Ementa
Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, ou titulares do domínio útil, sob qualquer título, de imóveis no perímetro urbano:
I – manter limpos:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
II – construir, reformar e conservar o revestimento do passeio;
III – construir muros, no mínimo, com 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, ao menos na face frontal do lote, junto ao passeio, em terrenos sem construção.
Parágrafo único – Não serão permitidas ervas daninhas e gramíneas com altura superior a 20 cm (vinte centímetros).
Art. 2º – Ficam proibidas as seguintes práticas e meios para a capinação e limpeza dos terrenos de que trata o “caput” do artigo anterior:
I – capina química não autorizada pelos órgãos competentes;
II – emprego de fogo, com aplicação solidária da Lei nº 3.845, de 17 de julho de 2013.
Art. 3º – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do município, mesmo que os referidos terrenos estejam devidamente fechados.
Art. 4º – Constitui infração de natureza administrativa, o descumprimento das obrigações previstas nos artigos antecedentes, sujeitando o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, à multa correspondente a 1% (hum por cento) do valor venal do imóvel.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa prevista no “caput” será aplicada em dobro.
§ 2º – Para fins da presente lei considera-se reincidência a prática de nova infração no período de até 5 (cinco) anos contados do pagamento da multa antecedente,
Art. 5º – Constatada a infração ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º será lavrado o competente auto de infração para imposição da penalidade da multa prevista no artigo 4º, ao proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel.
Art. 6º – Do auto de infração devendo constar:
I – local, dia e hora da autuação;
II – descrição sumária do fato;
III – valor da multa;
IV – nome do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil;
V – nome do fiscal.
Art. 7º – O infrator, mediante defesa escrita, poderá impugnar o auto de infração no prazo de 7 (sete) dias contados da notificação.
Art. 8º – A impugnação será dirigida ao setor de fiscalização, a quem competir o julgamento em 1º (primeira) instância e deverá conter:
I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II – matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam, sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.
Art. 9º – A autoridade julgadora determinara de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a sua efetivação.
Art. 10 – Completada a instrução do processo, a autoridade julgadora decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 – A intimação da decisão será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da intimação.
Art. 13 – O Prefeito decidirá de forma definitiva no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14 – Aplicada à pena de multa sem que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil tenha regularizado a situação do imóvel, no prazo de 7 (sete) dias, a Prefeitura Municipal executará os serviços, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único – A capinação e a limpeza podendo ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação a terceiro, havendo sempre um acréscimo, sobre o custo, de 20% (vinte por cento), a título de administração, a ser pago pelo proprietário do imóvel
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 016/2025