Ementa
Determina a NULIDADE das advertências datadas de 09.06.2009, 12.11.2014 e 06.09.2016 (retificada na data de 21.06.2017) e a EXCLUSÃO definitiva de tais punições do prontuário individual do Servidor Público Municipal, Sr. J. B. DE C. R. (matrícula nº 320**), após o deferimento do pedido realizado pelo servidor no Protocolo Interno nº 863/2022.
CONSIDERANDO o Protocolo Interno nº 863/2022, datado de 07.03.2022, de autoria do Servidor Público Municipal, Sr. J. B. DE C. R., em que solicita a revisão da decisão da Procuradoria Júridica acerca do pedido de anulação e exclusão de 03 (três) advertências;
CONSIDERANDO o documento datado de 14.12.2020, de autoria do Servidor Público Municipal, Sr. A. R. DE J. B. (Presidente da Comissão Processante Disciplinar da Corregedoria da Guarda Municipal), em que solicita ao Comandante da Guarda Municipal a cópia de todos os documentos usados para a apuração e aplicação das advertências ao Servidor Público Municipal, Sr. J. B. DE C. R.;
CONSIDERANDO o Parecer datado de 21.12.2020, de autoria da Comissão Processante Disciplinar da Corregedoria da Guarda Municipal, em que, após a resposta recebida foi verificado que não constam nenhuma portaria de abertura de procedimento administrativo em desfavor do Sr. J. B. DE C. R., bem como nenhuma portaria de aplicação de penalidade, e após análise de toda a documentação, foi concluído que as advertências foram aplicadas por decisão unilateral, sem a devida abertura de procedimento administrativo para sua apuração, além de não terem sido respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, acarretando assim na nulidade de tais advertências bem como a exclusão definitiva do assentamento funcional do servidor;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, em que após análise da documentação e em concordância com a decisão proferida pela Comissão Processante Disciplinar da Corregedoria da Guarda Municipal, fica decidido o deferimento do pedido do Servidor Público Municipal, Sr. J. B. DE C. R., bem como a determinação para que sejam excluídas as punições de seu prontuário individual.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determina o a NULIDADE das advertências datadas de 09.06.2009, 12.11.2014 e 06.09.2016 (retificada na data de 21.06.2017) e a EXCLUSÃO definitiva de tais punições do prontuário individual do Servidor Público Municipal, Sr. J. B. DE C. R. (matrícula nº 320**), após o deferimento do pedido realizado pelo servidor no Protocolo Interno nº 863/2022.
Parágrafo Único – Fica determinado a Diretoria de Recursos Humanos dar ciência ao Servidor J. B. DE C. R. sobre a decisão de nulidade e exclusão das punições de seu prontuário.
Art 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 30 de agosto de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 30 de agosto de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo