Ementa
Determina à instauração de Sindicância Administrativa nº 031/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 000454/989/18-7 e Recurso Ordinário nº 015654/989/21-9, relativos à aquisição de kits escolares para os alunos da rede municipal, através de contrato firmados com a empresa T. C. C. L., resultado do Pregão Presencial nº 59/2013 e Contrato sem Número datado de 26.12.2013 e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Memorando nº 330/2022, datado de 03.10.2022, exarada pela Procuradoria Jurídica Municipal no sentido de instauração de sindicância para apuração das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas no TC nº 000454/989/18-7 e Recurso Ordinário nº 015654/989/21-9, bem como a adoção de providências;
CONSIDERANDO o Ofício C.CCM. nº 463/2022, datado de 30.06.2022, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que encaminha para a municipalidade o inteiro teor da decisão exarada pelo E. Segunda Câmara e pelo E. Tribunal Pleno para que sejam informadas as providências tomadas;
CONSIDERANDO a Decisão da Segunda Câmara, datada de 04.05.2021, de autoria do Conselheiro D. R. do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contendo 08 (oito) folhas, referentes à apuração do Processo TC-000454/989/19-7, que julgou irregular o Pregão Presencial nº 59/2013 e o Contrato sem Número datado de 26.12.2013, que tiveram como objeto à contratação da empresa T. C. C. L. para a aquisição de kits escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Notas Taquigráficas do Processo 00000454.989.18-7, contendo 01 (uma) folha, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-000454.989.18-7, datado de 13.05.2021, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que é julgado irregular o Pregão Presencial nº 59/2013 e o Contrato sem Número datado de 26.12.2013;
CONSIDERANDO os documentos referentes ao Recurso Ordinário nº 015654/989/21-9 (em referência ao TC nº 000454/989/18-7); o Acórdão; a Decisão do Tribunal Pleno; o Relatório; as Notas Taquigráficas e Certidão, todos referentes ao Recursos Ordinário interposto pelo ex-Prefeito, Sr. A. M. DE S., que teve seu provimento negado, ratificando-se assim, o entendimento da E. Segunda Câmara, no sentido da irregularidade do Pregão Presencial 8/2012, dos contratos firmados com as empresas E. A. dos Santos Filho – ME e JH Vieira dos Santos e aditivos celebrados;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 031/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 000454/989/18-7 e Recurso Ordinário nº 015654/989/21-9, relativos à aquisição de kits escolares para os alunos da rede municipal, através de contrato firmados com a empresa T. C. C. L., resultado do Pregão Presencial nº 59/2013 e Contrato sem Número datado de 26.12.2013.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Tendo em vista que o prazo informado pela Procuradoria Geral Municipal, constante do Memorando nº 330/2022, foi para cumprimento até 25.10.2022, fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar junto à Subprocuradora P. S. C. ou a qualquer outro Procurador Municipal responsável, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do TC nº 000454/989/18-7, e demais documentos correlatos, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto ao Setor de Licitação e qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos que estiverem em poder do referido Setor e/ou Secretária que ajudem a elucidar os motivos apontados pelo Tribunal de Contas, que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Art 5º - Fica ainda autorizada; caso necessário e considerando a complexidade da matéria a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Subprocuradora Municipal Dra. P. S. C.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de outubro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo