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CÂMARA MUNICIPAL - OUTROS Nº 12022 ATO NORMATIVO, 03 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 03/01/2022
Fim da vigência: 31/12/2022
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Regulamenta na Câmara Municipal de Aparecida o Sistema de Controle Interno para o exercício de 2022 e dá outras providencias.

LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o Art. 38, inciso XVII da Lei Orgânica do Município
 
                                                           RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A implantação do Sistema de Controle Interno deverá seguir o disposto

 ART. 1º - Para atender o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim como no previsto pelo artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como o artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T 16.8, nas Instruções 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consoante artigos 89 e 90,  Comunicado SDG nº 32/2012, datado de 28 de setembro de 2012 e Comunicado SDG nº 35/2015 daquela Corte de Contas e suas eventuais alterações,  fica editado o presente Ato que regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Aparecida,  no exercício de 2022, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo..
ART. 2° - Para os fins deste Ato Normativo considera-se CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Aparecida sejam alcançados nos termos das leis vigentes, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
 
CAPÍTULO II
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO
 
ART. 3°- Compete ao CONTROLADOR INTERNO: 
 Avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais e a execução dos programas de investimentos e do orçamento;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;
Alertar formalmente à autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de quaisquer ocorrências, com vistas à apuração de fatos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;
Exercer o controle das operações de crédito, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres da Câmara Municipal ;
Apoiar o Controle Externo (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) no exercício de sua missão;
Organizar e executar programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
Elaborar e submeter ao Presidente da Edilidade estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII-  Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, estoque, almoxarifado e patrimônio;
IX-     Zelar e acompanhar os processos e procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
X-      Zelar e acompanhar o cumprimento de prazos administrativos;
XI-    Acompanhar, controlar e informar ao Presidente sobre as infrações de trânsito cometidas pelos funcionários (motoristas) da Câmara ou que estejam a serviço do Legislativo;
XII-  Fazer, organizar, atualizar e disponibilizar aos interessados todos os atos administrativos da Câmara,
XIII-   Executar outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
ART. 4°- O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional do Poder Legislativo Aparecidense, vinculada, diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal com atribuições definidas neste Ato Normativo.
ART. 5°- O CONTROLADOR INTERNO será nomeado pelo Presidente da Câmara, por Portaria, pelo período idêntico ao mandato da Presidência do Legislativo.
§ 1°. A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo pertencente ao quadro de servidores do próprio legislativo.
§ 2° - O CONTROLADOR INTERNO, pelo exercício desta função, nomeado provisoriamente por Servidor efetivo, uma vez que o Legislativo Aparecidense possui pouca movimentação financeira e um quadro de pessoal efetivo reduzido, receberá uma Gratificação a título de Utilidade para o Serviço, disciplinado no nosso Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida (Lei 2.541/93), em seu Art. 118 e Parágrafo Único, regulamentada pela Resolução 08/2017, de 05 de setembro de 2017, correspondente a 30% (trinta por cento) calculado sobre sua referência base e será paga juntamente com seus vencimentos.
  
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
 
ART. 6° - No apoio ao Controle Externo, o Controlador Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios, e realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.
ART. 7° - O CONTROLADOR INTERNO, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: 
corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
ressarcir o eventual dano causado ao erário,
evitar ocorrências semelhantes.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
ART. 8°- Fica assegurado ao CONTROLADOR INTERNO, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal e aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.
 §1° – Ao CONTROLADOR INTERNO cabe também enviar ao Presidente da Câmara , arquivar e colocar à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cópia de todos os Relatórios e Pareceres exarados em cada quadrimestre.
 §2° - Todos os documentos necessários ao bom e cabal cumprimento do presente Ato ficarão à disposição do CONTROLADOR INTERNO.
 ART. 9° - É vedado ao responsável pelo trabalho de Controle Interno divulgar fatos das informações de que tenham tomado conhecimento em razão do exercício de suas atribuições.
 ART. 10 - As despesas decorrentes da execução deste Ato Normativo correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
 ART. 11 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo 01/2021.

Sala da Presidência, 03 de janeiro de 2022.
Registre-se, afixando-se por Edital e  cumpra-se.
 
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Presidente da Câmara

 
                                                           
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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