Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a segregação de funções nas fases da execução da despesa pública no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60 a 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as orientações da Deliberação TCE-SP nº 02/2016, que recomenda a implementação de mecanismos formais de controle interno e segregação de funções;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança, transparência e responsabilidade na execução da despesa pública, sem prejuízo à continuidade dos serviços essenciais,
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – A execução da despesa pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida observará, sempre que possível, a segregação de funções entre as seguintes fases:
I – Empenho da despesa: reserva da dotação orçamentária;
II – Liquidação da despesa: verificação do direito do credor;
III – Ordem de pagamento: autorização formal de pagamento;
IV – Execução do pagamento: efetiva saída dos recursos financeiros.
Art. 2º – A segregação das funções deverá ocorrer por meio da estrutura funcional ou setorial das unidades gestoras, de forma a evitar que uma mesma pessoa física ou unidade exerça mais de uma fase da despesa, especialmente as que envolvam autorização e execução financeira.
Parágrafo único – A estrutura interna das secretarias e unidades deverá ser organizada para viabilizar o controle cruzado e a rastreabilidade das ações executadas, mesmo na ausência de nomeações formais individualizadas.
Art. 3º – Será considerada admissível a execução de mais de uma fase por um mesmo agente ou unidade, em caráter excepcional, quando:
I – houver limitação de pessoal efetivo nas unidades gestoras;
II – ocorrer situação emergencial ou de transição administrativa;
III – a estrutura funcional não comportar, de forma viável, a separação plena de etapas.
Parágrafo único – Nessas hipóteses, as fases acumuladas deverão ser registradas documentalmente e justificadas no processo de despesa, com ciência da chefia imediata.
Art. 4º – A Controladoria Interna e a Secretaria Municipal da Fazenda são responsáveis por acompanhar o cumprimento deste Decreto, orientando as unidades quanto à correta aplicação das fases e propondo medidas corretivas ou complementares.
Art. 5º – Cada órgão ou unidade gestora poderá, conforme suas peculiaridades, estabelecer procedimentos internos para melhor operacionalização da segregação de funções, inclusive por meio de normativas ou instruções internas.
Art. 6º – Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Controladoria Interna.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.264, de 10 de julho de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de Agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 20 de Agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo