Ementa
Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando ou queimando lixo ou entulho nos logradouros públicos ou privados, bem como terrenos baldios do Município de Aparecida e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Será multado, na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos ou privados, bem como em terrenos baldios do Município de Aparecida, em que:
I – Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas inúteis, velhas, sem valor;
II – Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto, argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou demolição de estruturas, como prédios, residências e pontes;
III – Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades domésticas, industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros, cerâmicas, entre outros.
Parágrafo único – Equivale à infração descrita no caput deste artigo permitir que animal doméstico, quando na companhia de seu dono ou condutor, defeque nas vias ou logradouros públicos e não são recolhidos.
Art. 2º – As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas mediante auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I – Local, data e hora da lavratura;
II – Qualificação do autuado;
III – A descrição do fato constitutivo da infração;
IV – O dispositivo legal infringido;
V – A identificação do agente responsável pela autuação, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI – A assinatura do autuado.
Parágrafo único – No caso do infrator ser menor de idade, além da qualificação do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao cumprimento da pena prevista nesta Lei.
Art. 3º – O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI, do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único – A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2º pelo autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela autuação, bem como o dever em cumprir a sanção pelo autuado.
Art. 4º – Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma:
I – em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados para este fim:
a) quando o volume descartado for de até um (1) saco comum de 100 litros ou volume similar, a multa será de 200 UFMs; (Emenda Modificativa nº 002/2025).
b) quando a quantidade for equivalente de dosi (2) até cinco (5) sacos de lixo de 100 litros, a multa será de 400 UFMs; (Emenda Modificativa nº 002/2025).
c) quando a quantidade for superior a cinco (5) sacos de 100 litros ou caracterizar descarte com veículo automotor, inclusive carroça ou caminhão, a multa será de 600 UFMs. (Emenda Modificativa nº 002/2025).
II – Em relação a queima de resíduos domiciliares:
a) Se praticada por particular em seu próprio terreno, a multa inicial será de 150 UFMs;
b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de 200 UFMs;
III – Em relação a queima de resíduos industriais:
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, a multa inicial será de 400 UFMs;
b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de 600 UFMs.
§ 1º – No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da multa inicial, posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim sucessivamente;
§ 2º – Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com limpeza de logradouros públicos ou em projetos de educação ambiental.
§ 3º – A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação.
Art. 5º – O não pagamento do valor apurado depois de esgotados todos os meios de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal.
Art. 6º – Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.
Art. 7º – O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único – Entre as ações de regulamentação poderá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º – Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter cívico, cultural e educacional de forma permanente.
Art. 9º – As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 013/2025 – com Emenda Modificativa nº 002/2025 do Legislativo