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DECRETO EXECUTIVO Nº 5175, 22 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Ementa Dispõe sobre medidas para contingenciamentos de movimentações financeiras e empenhos; reduções de despesas no âmbito da administração direta; com as exceções relativas às despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as ressalvadas pela LDO, as disposições constantes do artigo 14 (renúncia de receita), dos artigos 15 e 16 (geração de despesa), e artigo 17 (despesas obrigatórias de caráter continuado), todos da Lei Complementar nº 101/2000 e, também, os demais limites e condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias constates de Lei Federal; o lançamento efetivo de toda a dívida ativa dos anos anteriores e sua execução; e dá outras providências.

JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso VIII;  da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO os dispostos em Leis e Decretos Federais e demais Normativos emitidos pelo TCE/SP; Tribunal Superior Eleitoral e Secretaria do Tesouro Nacional (com observância do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público);

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Federal nº 1.079/50; Decreto-Lei nº 201/1967; Lei Federal nº 8.429/1992; a Emenda Constitucional nº 99/2017; 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º;  13; 20; 21, incisos III, IV “a” e “b”; 23, § 4º;  38, inciso IV, “b”;  42; 59, § 1º, incisos I e V; da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO as disposições das Leis Municipais nº 4.525/2023 (LDO) e nº 4.554/2023 (LOA);

CONSIDERANDO os artigos 83 a 88; 121, inciso I, letras  “b” e “i” da Lei Orgânica Municipal; 

CONSIDERANDO os Comunicados de Alertas expedidos pelo Tribunal de Contas publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo; 
CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter o equilíbrio das contas públicas bem como os cumprimentos de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o atual contexto econômico, afetando diretamente as receitas e as despesas públicas e também, a programação financeira, cronograma mensal de desembolso, metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho;

CONSIDERANDO ainda que todos os órgãos e entidades municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir as adequações fiscais indispensáveis ao desenvolvimento do Município com destaque para o final de mandato;

DECRETA:

Artigo 1º – Ficam contingenciados os valores autorizados para movimentação e empenho da previsão de despesas do orçamento inicial vigente (Lei Municipal nº 4.554/2023) no valor de R$18.540.000,00 (dezoito milhões, quinhentos e quarenta mil reais) equivalente ao percentual de 10% (de dez por cento) até o encerramento do corrente exercício.
Parágrafo 1º – Continuam assegurados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes de vinculação constitucional e legal, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e, ainda, as despesas incomprimíveis e inadiáveis constituídas por folha de pagamento, despesas essenciais e similares.
Parágrafo 2º – A limitação prevista no “caput” poderá ser revista a partir do resultado decorrente do monitoramento realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, das receitas e execução das despesas programadas.

Artigo 2º – Compete aos Secretários ordenadores de despesas a indicação das respectivas dotações e valores os quais comporão o valor estabelecido no artigo 1º de forma proporcional à correlata participação no orçamento municipal.
Parágrafo 1º – A participação de cada Secretaria Municipal será proporcional à sua atual possibilidade orçamentária, considerando-se ainda os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020).
Parágrafo 2º – As indicações de dotações e valores previstas no “caput” deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do presente Decreto.
Parágrafo 3º – Fica admitida a possibilidade de compensação de valores entre Secretarias mediante homologação e anuência por parte das Secretarias mencionadas no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo 4º – Para fins de operacionalização da compensação prevista no parágrafo anterior fica vedada a utilização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Artigo 3º – Fica autorizado, caso os gestores do contingenciamento entendam necessário, a criação de um Comitê Municipal de Controle Orçamentário-Financeiro e de Gestão Fiscal, a ser constituído por meio de Portaria Municipal para o acompanhamento e sugestão das medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto cujos trabalhos poderão perdurar até 31.12.2024.

Artigo 4º – O contingenciamento será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Administração, com auxílio do Setor de Contabilidade; que poderão, caso necessário, atuar em parceria com os demais órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal.

Artigo 5º – As Secretarias Municipais de Fazenda e Administração, caso necessário expedirão instruções complementares, por meio de Memorandos ou Resoluções determinativas aos órgãos da Administração Direta para o cumprimento do presente Decreto.

Artigo 6º – Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização expressa dos gestores do contingenciamento, nos termos do artigo 4º deste Decreto, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado e deverão, necessariamente, estar previstas na LDO ou na LOA, respectivamente.

Artigo 7º – As Secretarias Municipais deverão reavaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros sob sua gestão e responsabilidade, bem como as condições atualmente ajustadas.
Parágrafo 1º – Os casos em que seja constatada a necessidade de se manter os instrumentos jurídicos, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, as Secretarias deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução, sobre o valor contratado total, exceto os casos de extrema relevância a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas licitatórias incidentes na espécie.
Parágrafo 2º – As Secretarias Municipais deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda, relatório contendo informações sobre os instrumentos contratuais que foram mantidos, esclarecendo os resultados alcançados em função da renegociação realizada, e, nestes, a potencial economia de recursos produzida em decorrência da respectiva redução do gasto ou extinção.

Artigo 8º – Os gastos com pessoal ficam imediatamente contingenciados, não podendo ser realizadas contratações ainda que por tempo determinado, exceto nos casos das atividades essenciais, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas à autorização prévia dos gestores do contingenciamento de que trata o artigo 2º deste Decreto. 
Parágrafo 1º – Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos serviços essenciais e áreas essenciais ligadas à saúde ou fiscalização, e seu efetivo cumprimento, controle e pagamento, ficam condicionadas à formalização de autorização para a realização junto aos respectivos Secretários das pastas interessados e dos gestores do contingenciamento.
Parágrafo 2º – Fica suspensa a concessão e fruição de benefícios, licenças, gozos e outras vantagens similares que tenham o condão de onerar financeiramente o erário público, exceto aqueles inadiáveis, cujo prazo legal de gozo ou fruição se encerre durante este período, e outros casos, a critério dos respectivos Secretários das pastas interessados e dos gestores do contingenciamento devidamente justificada e fundamentada com detalhamentos e discriminações que permitam verificações de nomes, horários, locais de efetivos cumprimentos das jornadas.

Artigo 9º – As Secretarias Municipais ficam obrigadas a prover a redução das despesas de custeio e com material de consumo em geral.
Parágrafo único – Compete a cada Secretaria Municipal instituir um Plano de Ação visando a redução de gastos mencionado no “caput” deste artigo, bem como disciplinar o uso de equipamentos em geral, incluindo-se computadores, internet, telefone, e outros que demandem consumo de energia.

Artigo 10 – Fica determinado aos gestores do contingenciamento que providenciem o encaminhamento de toda a dívida ativa municipal não ajuizada, relativas aos anos anteriores, registradas no sistema de controle até 31.12.2023 ou posteriores passíveis de ajuizamentos, à Procuradoria-Geral do Município para que sejam ajuizadas as execuções até a data máxima de 31.07.2024.
Parágrafo único – Fica determinado que a Procuradoria-Geral do Município, ao receber os informes dos gestores, nos termos descritos no “caput” deste artigo, dê imediato cumprimento nos ajuizamentos visando a que todo o estoque de dívida ativa seja ajuizado.

Artigo 11 – Os gestores deverão apurar o montante das despesas empenhadas que não serão pagas até o dia 31.12.2024 e que, poderão, eventualmente, ficar para a administração seguinte; os procedimentos e enquadramentos contábeis estejam rigorosamente em acordo com a legislação.
Parágrafo único – O montante de inscrições fica limitado à existência de efetiva disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento dessas despesas no novo exercício de forma a evitar ou eliminar o valor excedente por anulações caso as despesas empenhadas e não pagas até 31.12.2024 seja superior ao montante das disponibilidades de caixa. 

Artigo 12 – Os gestores deverão providenciar inclusive, determinando aos Secretários das respectivas pastas, que atendam os alertas do Tribunal de Contas quanto aos fornecimentos e encaminhamentos de documentos e cumprimentos de instruções. 

Artigo 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 2024 e; em se tratando de ato administrativo que impacta as diversas Secretarias Municipais, para fins de conhecimento amplo, assinam, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, todos os Secretários (as) Municipais. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 22 de julho de 2024.


JOSÉ CARVALHO DE PAULA 
Prefeito Municipal

CLAUDIANE APARECIDA GALHARDO
Secretária Municipal de Administração
(Portaria nº 497, de 19 de julho de 2024)

JOAQUIM APARECIDO PONTES
Secretário Municipal da Fazenda
(Portaria nº 508, de 19 de julho de 2024)

JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA
Secretário Municipal de Defesa do Cidadão
(Portaria nº 448, de 07 de novembro de 2022)

LUCIANA APARECIDA RIBEIRO ALVES
Secretária Municipal de Educação
(Portaria nº 100, de 27 de fevereiro de 2024)

LUCAS ANTÔNIO DE CAMPOS FERNANDES
Secretário Municipal de Saúde
(Portaria nº 230, de 04 de abril de 2024)

RODRIGO FERNANDES GALEANO
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
 (Portaria nº 503, de 19 de julho de 2024)

PAULO CESAR DA SILVA SOUZA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos
(Portaria nº 506, de 19 de julho de 2024)

CLAUDELI APARECIDA GALHARDO SANTOS
Secretária Municipal de Assistência Social e Proteção a Mulher
(Portaria nº 496, de 19 de julho de 2024)

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito
(Portaria nº 500, de 19 de julho de 2024)

JOSÉ FÁBIO MOREIRA
Secretário Municipal de Indústria e Comércio
(Portaria nº 501, de 19 de julho de 2024)

ZENILDA CRISTINA DA CUNHA
Secretária Municipal de Turismo
(Portaria nº 448, de 07 de novembro de 2022)

ERICK MARCEL DOS SANTOS ROCHA MENDES
Secretário Municipal de Cultura
(Portaria nº 498, de 19 de julho de 2024)

MOISES MENDES DA FONSECA NETO
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
(Portaria nº 166, de 16 de maio de 2023)


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de julho de 2024.


LUIS CLÁUDIO DE PAULA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
(Portaria nº 474, de 19 de julho de 2024)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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