Ementa
Cria o programa de Cooperação para combate e Prevenção à violência Doméstica “sinal vermelho”.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica instituído, no âmbito do município de aparecida/SP, o Programa de cooperação para Combate e Prevenção à Violência Doméstica “Sinal Vermelho”, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial à violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal N° 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. O código “sinal vermelho’ constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1°, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas, comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Art 3º - Fica o Pode Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o poder judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Associações Nacionais e Internacionais; Secretarias de Estado, Ministério de Estado, Câmara Municipal, representantes ou entidades representativas de farmácias repartições públicas e instituições privadas, portaria de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8° da Lei Federal n° 11.340/2006.
Art 4º - O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo código com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetua o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais e neste caso, que se possa facilitar situações em que se indique pelo menos seu endereço.
Parágrafo Único. Poderá através da secretaria da Mulher, construir um Fluxo de Atendimento às Mulheres Vitima de Violência em conjunto com a DDM – Delegacia de Defesa das Mulheres, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento social por meio do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, Sistema Único de Saúde: Secretaria Municipal de Saúde por meio da saúde da mulher e a Santa Casa de Misericórdia de Aparecida e Rede Socioassistencial.
Art 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art 6º - O Poder Executivo poderá notificar os estabelecidos do art. 2° acerca da existência e necessidade de cumprimento da Lei.
Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de janeiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de janeiro de 2022.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 035/2021