Ementa
Julga PROCEDENTE a representação que deu origem ao processo disciplinar em face da Servidora J. G. L., matrícula nº 113**, aplicando-lhe pena de DEMISSÃO prevista no artigo 139, inciso II da Lei Municipal nº 2.541/93, de 31.12.1993, por infração dos termos do artigo 126, inciso I e III e do artigo 127, inciso XII e XIV da mesma Lei.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2021 instaurada pela Portaria nº 648/2021, em que após análise da documentação e da audiência, não foi possível comprovar documentalmente as alegações da servidora sobre as tentativas de entrar em acordo com a chefia imediata sobre a adequação para cumprir integralmente os horários dos dois expedientes; também ficou comprovado que é irreal a afirmativa de que o município “diversas vezes teria alterado seu horário de atendimento a população”, pois a Diretoria de Recursos Humanos só tomou conhecimento do acúmulo de cargo no ano de 2019 através de um recadastramento funcional; além disso, a servidora é reincidente quanto ao tema abordado e não buscou, oficialmente, nenhum meio para tentar solucionar sua situação funcional, gerando prejuízos a municipalidade, demonstrando uma preferência ao concurso público a qual passou no município de Lorena e deixando as obrigações com a cidade de Aparecida em segundo plano. Dito isto, a Comissão, visto que não há nenhuma medida corretiva permanente, é favorável a aplicação da pena de demissão, conforme o no artigo 139, inciso II da Lei Municipal nº 2.541/93;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, em que ressalta que o horário de trabalho é fixado pelo empregador e seria inconcebível a manutenção de consultório odontológico exclusivamente para o atendimento dos interesses pessoais da servidora, que infringe, reiteradamente, o artigo 126, inciso I e artigo 127, inciso XII, do Estatuto do Servidor Público, além da reincidência em não cumprir sua carga horária determinada, mesmo após a aplicação de punição em processo administrativo anterior. Dito isso, acolho à manifestação da Comissão Processante Disciplinar, determinando assim a aplicação da pena de demissão;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar a aplicação da penalidade de DEMISSÃO a Servidora Pública Municipal J. G. L., portadora da matrícula nº 113**, prevista no artigo 139, inciso II da Lei Municipal nº 2.541/93 por infração dos termos do artigo 126, inciso I e III e do artigo 127, inciso XII e XIV da mesma Lei.
Art 2º - O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 14 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 14 de fevereiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino