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DECRETO EXECUTIVO Nº 5127, 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Código de Ética
Em vigor
Ementa Institui o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, em consonância com o art. 391 da Lei Complementar nº 004/2023.
CONSIDERANDO que a ética na gestão da coisa pública constitui-se como elemento indispensável à conformação da conduta do agente público, tendo em vista que sua atividade deve estar comprometida com o bem comum;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta, no exercício de sua missão institucional de planejar, gerir e executar as atividades e serviços públicos, deve pautar-se pela unidade ético-institucional, pela salvaguarda da honestidade, do bem e da justiça, sobretudo na atuação de seus agentes;
CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus agentes elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
CONSIDERANDO que os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem incluir sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais;
CONSIDERANDO que tais padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com a Administração municipal possam assimilar e avaliar a integridade e a lisura com que os agentes públicos municipais desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do art. 37 estabelece a moralidade como princípio a ser obedecido pela administração pública do Município;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429, de 2 de Junho de 1992 estabelece como obrigação a qualquer agente público, servidor ou não, a obrigação de atuar conforme a moralidade, bem como pune a violação de princípios administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de adensar objetivamente o conteúdo do termo moralidade, tomando-se como paradigma o Decreto nº 60.428, de 8 de Maio de 2014, do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a previsão do art. 256, inciso X, da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, o Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida, o qual determina que os servidores públicos devem manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência e Aplicação
Art. 1º - O Código de Ética do Serviço Público do Município de Aparecida é um instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com pessoas e com o patrimônio público, estabelecendo princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º - Para fins deste Código, considera-se servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - No ato de admissão do servidor público municipal deverá ser informado, pelo Setor responsável por esta, a existência deste instrumento, informando ao mesmo que este se encontra disponível no site da Prefeitura Municipal de Aparecida, ofertando ao servidor a possibilidade de fornecimento deste via e-mail.
Art. 3º - Este Código de Ética constitui fator de segurança, tanto do administrador público quanto dos servidores, norteando seu comportamento no exercício do cargo e protegendo-os de acusações infundadas.
Art. 4º - As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos ou normativas, com eles não concorrem nem se confundem.
Art. 5º - Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 6º - A alegação de desconhecimento deste Código não será considerado como justificativa para desvios éticos e de conduta.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 7º - São objetivos deste Código de Ética:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
II - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII - orientar a tomada de decisões dos Agentes Públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - oferecer, por meio da Comissão de Ética Pública, com o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Ética, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis;
XII - disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 8º - O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público, na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I - supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II - preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
V - isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou detrimentosas;
VI - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VII - competência e desenvolvimento profissional: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade, contando, inclusive, para tais fins, com as políticas de desenvolvimento de pessoal executadas pela Administração municipal;
Art. 9º - É reconhecido e garantido a todos os agentes públicos municipais o direito à liberdade de consciência e de manifestação, desde que respeitado os limites legais condizentes a suas atribuições e atos.
Parágrafo único - Os agentes públicos municipais deverão, em sua atuação, zelar e defender pelo efetivo exercício dos direitos reconhecidos neste Código, além dos demais Direitos Humanos.
Seção II
Dos Deveres
Art. 10 - O agente público municipal deve zelar pela proteção do patrimônio público, tangíveis ou intangíveis, ambiental, artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, urbanístico e pecuniário, abstendo-se de atos que importem em enriquecimento ilícito, e coibindo lesões a tais bens.
Art. 11 - Constituem deveres éticos fundamentas aos Agentes Públicos municipais:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
III - observar os princípios e valores da ética pública;
IV - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas, exceto quando manifestamente ilegais;
V - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VI - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VII - praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
VIII - representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X - comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público;
XI - participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
XII - apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
XIII - manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XIV - facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XV - exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;
XVI - divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética
XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Seção III
Das Vedações
Art. 12 - Aos Agentes Públicos Municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
V - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
VII - deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;
IX - alterar ou deturpar teor de documentos;
X - iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
XI - desviar agente público para atendimento a interesse particular;
XII - retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIII - usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
XIV - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XV - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
XVI - apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;
XVII - permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;
XVIII - participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.
Art. 13 - Para os fins deste Código de Ética, ao agente público é vedada ainda a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:
I - quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;
II - decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público;
III - informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso
Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação os brindes que não tenham valor comercial, ou seja, distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Art. 14 - São considerados como atos proibidos:
I - Embriaguez habitual durante a jornada regular de trabalho;
II - Prática do tabagismo em local inadequado;
III - Exercício do trabalho sob efeito de substâncias tóxicas;
IV - Uso de roupas inapropriadas para o ambiente de trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15 - Aplicam-se à Alta Administração Municipal todas as disposições deste Código de Ética e, em especial, as constantes deste Capítulo, as quais visam às seguintes finalidades:
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo, emprego ou função pública;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública municipal;
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 16 - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.
Art. 17 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará a Comissão de Ética Pública, na forma por ela estabelecida:
I - informações sobre sua situação patrimonial que, a seu juízo, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público;
II - informações acerca de eventuais ações a que responda perante o Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.
Art. 18 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas a Comissão de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Comissão de Ética Pública.
§ 2º - A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pela Comissão de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.
Art. 19 - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto a sua probidade ou imparcialidade, em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.
Art. 20 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 21 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 22 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal;
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 23 - É vedado à Alta Administração do Poder Executivo municipal, além dos demais interditos constantes deste Código de Ética após deixar o cargo ou função pública, pelo período de 6 (seis) meses:
I - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício de suas atribuições;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
III - celebrar, com órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;
IV - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 24 - Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:
I - igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;
V - sigilo a informação de ordem pessoal;
VI - atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito;
VII - ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Seção Única
Das Atividades de Natureza Político-Eleitoral
Art. 25 - Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, poderão participar de eventos de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Art. 26 - A participação em atividades de natureza político-eleitoral não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros agentes públicos, salvo exceções previstas em lei.
Art. 27 - Aos agentes públicos, incluídos os da alta administração, é vedado valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos políticos-eleitorais.
Art. 28 - Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão visando sua promoção pessoal em detrimento do interesse público.
Art. 29 - Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, os agentes públicos, incluídos os da alta administração, deverão abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Ética Pública
Art. 30 - Ficam criadas as Comissões de Ética Pública em todos os órgãos da Administração Direta e em todas as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, competindo-lhes orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público e conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.
Art. 31 - A Comissão de Ética Pública atuará em colaboração com a Corregedoria Municipal, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:
I - orientar e aconselhar sobre ética os agentes públicos municipais, no âmbito de seus respectivos órgãos ou entidades
II - zelar pelo cumprimento do Código de Ética e comunicar situações que possam configurar falta ética
III - conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, decorrentes da aplicação deste Código de Ética;
IV - decidir sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;
V - propor procedimentos e normas éticas, com vistas a seu aprimoramento;
VI - determinar o processamento de denúncias recebidas que importem apuração de infrações disciplinares;
VII - dar ampla divulgação ao Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, no âmbito de sua competência.
§ 1º - a Comissão de Ética Pública será composta por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo titular do órgão ou entidade a que se vincule, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética Pública serão, preferencialmente, servidores efetivos e estáveis em atividade na Administração Municipal, devendo, ainda, gozar de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º - Os membros da Comissão de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nelas desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º - A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas e atenderá o disposto neste Código de Ética.
§ 5º - Das decisões finais da Comissão de Ética Pública caberá recurso.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 32 - Sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida/SP, LC nº 004/2023, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, verbal ou escrita, aplicável aos Agentes Públicos municipais e à Alta Administração Municipal, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correicional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º - Após a apuração devida a Comissão de Ética Pública poderá ser sugerido a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 3º - No caso da infração ética apurada ter sido cometida por conselheiro municipal, a Comissão de Ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função de conselheiro.
Art. 33 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pela Comissão de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração, podendo contar com o apoio de Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA CORPORATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Art. 34 - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
I - Não promoverá nem tolerará qualquer violação de lei ou regulamento na condução de suas atividades e na prestação de serviços;
II - Cooperará integralmente com órgãos reguladores e auditores independentes;
III - Manterá e apoiará normas e procedimentos designados a salvaguardar a confidencialidade legítima das informações referentes aos seus servidores e público-alvo;
IV - Conduzirá sua atividade-fim, observando rigorosamente determinação legal específica.
V - Utilizará de forma adequada os ativos, registrando de forma apropriada e completa a documentação deste uso, visto que são práticas essenciais para a solidez financeira e integridade da imagem de toda a Administração Pública, observando, além disso, as normas e diretrizes dispostas na legislação específica quanto ao uso dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética.
Art. 36 - Na vacância e/ou omissão quanto a constituição de Comissão de Ética Pública, caberá unicamente a Corregedoria Municipal as disposições desde Decreto.
Art. 37 - Aplicam-se além das normas deste Código, as descritas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Aparecida.
Art. 38 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de fevereiro de 2024 .
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de fevereiro de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5127, 02 DE FEVEREIRO DE 2024
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