Ementa
Requisitos necessários para declaração de patrimônio cultural imaterial e dá outras providências.
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Ficam instituído condições para se declarar Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural aparecidense.
§ 1º – deverá se comprovar o que segue, a fim de respaldar a declaração de patrimônio cultural imaterial:
I – Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade;
II – Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III – Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º – A inscrição dos registros terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade Aparecidense.
§ 3º – Outras Categorias poderão ser abertas para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural aparecidense e não se enquadrem nos definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º – As propostas de declaração devem vir acompanhadas de sua documentação técnica,(registros) e serão dirigidas à Secretaria Municipal de Cultura, onde serão cadastradas.
§ 1º – O projeto de lei para declarar patrimônio cultural imaterial constará de descrição pormenorizada do bem a ser declarado, acompanhada da documentação correspondente (registros), e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 2º – Ultimada a instrução, A Secretaria Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura emitirão parecer acerca da proposta de lei para declaração patrimônio cultural imaterial, e enviará o parecer a Câmara Municipal, para deliberação.
Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Aparecida cabe assegurar ao bem declarado:
I – ampla divulgação e promoção.
II – Registrar o bem como ponto/marco turístico da Cidade.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Cultura fará a reavaliação dos patrimônios culturais declarados, inclusive das declaradas anterior a essa lei, pelo menos a cada 3 anos, e a encaminhará a Câmara Municipal para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Imaterial aparecidense
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas a declaração, como referência cultural de seu tempo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 18 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de dezembro de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 019/2024 – de autoria da Vereadora Ana Alice Braga Vieira