Ementa
Proíbe a colocação de caçambas de material de construção nas vias públicas durante finais de semana e feriados, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 2º da Lei nº 3.550, de 30 de julho de 2009, como também ao expresso no inciso IX do art. 58 da Lei nº 4.254, de 21 de fevereiro de 2020;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – É proibida a colocação de caçambas de material de construção nas vias públicas, seja em áreas residenciais, comerciais ou industriais, durante os finais de semana (sábado e domingo) e feriados, no Município de Aparecida.
Parágrafo único – Como expresso nas Leis nº 3.550/2009 e nº 4.254/2020, a referida proibição inicia-se a partir das 13 horas da sexta-feira.
Art. 2º – A proibição prevista no artigo 1º desta Lei não se aplica nos seguintes casos:
I – Quando houver emergência ou necessidade de obras urgentes que envolvam riscos à segurança, saúde ou integridade de terceiros;
II – Quando a caçamba for removida do local antes do início do período proibido (ou seja, antes do início do final de semana ou feriado).
Art. 3º – Para a fiscalização do cumprimento desta lei, fica determinado que a Secretaria Municipal de Trânsito, ou órgão competente, realizará fiscalizações regulares em pontos estratégicos da cidade, podendo aplicar as seguintes penalidades:
I – Multa de 500 UFMs para o infrator que deixar caçamba em desacordo com a regulamentação;
II – Retirada imediata da caçamba, quando constatada a infração;
III – Reincidência: Multa em dobro no caso de reincidência da infração no período de 12 meses.
Art. 4º – O proprietário ou responsável por obra no município deverá solicitar autorização prévia à Prefeitura para o uso de caçambas em horários fora do permitido ou quando houver exceções previstas no art. 2º, de forma a garantir o cumprimento das normas de segurança e organização urbana.
Art. 5º – Fica a critério do Poder Executivo expedir normas adicionais a presente Lei para sua correta aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 017/2025