Ementa
Determina à instauração de Processo Administrativo nº 009/22 para que sejam tomadas as providências quanto à contratação do Servidor Público Municipal, Sr. A. C. DOS R. C. (matrícula nº 81**), em consonância com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006532.989.17-5, relativo à admissão de pessoal no Concurso Público nº 01/2013, para provimento efetivo para o exercício de 2015, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, visto que foi reconhecido falhas formais e irregularidades na contratação do referido Servidor e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Ofício CCA nº 2441/2021 (ref. Processo eTC-00006532.989.17-5), datado de 01.07.2021, de autoria do auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que encaminha, para conhecimento e providências, as decisões (sentença e acórdão) proferidas nos autos do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO o despacho no verso do Ofício CCA nº 2441/2021, datado de 26.04.2022, de autoria da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, encaminhando a matéria para conhecimento e providências da Procuradoria Jurídica;
CONSIDERANDO a sentença do auditor, Sr. S. W., contendo 04 (quatro) páginas, referente ao processo TC-006532.989.17. (admissão de pessoal-concurso público nº 01/2013), datado de 28.08.2018, em que a decisão foi, após análise detalhada da documentação constante nos autos, de que o candidato A. C. DOS R. C. não obteve a nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos exigida na prova objetiva, o que era um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo de Agente Comunitário de Saúde, além do não cumprimento do Curso Introdutório de Formação, julgando ilegal a contratação do servidor;
CONSIDERANDO o Acórdão TC-020324.989.18-5 (ref. TC-006532.989.17-5), datado de 27.04.2021, que foi discutido na sessão do dia 27.04.2021, de autoria do Presidente e Relator do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sr. A. R. C. e Sr. E. C. R., respectivamente, em que o recurso ordinário apresentado pelos ex-Prefeitos Sr. A. M. DE S. e Sr. E. C. M., contra a sentença, foi negada, mantendo-se na integra a decisão da sentença;
CONSIDERANDO a Certidão, datada de 29.06.2021, de autoria do Cartório do Conselheiro E. C. R., referente ao processo 00020324.989.18-5 que teve como assunto “recurso ordinário”, em que certificou que o acórdão do processo transitou em julgado em 11.06.2021;
CONSIDERANDO o Memorando nº 127/2022, datado de 04.05.2022, de autoria do Departamento Jurídico, informando que a municipalidade deve adotar providências quanto às irregularidades apontadas nos autos do TC – 00006532.989.17-5;
CONSIDERANDO o despacho no verso do Memorando nº 127/2022, datado de 05.05.2022, de autoria da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, encaminhando a matéria para ciência e instauração de processo administrativo para apurar os fatos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.837/2021, que dispõe sobre a apuração disciplinar e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito público do município de Aparecida;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 009/22 para que sejam tomadas as providências quanto à contratação do Servidor Público Municipal, Sr. A. C. DOS R. C. (matrícula nº 81**), em consonância com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006532.989.17-5, relativo à admissão de pessoal no Concurso Público nº 01/2013, para provimento efetivo para o exercício de 2015, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, visto que foi reconhecido falhas formais e irregularidades na contratação do referido Servidor.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica o Sr. Presidente da Comissão de Sindicância autorizado a requisitar junto à Subprocuradora P. S. C. ou a qualquer outro Procurador Municipal responsável, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do TC nº 006532.989.17-5, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão de Sindicância autorizado a requisitar e obter, junto a Diretoria de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Saúde, ou a qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos, incluindo o Concurso Público nº 01/2013 que culminou na admissão do Agente Comunitário de Saúde no exercício de 2015, que estiverem em poder da referida Diretoria de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal da Saúde, ou outro órgão e/ou Secretária que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Art 5º - Tendo em vista que a Procuradoria Municipal protocolará junto ao TCE/SP pedido de prorrogação de prazo, conforme Memorando nº 127/2022, fica a cargo do Sr. Presidente da Comissão de Sindicância, com o acompanhamento e orientação, da Subprocuradora Municipal Dra. P. S. C., caso entenda necessário e considerando a complexidade da matéria assim como o abrangente lapso de tempo decorrido a contar da admissão efetuada, a dilação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 09 de maio de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 09 de maio de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo