Ementa
Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências
CONSIDERANDO o dever constitucional de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no TÍTULO IV da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023 (Do Regime Disciplinar), que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Aparecida, em especial quanto ao disposto no art. 249 e 250;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º – Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 004/2023), bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º – A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
Art. 3º – Conforme disposto no art. 249 da Lei Complementar nº 004/2023, ficam designados os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão:
Presidente: Marcelo Fiorelli de Oliveira – RG nº 49.***.***-2 – SSP/SP
Membro: Teresa Cristina dos Reis – RG nº 15.***.*** – SSP/SP
Membro: Sergio Luiz Dias dos Santos – RG nº 19.***.***-6 – SSP/SP
Parágrafo único – A designação dos referidos servidores é respaldada e devidamente de acordo com o que dispõe o inteiro teor do art. 249, previamente tendo sido objeto de verificação.
Art. 4º – Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.
Art. 5º – A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das diversas unidades do Poder Executivo, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único – O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.
Art. 6º – Na omissão de manifestação quanto ao disposto no caput do art. 250 da Lei Complementar nº 004/2023, este será considerado como prorrogado automaticamente.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 305/2021, de 31 de março de 2021.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 14 de julho de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 14 de julho de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo