Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o Código de Posturas Complementar do Município de Aparecida/SP, e dá outras providências
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
TÍTULO I
DO CÓDIGO DE POSTURAS, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art 1º - Este Código estabelece as regras gerais de convivência cidadã e as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de: qualidade ambiental, higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre Poder Público local e os munícipes.
§ 1º - A não observância às disposições deste Código implicará nos procedimentos fiscais e na aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei, sem prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - O estabelecido neste Código é complementado pelo disposto em normas técnicas específicas e legislações complementares.
Art 2º - Este Código de Posturas atende aos princípios do desenvolvimento sustentável fortalecendo o compromisso do Município com a implementação da agenda internacional das Nações Unidas que
visa:
I. Erradicar a fome e a pobreza de todas as maneiras e garantir a dignidade e a igualdade;
II. Garantir vidas prósperas e plenas, em harmonia com a natureza;
III. Promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas;
IV. Proteger os recursos naturais e o clima para as futuras gerações.
Art 3º - No atendimento dos princípios do desenvolvimento sustentável, este Código de Posturas tem como finalidades gerais:
I. O crescimento do Município em harmonia com o patrimônio ambiental existente;
II. A inclusão social e a acessibilidade universal, garantindo o livre deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III. A promoção de um ambiente resiliente e sustentável;
IV. A proteção do patrimônio sociocultural do Município, em consonância com o Plano Diretor.
Art 4º - O Código de Posturas do Município de Aparecida apresenta os seguintes objetivos específicos:
I. Estabelecer normas específicas para a melhor convivência entre os cidadãos; 
II. Fomentar o compromisso coletivo com a sustentabilidade, estabelecendo procedimentos e regras com base no consumo responsável, evitando desperdícios, minimizando o impacto ambiental das atividades humanas;
III. Garantir a segurança e a ordem;
IV. Gerar relações de vizinhança e sentimento de comunidade, minimizando conflitos, de convivência e fortalecendo a identidade local.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PÚBLICA E CIDADÃ
Art 5º - Todos os cidadãos são co-responsáveis pela manutenção da qualidade de vida em Aparecida, pelo respeito dos direitos individuais e coletivos, pela preservação dos valores ambientais e culturais, pelo fortalecimento das relações de vizinhança, pela manutenção da ordem e pela boa convivência.
Art 6º - Para fortalecer o espírito de cidadania e viabilizar o disposto nos artigos 3º e 4º, caberá ao Executivo Municipal:
I. Fomentar a participação cidadã na gestão municipal;
II. Criar canais permanentes de comunicação com os cidadãos;
III. Empreender campanhas educativas para o fortalecimento da cidadania;
IV. Fomentar a organização de associações comunitárias;
V. Punir todo e qualquer descumprimento das normas deste Código de Posturas, do Plano Diretor, do Código de Obras e do Código Tributário.
Art 7º - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente a violação dos preceitos deste Código de Posturas.
Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO I
DO CONSUMO CONSCIENTE
Art 8º - Dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental, os cidadãos de Aparecida deverão adotar práticas do consumo consciente, entendidas como as que levam em conta nas suas escolhas: o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de trabalho.
Art 9º -Cabe ao Executivo Municipal estimular o consumo consciente, adotando este princípio nas suas práticas e capacitando os cidadãos através de campanhas e de ações de educação ambiental.
Parágrafo único – O consumo consciente envolve temas como os a seguir relacionados, dentre outros:
a. Aquisição prioritária de produtos produzidos na região;
b. Valorização de empresas locais que adotem práticas ambientalmente sustentáveis;
c. Estímulo aos cidadãos e aos empresários para que estes adotem práticas de redução do consumo, reciclagem e reutilização de materiais;
d. Consumo reduzido de água e de energia;
e. Redução do uso de embalagens em geral.
Art 10 - O Executivo Municipal deverá estimular, através de campanhas de conscientização ecológica e ações de educação ambiental, o uso de sacolas reutilizáveis para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO II
DO CUIDADO COM O ESPAÇO PÚBLICO
Art 11 - É de responsabilidade de todos cidadãos a manutenção do espaço público como um local de circulação e de interação social, respeitando as regras de convivência e colaborando com o Executivo Municipal na sua qualificação, higiene e conservação.
Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal a promoção de um conjunto de ações que visem fortalecer a responsabilidade dos cidadãos em relação ao espaço público e a sua manutenção.
Art 12 - Como estratégia para incrementar a vida pública e a interação social, fortalecendo o sentimento de responsabilidade do cidadão para com o espaço público, cabe ao Executivo Municipal:
I. Propiciar a criação e manutenção de espaços de convivência pública, permanentes e temporários;
II. Fortalecer ações e projetos que facilitem a mobilidade urbana sustentável, através do uso da bicicleta e do caminhar;
III. Facilitar o acesso, a circulação e o uso dos espaços pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV. Incentivar a instalação de empreendimento de comércio e serviços que fortaleçam a vitalidade urbana especialmente na área central e no eixo turístico, de acordo com o Plano Diretor;
V. Promover atividades diversificadas nos espaços públicos, atrativas a diferentes públicos.
§ 1º - Para o atendimento do inciso I, poderá o Executivo Municipal executar e a sociedade civil propor, a utilização temporária de: pátios, vias, áreas de estacionamento, ou quaisquer outras áreas de acesso público, para a realização de atividades de interação social.
