Ementa
Dispõe sobre a segregação de funções nas fases da execução da despesa pública no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os artigos 60 a 65;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de controles internos eficazes, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO recomendações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no sentido de garantir maior segurança, transparência e controle nos atos administrativos relativos à execução da despesa pública;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a segregação obrigatória de funções nas fases da execução da despesa pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida, de modo que nenhuma pessoa física ou unidade administrativa poderá exercer, cumulativamente, mais de uma das seguintes etapas:
I – Empenho da despesa: compreende a reserva de dotação orçamentária para cobertura de compromisso assumido;
II – Liquidação da despesa: compreende a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação do serviço;
III – Emissão da Ordem de Pagamento: corresponde à autorização formal para pagamento da despesa regularmente liquidada;
IV – Execução do pagamento: compreende a efetiva saída dos recursos financeiros dos cofres públicos.
Art. 2º – A designação dos servidores responsáveis por cada fase da despesa será formalizada por ato do Poder Executivo, considerando a estrutura administrativa vigente, observando-se a capacitação, compatibilidade com as atribuições do cargo e ausência de conflito de interesses.
Art. 3º – Em caso de impedimento legal, ausência, férias ou outro afastamento legal do servidor designado, o substituto também deverá ser formalmente designado, observando-se a vedação à cumulação de fases previstas neste Decreto.
Art. 4º – É vedada, sob qualquer circunstância, a realização das fases de empenho, liquidação, emissão de ordem de pagamento ou pagamento por um mesmo servidor, salvo em caráter excepcional e devidamente justificado, mediante autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo, com registro em processo administrativo próprio.
§ 1º – A exceção prevista no caput somente poderá ser autorizada em unidades gestoras com até 3 (três) servidores efetivos lotados, e desde que comprovadamente inviável a segregação plena das funções.
§ 2º – Nestes casos, deverá ser designado um servidor revisor, preferencialmente de outra unidade, para realizar auditoria periódica das fases executadas.
Art. 5º – A Controladoria Interna e o Setor de Contabilidade deverão acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, comunicando ao Chefe do Poder Executivo quaisquer desconformidades ou indícios de irregularidade.
Art. 6º – As Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta terão o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto para adequar suas rotinas internas e indicar os responsáveis pelas respectivas fases da despesa.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de julho de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo