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DECRETO EXECUTIVO Nº 5283, 22 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre a aplicação, por analogia, do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021 aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais no âmbito do Município de Aparecida/SP e dá outras providências
CONSIDERANDO que os Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais envolvem a execução de serviços públicos essenciais e contínuos, de relevante interesse social;
CONSIDERANDO que tais instrumentos podem alcançar valores de elevada monta e demandam salvaguardas adicionais para garantir a continuidade e qualidade da execução;
CONSIDERANDO que o art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza a exigência de garantia para a execução de obras, serviços e fornecimentos, sendo cabível a aplicação analógica a outros ajustes administrativos quando presentes a relevância e o risco do objeto;
CONSIDERANDO que a legislação federal (Lei nº 9.637/1998) e municipal (Lei nº 3.834/2013) não vedam a previsão de cláusulas complementares de proteção ao interesse público;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e o dever de assegurar a prestação ininterrupta de serviços essenciais, especialmente na área da saúde;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de exigência de garantia contratual nos Contratos de Gestão firmados entre o Município de Aparecida e Organizações Sociais, como medida complementar de proteção ao interesse público.
Art. 2º – A exigência de garantia contratual será aplicável exclusivamente aos contratos de gestão que:
I – tenham valor global anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II – envolvam a execução de serviços públicos essenciais, de caráter continuado, cuja descontinuidade possa ocasionar risco à saúde, segurança ou bem-estar da coletividade.
Parágrafo único – A autoridade competente poderá, mediante decisão motivada, exigir a garantia também em contratos de menor valor, se presentes elementos concretos de risco relevante.
CAPÍTULO II
MODALIDADES E PERCENTUAL
Art. 3º – A garantia poderá ser prestada, à escolha da Organização Social contratada, em uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro;
II – títulos da dívida pública;
III – seguro-garantia;
IV – fiança bancária.
§ 1º – O valor da garantia será fixado no edital do chamamento público, observado o limite de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
§ 2º – Excepcionalmente, em razão da complexidade e do vulto, poderá ser fixado percentual superior, até o limite de 10% (dez por cento), mediante justificativa expressa.
§ 3º – A garantia poderá ser substituída a qualquer tempo por outra modalidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela Administração.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO
Art. 4º – A garantia contratual poderá ser executada pelo Município, no todo ou em parte, em caso de:
I – descumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão;
II – descontinuidade dos serviços essenciais sem justificativa aceita pela Administração;
III – ocorrência de prejuízos materiais ou financeiros ao erário decorrentes de inadimplemento da Organização Social.
Art. 5º – A garantia será liberada:
I – após a aprovação final da prestação de contas do contrato de gestão; e
II – desde que inexistam pendências ou responsabilidades apuradas em desfavor da Organização Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 6º – A exigência de garantia terá caráter complementar, não substituindo outros mecanismos de controle e proteção previstos em lei, regulamento ou contrato, tais como:
I – constituição e gestão de Fundo de Reserva;
II – aplicação de glosas e ajustes financeiros;
III – auditorias periódicas e prestação de contas;
IV – sanções administrativas e rescisão contratual.
Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão acompanhar e fiscalizar a prestação e manutenção da garantia contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – Este Decreto aplica-se apenas aos Contratos de Gestão cujos editais de chamamento público publiquem expressamente a exigência da garantia.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.