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ATA Nº 4, 18 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Ata da 4ª Reunião da Comissão Especial para Revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.541/1993 – e implantação do Código de Ética.
Ao décimo oitavo dia do mês de maio de dois mil e vinte e dois, com início às 09h30min., no Salão Nobre, localizado na sede da Prefeitura da Estância Turístico Religiosa de Aparecida – SP, sito a Rua Professor José Borges Ribeiro, nº 167, Centro, realizou-se a 4ª Reunião da Comissão Especial para Revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e implantação do Código de Ética, onde reuniram-se, sob o comando do Controlador Interno do Município, Marcelo Fiorelli de Oliveira, os seguintes membros que compõem a referida comissão: José Mauricio Diniz da Silva Neto, Claudinéia Lourenço dos Reis, Patrícia Aparecida Gonçalves Pereira, Dorian Ontiveros Filho, Josemar José Ourives, Maria Clara Conceição Pires da Costa, Márcio Felipe Costa, além da participação do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, Sr. Valdecir de Oliveira. Antes de retomarmos a discussão a Sra. Claudinéia levantou uma questão constante do estatuto em estudo, que seria acerca do período mínimo de 90 (noventa) dias para servidor gozar de licença sem vencimentos, ocasionando assim na perda do quinquênio. No estatuto em vigência esse prazo mínimo estipulado seria de 30 (trinta) dias. Após conversas ficou acordado a manutenção dos 90 dias, de modo a dar uma maior seguridade ao ato. O Sr. Márcio nos trouxe a informação de que, em muitos casos, existem pedidos de licenças, como prêmio e sem vencimentos, visando o tratamento de saúde e que, mesmo com a orientação para obtenção da licença própria para tratamento de saúde, muitas vezes acaba não sendo acolhido pelo servidor. Sobre esse assunto, a Sra. Patrícia questionou se existe alguma licença para os casos de pessoas com diabetes e se eles poderiam ser readaptados para outra função por conta de algum agravante da doença e, conforme explicação do Sr. Márcio existe campanhas para a conscientização sobre a doença e que essas readaptações podem ocorrem, desde que com laudos do INSS. O Sr. Márcio perguntou sobre a obrigatoriedade do CID (Classificação Internacional de Doenças), pois muitos servidores solicitam a não colocação deles no laudo por receio de ter algum prejuízo nos vencimentos e/ou benefícios, mas informa que essa identificação é de extrema importância para a vida funcional do servidor, além de, futuramente, ser uma das adequações necessárias para o e-social, sendo frisado, neste caso, a necessidade de existência de um médico do trabalho na municipalidade. Dando prosseguimento à discussão do estatuto, foi solicitado após conversas que a seção denominada “Licença à Gestante” (e todas as menções dentro dela) fosse alterada para maternidade e também a adição da questão do pai solo, além da inclusão de dispositivo para que o pai solo gozasse dos mesmos benefícios da licença maternidade. Foi questionado se a gestante poderia voltar ao trabalho antes do fim da licença. Foi-nos informado pelo Sr. Josemar e pelo Sr. Márcio que na esfera privada existem casos em que a gestante abre mão da licença para retornar ao trabalho e de que a licença totalizando 06 (seis) meses seria 04 (quatro) meses sendo custeados pelo INSS e os outros 02 (dois) meses pela municipalidade devido a uma questão social, que prevê o aleitamento de, no mínimo, 06 (seis) meses. Após discussões, foi decidido suprimir todo esse dispositivo referente ao retorno antes do fim da licença. Outro questionamento foi se seria possível e emenda da licença maternidade com a licença prêmio e se seria necessário o retorno, nem que de 01 (um) dia ao trabalho, para depois solicitar tal benefício. Também foi-nos informado que a licença maternidade poderá ser concedida, a partir do 8º (oitavo) mês, desde que sob orientação médica. A Sra. Patrícia levantou a questão de nos casos do bebê nascer sem vida qual seria o período concedido para a licença e, após pesquisas foi verificado que há entendimentos de que seriam 120 (cento e vinte) dias de licença. Sobre a estabilidade da gestante, foi informado que ela seria de 01 (um) ano após o nascimento do bebê. Referente à licença adotante, foi decidido a realização de uma pesquisa mais detalhada sobre o temas, além da possibilidade da inclusão de se conceder uma licença para as famílias acolhedoras de crianças órfãs. Na questão da licença sem vencimentos, foi questionado como se daria hoje a questão, que segundo informações do Sr. Josemar e do Sr. Márcio foi explicado que a licença poderia ser gozada em diferentes períodos até se completar os 02 (dois) anos ao qual o servidor tem direito, não podendo ter nova solicitação depois de findado o período. Foi solicitada a adequação do limite para 03 (três) meses de licença sem vencimentos além da adição informando que a licença só poderá ser revogada após, o mínimo de 03 (três) meses de gozo, ficando essas duas últimas questões também em aberto para um estudo mais detalhado. A Sra. Maria Clara sugeriu a inclusão de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a solicitação da licença sem vencimentos. Também foi acordado que a convocação do servido em licença só poderá ocorrer seguindo alguns critérios específicos. A Sra. Patrícia questionou sobre a distinção de a licença ser sem e com vencimentos nos dispositivos que tratam sobre o mandato classista, que logo foi explicado pelo Sr. Valdecir, além da solicitação de constar que esse servidor não perderia nenhuma vantagem referente a seus vencimentos. Sobre a concessão de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, foi levantada a possibilidade de fixação de um prazo de 04 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período, valendo exclusivamente dentro do território nacional. Na questão da licença prêmio a Sra. Patrícia nos apresentou a Lei Federal nº 8112 de 1990 que prevê que para cada dia de falta injustificada há a perda de 30 (trinta) dias. A reunião foi encerrada às 12h05min. Sem mais a presente Ata seguirá para a assinatura de todos os presentes na reunião.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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