Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 19/08/2025 às 15h59
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4621, 06 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, ou titulares do domínio útil, sob qualquer título, de imóveis no perímetro urbano:
I – manter limpos:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
II – construir, reformar e conservar o revestimento do passeio;
III – construir muros, no mínimo, com 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, ao menos na face frontal do lote, junto ao passeio, em terrenos sem construção.
Parágrafo único – Não serão permitidas ervas daninhas e gramíneas com altura superior a 20 cm (vinte centímetros).
Art. 2º – Ficam proibidas as seguintes práticas e meios para a capinação e limpeza dos terrenos de que trata o “caput” do artigo anterior:
I – capina química não autorizada pelos órgãos competentes;
II – emprego de fogo, com aplicação solidária da Lei nº 3.845, de 17 de julho de 2013.
Art. 3º – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do município, mesmo que os referidos terrenos estejam devidamente fechados.
Art. 4º – Constitui infração de natureza administrativa, o descumprimento das obrigações previstas nos artigos antecedentes, sujeitando o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, à multa correspondente a 1% (hum por cento) do valor venal do imóvel.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa prevista no “caput” será aplicada em dobro.
§ 2º – Para fins da presente lei considera-se reincidência a prática de nova infração no período de até 5 (cinco) anos contados do pagamento da multa antecedente,
Art. 5º – Constatada a infração ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º será lavrado o competente auto de infração para imposição da penalidade da multa prevista no artigo 4º, ao proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel.
Art. 6º – Do auto de infração devendo constar:
I – local, dia e hora da autuação;
II – descrição sumária do fato;
III – valor da multa;
IV – nome do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil;
V – nome do fiscal.
Art. 7º – O infrator, mediante defesa escrita, poderá impugnar o auto de infração no prazo de 7 (sete) dias contados da notificação.
Art. 8º – A impugnação será dirigida ao setor de fiscalização, a quem competir o julgamento em 1º (primeira) instância e deverá conter:
I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II – matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam, sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.
Art. 9º – A autoridade julgadora determinara de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a sua efetivação.
Art. 10 – Completada a instrução do processo, a autoridade julgadora decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 – A intimação da decisão será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da intimação.
Art. 13 – O Prefeito decidirá de forma definitiva no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14 – Aplicada à pena de multa sem que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil tenha regularizado a situação do imóvel, no prazo de 7 (sete) dias, a Prefeitura Municipal executará os serviços, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único – A capinação e a limpeza podendo ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação a terceiro, havendo sempre um acréscimo, sobre o custo, de 20% (vinte por cento), a título de administração, a ser pago pelo proprietário do imóvel
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 016/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
EDITAL Nº 2, 12 DE SETEMBRO DE 2025 EDITAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO SEGUNDO QUADRIMESTRE DE 2025 12/09/2025
EDITAL Nº 1, 12 DE SETEMBRO DE 2025 EDITAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO SEGUNDO QUADRIMESTRE DE 2025 12/09/2025
PORTARIA Nº 520, 11 DE SETEMBRO DE 2025 Fica retificada a Portaria nº 233/2025 que designou servidores para exercer a função de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros, para inclusão de servidor e dá outras providências. 11/09/2025
PORTARIA Nº 519, 11 DE SETEMBRO DE 2025 Fica retificada a Portaria nº 233/2025 que designou servidores para exercer a função de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros, para inclusão de servidor e dá outras providências. 11/09/2025
PORTARIA Nº 516, 11 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o afastamento preventivo de servidor público municipal, nos termos dos arts. 363 a 369 da Lei Complementar nº 04/2023. 11/09/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 4621, 06 DE AGOSTO DE 2025
Código QR
LEI Nº 4621, 06 DE AGOSTO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia