Ementa
Dispõe sobre os Procedimentos relativo ao Uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo e Arma de Fogo da Corporação.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativo ao uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo e Arma de Fogo da corporação;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.060, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o artigo 26º do Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial 4.226, de 31 de dezembro de 2010 do Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO o inciso XIX do artigo 10° da Lei Municipal 4.442, de 19 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o artigo 260 da Lei Municipal 4.472, de 7 de novembro de 2022;
MARCELO GIOVANI BENTO, Comandante da Guarda Civil Municipal de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal nº 4.442/2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Todo uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo ou Arma de Fogo por Guarda Civil Municipal deverá estar pautado nos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, devendo, além do registro junto a autoridade policial nos casos em que for necessário, ser elaborado o Boletim de Ocorrência GCM (B.O), relatório de comunicação (Parte) e o Relatório de Uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo ou Arma de Fogo, seguindo os seguintes procedimentos no preenchimento.
§ 1°. Na elaboração do Boletim de Ocorrência GCM (B.O):
I – Qualificar todas as partes envolvidas;
II – Informar como se originou a solicitação para o atendimento;
III – Descrever os fatos ocorridos de forma detalhada justificando a necessidade do uso da força;
IV – Descrever quais providências foram adotadas no final do atendimento.
§2°. No Relatório de Uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo ou Arma de Fogo:
I – Circunstancias e justificativa que levaram o uso do Instrumento e/ou arma de fogo;
II – Tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distancia e pessoa contra a qual foi disparada a arma e as respectivas regiões corporais atingidas;
III – Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual foram utilizados o instrumento e as respectivas regiões corporais atingidas;
IV – Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso;
V – Se houve preservação do local para perícia e, em caso negative, apresentar justificativa.
§3º. No Relatório de Comunicação (Parte):
I – O modelo e numeração do Instrumento ou arma de fogo utilizada;
II – Quantidade de munições, cartuchos ou material utilizados;
III – Solicitar a limpeza/manutenção da arma ou instrumento utilizado.
Art. 2º – Toda ocorrência em que for necessário o uso de arma de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo deve ser comunicado ao inspetor de plantão, Subcomandante ou Comandante, o qual devera dirigir-se ao local e acompanhar os procedimentos, tanto em serviço quanta fora dele.
Art. 3º – A emissão da documentação relacionada a ocorrência em que foi necessário o emprego do instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo, devera ser finalizada e entregue ate o final do turno de serviço ao inspetor, seguindo os procedimentos a seguir:
§1°. O Registro do Boletim de Ocorrência GCM (B.O) e de responsabilidade do encarregado da ocorrência, devendo ter sua supervisão no preenchimento e conter sua assinatura;
§2°. O Relatório de Uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo ou Arma de Fogo e de responsabilidade do GCM que operou a arma ou instrumento, devendo ser elaborado documento individual por cada operador.
§3°. O Relat6rio de Comunicação (Parte) e de responsabilidade do GCM que operou a arma ou instrumento, devendo ser elaborado individualmente.
Art. 4º – O Boletim de Ocorrência GCM (B.O) e o Relat6rio de Uso de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo ou Arma de Fogo devera, obrigatoriamente, ser avaliado pelo inspetor responsável da Equipe e passar por análise e deliberação do Comando da Guarda Civil Municipal e encaminhado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Transite.
§1°. Nas ocorrências em que ocorrer lesão ou morte de pessoas, a corregedoria devera ser comunicada para apurar os fatos e Circunstancias do emprego da arma de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo.
§2°. As ocorrências em que não ficar claramente evidenciado os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência no emprego do instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo, a corregedoria devera ser comunicada para melhor apuração dos fatos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO GIOVANI BENTO
Comandante da Guarda Civil Municipal