Ementa
Dispõe sobre o afastamento preventivo de servidor público municipal, nos termos dos arts. 363 a 369 da Lei Complementar nº 04/2023.
CONSIDERANDO que tramita procedimento de apuração disciplinar em face da servidora Sra. M. I. D. B. (matrícula nº 205**), referente a fatos que, em tese, configuram infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 363, § 2º, da Lei Complementar nº 04/2023;
CONSIDERANDO que o afastamento preventivo tem a finalidade de evitar interferência do servidor acusado na instrução processual, bem como de resguardar a ordem administrativa;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 364 a 369 da mencionada Lei Complementar Municipal, que regulamentam o prazo, forma e efeitos do afastamento preventivo;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento disposto na Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º – Determinar o afastamento preventivo da servidora Sra. M. I. D. B. (matrícula nº 205**), de suas funções junto a esta Administração, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 369, II, da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 2º – Fica vedado ao servidor adentrar e frequentar as dependências de seu setor de origem, enquanto perdurar o afastamento, conforme art. 366 da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 3º – O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante edição de Portaria específica, caso subsistam os motivos que ensejaram a medida, nos termos do art. 364, parágrafo único.
Art. 4º – A presente medida tem caráter cautelar e não constitui antecipação de penalidade, assegurados ao servidor os direitos previstos no art. 369 da Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 5º – Fica determinada a tramitação urgente e preferencial do procedimento disciplinar, nos termos do art. 368 da referida Lei.
Art. 6º – Cessados os motivos que ensejaram o afastamento, a medida será revogada, devendo o servidor reassumir suas atividades até a conclusão do procedimento disciplinar (art. 367 da Lei Complementar nº 04/2023).
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 11 de setembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 11 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo