Ementa
Regulamenta sobre a inclusão da 6° aula no Ensino Fundamental II e disciplina sobre a jornada do profissional do Magistério de Aparecida, previstas nos artigos 37 a 51 da Lei n° 3.707/2011, de 05 de outubro de 2011 e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico - Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SME/CME n° 11/2023 que dispõe sobre a inserção das aulas de educação física dos anos finais, do 6° ao 9° ano, no turno regular das aulas e a inclusão da sexta aula para todas as turmas dos anos finais das unidades escolares municipais do município de Aparecida/SP a partir do ano letivo de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do artigo 2° da Lei Federal n° 11.738/2008, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente, com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 51, da Lei Municipal n° 3.707/2011, de 05 de outubro de 2011, que dispõe sobre o estatuto do magistério e plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida;
DECRETA:
Art 1º - A matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e a partir do ano letivo de 2024 todas as turmas dos anos finais (6° ao 9° ano) terão incluso em sua grade curricular a sexta aula em todos os dias da semana, proporcionando qualidade e condição de maior efetivação dos conteúdos apreendidos, oportunizando mais tempo para construção de saberes práticos e teóricos.
§ 1° - Será assegurado aos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental a carga horária de 30 (trinta) horas-aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) horas-aulas anuais. Sendo 30 horas-aulas semanais dentro do turno letivo, garantindo ao aluno maior tempo na unidade de ensino.
§ 2° - Será acrescida uma hora-aula para os seguintes componentes curriculares: ciências, história e geografia, que deverão ser desenvolvidos no:
I – Componente Curricular Ciências: projeto de meio ambiente e atividades experimentais que estimulem a curiosidade e o interesse dos alunos, para que posam constatar tudo aquilo que aprendeu pesquisando ou nas aulas teóricas.
II – Componente Curricular História: a temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” de acordo com a Lei n° 11.645/2008, de 10/03/2008, que altera a Lei n° 9.394/1996, de 20/12/1996, modificada pela Lei n° 10.639/2003, de 09/01/2003.
III – Componente Curricular Geografia: deverá propor e desenvolver projetos, estudo do meio, leitura cartográfica, trabalhos manuais de maquete, dando ênfase à geografia regional.
Art 2º - Fica estabelecida a composição da Jornada Semanal de Profissional do Magistério, prevista nos artigos 37 a 51, da Lei n° 3.707/2011, de 05 de outubro de 2011 e conforme o disposto no § 4° do artigo 2° da Lei Federal n° 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, e no parecer CNE/CEB n° 5/97, na seguinte conformidade:
Professor de creche: regime mensalista perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.
Professor I de pré escola: regime estatutário perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
Professor II que atua nos anos iniciais do ensino fundamental: regime estatutário perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
Professor III que atua nos anos finais do ensino fundamental: regime estatutário atuando em dois tipos de jornadas: inicial, perfazendo 24 (vinte e quatro) horas semanais e básica, perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
Art 3º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as atividades de trabalho docente do 6° ano 9° ano passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e da Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais continuam a serem exercidas em aulas de 50 (cinqüenta) minutos, na seguinte conformidade:
CARGO |
AULAS EM CLASSE |
HTPC |
HTPL |
HTPE |
TOTAL |
PROFESSOR DE CRECHE |
38
|
02 |
|
|
40 HORAS
|
P I (ENSINO INFANTIL) |
20 |
02 |
03 |
05 |
30 H/A |
P II (SÉRIES INICIAIS) |
20 |
02 |
03 |
05 |
30 H/A |
P III (INICIAL)
|
16 |
02 |
02 |
04 |
24 H/A |
P III (BÁSIA) |
20
|
02 |
03 |
05 |
30 H/A |
Parágrafo único – Aos docentes contratados por tempo determinado será atribuída à carga horária respeitando os artigos 2° e 3° deste Decreto.
Art 4º - As despesas deste Decreto correrão por conta do orçamento vigente.
Art 5º - A Secretaria Municipal de Educação da Estância Turístico Religiosa de Aparecida poderá expedir Normas Complementares, por meio de Resoluções, necessárias ao cumprimento do Decreto.
Art 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 5.100/2023, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de Dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Governo em 07 de Dezembro de 2023.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretaria de Planejamento e Governo