Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e cooperativas de crédito instaladas no município de Aparecida a disponibilizarem cadeiras de rodas para uso de seus usuários e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias e cooperativas de crédito localizadas no município de Aparecida obrigadas a manter, em suas dependências, pelo menos uma cadeira de rodas disponível para uso gratuito de seus clientes e usuários, durante o horário de funcionamento.
Art. 2º – A cadeira de rodas deverá:
I – estar em bom estado de conservação e higiene;
II – estar disponível em local de fácil acesso e devidamente sinalizado;
III – ser utilizada exclusivamente para locomoção dos usuários com mobilidade reduzida nas dependências da instituição.
Art. 3º – As instituições mencionadas nesta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º – O descumprimento desta lei acarretará:
I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 09 de junho de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 09 de junho de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 019/2025 – de autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Junior