Ementa
Determina a EXONERAÇÃO do Servidor Público Municipal, Sr. M. A. B. C., matrícula nº 81**, após parecer conclusivo da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo Municipal, em referência ao Processo Administrativo nº 014/2020.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2020 instaurada pela Portaria nº 792/2020, fundamentando nos apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que tange ao não cumprimento do descrito no edital de que os aprovados deveriam ter nota superior a 50% (cinquenta por cento), o que não ocorreu com o Sr. M. A. B. C.. Em relação ao fornecimento de curso de capacitação, o Tribunal já eximiu os candidatos dessa culpa, ficando a municipalidade responsável por essa falha formal. O TC nº 00005107/989/16-2, teve como seu encerramento, além da multa ao responsável pelo Executivo à época, apontado pela defesa, a negativa para o registro (efetivação) do Sr. M. A. B. C.. Dito isso, e independente das motivações causais à época com relação aos procedimentos adotados, a Comissão posicionou-se em consonância ao parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela exoneração do Sr. M. A. B. C. do quadro de servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO o Termo de Encerramento da Comissão Processante Disciplinar, favorável a exoneração do Sr. M. A. B. C. do quadro de servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, em que apesar da alegação da defesa de que o TC nº 00005107/989/16-2 foi arquivado e de que o Sr. M. A. B. C. já teria cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório, é importante frisar que o estágio probatório não representa supressão ou convalidação de eventuais ilegalidades e que, mesmo estável, o servidor público pode ser exonerado através de processo administrativo, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Dito isso, e acolhendo os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a contratação do Sr. M. A. B. C., e acolhendo o parecer da Comissão Processante Disciplinar, determina-se a exoneração do servidor M. A. B. C.;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar a EXONERAÇÃO do Servidor Público Municipal, Sr. M. A. B. C., matrícula nº 81**, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, após parecer conclusivo da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo Municipal, em referência ao Processo Administrativo nº 014/2020.
Parágrafo Único – Fica a Diretoria de Recursos Humanos responsável pela execução do disposto no caput do art. 1º referente à confecção da portaria de exoneração.
Art 2º - O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 10 de maio de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de maio de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo