1º – A adoção do rito previsto no caput não implica imputação de infração funcional, presunção de irregularidade ou finalidade punitiva, constituindo-se em instrumento formal de verificação administrativa.
§ 2º – O objeto do procedimento limitar-se-á à regularização funcional e à formalização da vacância, sendo vedada sua utilização para fins sancionatórios, salvo se surgirem fatos novos que indiquem infração disciplinar.
§ 3º – A declaração da vacância independe da conclusão do procedimento previsto neste artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Capítulo III
Das Situações Transitórias
Art. 11 – Os servidores que, na data de publicação deste Decreto, já se encontrem aposentados pelo RGPS e em exercício de cargo público municipal terão sua situação funcional analisada pela Administração no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º – Será assegurado ao servidor o contraditório e ampla defesa.
§ 2º – Durante a tramitação do processo, o servidor permanecerá em exercício até decisão final.
§ 2º – Durante a tramitação do procedimento administrativo relativo a situações pretéritas, o servidor permanecerá em exercício até decisão final, salvo nos casos de aposentadoria recente, nos termos do art. 6º-B, inciso I.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
§ 3º – Constatada a situação de acumulação vedada, será declarada a vacância do cargo, com efeitos a partir da data da aposentadoria, ressalvados os valores recebidos de boa-fé.
§ 4º – Em casos de má-fé comprovada, poderá haver ressarcimento dos valores indevidamente percebidos.
§ 5º – Para servidores em afastamento temporário (licença médica, maternidade, capacitação), a vacância será declarada considerando o período de afastamento e a data da aposentadoria.
Capítulo IV
Da Auditoria, Controle e Comunicação
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria Municipal, realizará auditoria periódica para identificar servidores aposentados que permanecem no cargo, assegurando cumprimento da legislação e boa governança.
Art. 13 – A folha de pagamento municipal deverá ser atualizada mensalmente para refletir as vacâncias declaradas, com comunicação ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle interno.
Art. 14 – Todos os atos declaratórios de vacância deverão ser publicados no portal da transparência municipal e no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Administração deverá elaborar e disponibilizar instruções e treinamentos aos servidores responsáveis pela execução deste Decreto.
Capítulo V
Do Inventário e Transição de Cargo
Art. 16 – Após a declaração de vacância, a Secretaria responsável deverá realizar inventário de bens, documentos e responsabilidades vinculadas ao cargo, garantindo transição ordenada e continuidade administrativa.
Art. 17 – No caso de acúmulo de cargos, será detalhado no processo administrativo procedimento administrativo simplificado qual cargo será vacado, observando o tempo de contribuição utilizado para aposentadoria.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5309, 30 DE OUTUBRO DE 2025)
Capítulo VI
Da Segurança Jurídica e Boa-Fé
Art. 18 – Ficam preservados os direitos adquiridos dos servidores quanto ao benefício da aposentadoria, observando-se que tal direito não assegura a manutenção do vínculo ativo no mesmo cargo.
 § 1º – Para todos os fins, considera-se que a aposentadoria constitui fato jurídico suficiente e autônomo para a extinção do vínculo funcional, sendo o procedimento administrativo instrumento excepcional de regularização, sem natureza constitutiva.
§ 2º – A permanência de servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria, em razão de ausência de formalização administrativa em períodos pretéritos, não gera direito adquirido à continuidade do vínculo funcional, nem convalida situação incompatível com a Constituição Federal.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
Art. 19 – Valores recebidos de boa-fé pelo servidor antes da publicação do ato de vacância não serão exigidos de devolução, ressalvados os casos de má-fé comprovada.
Art. 20 – Este Decreto visa prevenir litígios judiciais e garantir conformidade com a Constituição Federal e a legislação municipal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares para execução deste Decreto, inclusive fluxos internos, formulários e prazos adicionais, se necessários.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de setembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de setembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO ÚNICO(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5337, 08 DE JANEIRO DE 2026)
RITO ADMINISTRATIVO PARA FORMALIZAÇÃO DA VACÂNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1-O presente Anexo disciplina o rito administrativo aplicável à formalização da vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 6º-B do Decreto.
2-O procedimento possui natureza declaratória, não punitiva, e destina-se exclusivamente à formalização administrativa da vacância e à regularização funcional.
3-A aplicação do rito observará a classificação da hipótese concreta, conforme os incisos I ou II do art. 6º-B do Decreto.
II – FLUXO A (APOSENTADORIA RECENTE – ART. 6º-B, INCISO I)
Art. 1º – (Hipótese de aplicação) Aplica-se o presente fluxo quando a concessão do benefício previdenciário tiver ocorrido em prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sem histórico de permanência prolongada do servidor no exercício do cargo após a aposentadoria.
 
Art. 2º – (Procedimento) O procedimento administrativo poderá ser instaurado e concluído de forma imediata, observando-se, no mínimo, as seguintes etapas:
I – autuação de procedimento administrativo simplificado pelo setor de Recursos Humanos;
II – juntada da carta de concessão do benefício previdenciário ou comprovação equivalente obtida por consulta aos sistemas oficiais da Previdência Social;
III – despacho declaratório da autoridade competente reconhecendo a vacância do cargo, com efeitos retroativos à data da concessão do benefício;
IV – ciência do servidor;
V – publicação do ato declaratório;
VI – atualização dos registros funcionais e da folha de pagamento.
Art. 3º – (Manifestação do servidor) Ainda que nesta modalidade, como previsto no Art. 6º-B, inciso I, o servidor poderá se manifestar, conforme art. 9º do Decreto.
§ 1º – A manifestação do servidor não constitui condição para a formalização da vacância.
§ 2º – Eventual manifestação posterior limitar-se-á à correção de erro material ou de identificação funcional.
 III – FLUXO B (APOSENTADORIA PRETÉRITA COM PERMANÊNCIA NO CARGO – ART. 6º-B, INCISO II)
Art. 4º – (Hipótese de aplicação) Aplica-se o presente fluxo quando constatada a concessão do benefício previdenciário em período superior ao previsto no inciso I do art. 6º-B, com permanência do servidor no exercício do cargo após a aposentadoria.
Art. 5º – (Procedimento) O procedimento administrativo observará rito mais cauteloso, assegurando ciência e possibilidade de manifestação do servidor, compreendendo, no que couber, os seguintes atos:
I – comprovação documental da concessão da aposentadoria pelo RGPS;
II – identificação do cargo ou função pública vinculada ao tempo de contribuição utilizado;
III – notificação do servidor para ciência do procedimento e apresentação de manifestação;
IV – análise técnica e, quando necessário, parecer jurídico;
V – despacho final da autoridade competente declarando a vacância;
VI – registro no sistema informatizado de pessoal e folha de pagamento;
VII – publicação do ato declaratório.
Parágrafo único – Os incisos do art. 7º do Decreto aplicam-se exclusivamente às hipóteses previstas neste artigo, não sendo exigíveis nos casos enquadrados no art. 6º-B, inciso I.
Art. 6º – (Permanência em exercício) Durante a tramitação do procedimento previsto neste Fluxo, o servidor poderá permanecer em exercício até a decisão final, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
IV – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOIS FLUXOS
Art. 7º – (Natureza do procedimento) O procedimento administrativo, em qualquer de suas modalidades, não constitui a vacância, limitando-se à sua formalização administrativa.
Art. 8º – (PAD) A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 04/2023, quando necessária, terá caráter formal e verificatório, nos termos do art. 10 do Decreto, não implicando presunção de infração funcional.
Art. 9º – (Inexistência de direito adquirido) A permanência do servidor no exercício do cargo após a concessão da aposentadoria não gera direito adquirido à continuidade do vínculo funcional.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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