§ 2º - A sociedade civil organizada deve ser parceira do Executivo Municipal na consecução das ações previstas.
CAPÍTULO III
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL
Art 13 - É competência comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Art 14 - O Executivo Municipal colaborará com Estado e a União para evitar a devastação irregular e estimular o plantio de árvores.
Parágrafo único - De forma geral, é proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem autorização expressa do órgão competente.
Art 15 - O Executivo Municipal implementará ações de educação ambiental que proporcionem um processo de construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art 16 - O Executivo Municipal implementará ações de educação patrimonial que proporcionem um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização da herança cultural pela sociedade, capacitando esta para um melhor usufruto destes bens,  e propiciando a geração e a produção de novos conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural.
Art 17 - O Executivo Municipal fortalecerá a identidade cultural do município através de ações específicas de educação patrimonial e de um projeto de qualificação do espaço público e das edificações que busque:
I. A preservação das características arquitetônicas das edificações representativas da histórias do Município;
II - A valorização do espaço público e das áreas de convívio;
III. A priorização de pedestre em relação ao automóvel;
IV. Acessibilidade universal;
V. A qualificação do mobiliário urbano
Parágrafo único – O referido projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o previsto no Plano Diretor e em parceria com os agentes locais – proprietários, moradores e usuários.
PARTE II
DO AMBIENTE E DA CONVIVÊNCIA CIDADÃ
TÍTULO I
DA LIMPEZA URBANA
Art 18 - Na implementação das ações previstas na Política Municipal de Resíduos Sólidos, Lei n° 4.254/2.020 e alterações, cabe ao Executivo Municipal, dentre outras ações:
I. A realização de campanha de educação ambiental para promover a redução na geração de resíduos e da emissão de gases com efeito estufa,com ênfase na educação não formal;
II. A criação de incentivos para a ampliação da participação da população na coleta seletiva;
III. A disponibilização de triturador de resíduos verdes para otimização da compostagem desses resíduos;
IV. A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos de construção civil;
V. A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis e, mediante acordo setorial, Pontos de Entrega Voluntária para resíduos perigosos (lâmpadas fluorescentes,pilhas e baterias,eletroeletrônicos e óleos lubrificantes);
VI. O estabelecimento de um programa de informação sobre destino correto dos resíduos:pneus inservíveis, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias;
VII. A integração socioeconômica dos catadores não organizados e em situação de vulnerabilidade com incentivo ao cooperativismo;
VIII. A implantação de programas para a destinação de animais mortos.
Art 19 - Quanto à limpeza do logradouro público e das propriedades é de competência:
I. Do Executivo Municipal, o serviço de limpeza do logradouro público;
II. Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços, bem como dos seus terrenos, áreas condominiais e edificações;
III. De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene em todos os espaços–públicos e privados.
Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, o serviço referido no inciso I, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art 20 - A higiene do logradouro público e das propriedades deverá atender ao que segue:
I, É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de quaisquer natureza para as sarjetas e ralos dos logradouros públicos e do interior dos terrenos, áreas condominiais e edificações para a via publica;
II. É proibido desperdiçar água com a limpeza e deve ser evitado o uso de mangueiras para esta atividade;
III. É proibida a manutenção dos terrenos com mato alto, pântanos e lixo.
IV. A limpeza do logradouro público deve ser feita em hora conveniente e de pouco trânsito
Art 21 - O lixo das habitações e do comércio e serviço em geral deverá ser depositado em local apropriado e no dia e horário especificado pelo serviço de limpeza publica, para ser coletado por este.
§ 1º - Os cidadãos deverão colaborar com a política de coleta seletiva do Município, fazendo a devida separação e dispensando cada tipo de resíduo no dia e horário correto.
§ 2º - O lixo de origem hospitalar, farmacêutico e de estabelecimentos congêneres serão recolhidos de forma diferenciada dos demais, utilizando-se vasilhames adequados e destinados a locais apropriados conforme a legislação sanitária.
Art 22 - As edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação, pintura e limpeza pelo seu proprietário e/ou usuário.
Art 23 - Em atendimento a este Código e ao Código de Obras, todos os terrenos – edificados ou não – devem ser mantidos limpos e drenados pelos proprietários, sendo que as providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Parágrafo único – Como ações para combater a proliferação de mosquitos e os focos de larvas, os proprietários de terrenos deverão:
I. Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris;
II. Manter as calhas e todo o sistema de escoamento das águas pluviais desimpedido;
III. Evitar o acúmulo de água da chuva em lajes ou outras superfícies;
IV. Manter os pratos dos vasos de planta cheios de areia;
V. Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potes e assemelhado.
Art 24 - Os cidadãos não poderão:
I. Despejar ou atirar papéis ou quaisquer tipos de detrito no leito de logradouros públicos;
II. Lavar roupas ou banhar-se em locais públicos não autorizados;
III. Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o logradouro público;
IV. Conduzir, sem as precauções devida, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; 
V. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
VI. Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo;
VII. Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,valas,sarjetas ou canais das vias públicas,danificando ou obstruindo tais servidões.
Art 25 - É de responsabilidade dos Partidos Políticos, através dos Diretórios ou Comitês, sendo co-responsáveis os proprietários, por todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral.
§ 1º - Até 30 (trinta) dias após a realização dos Pleitos Eleitorais, os responsáveis deverão providenciar a retirada da propaganda.
§ 2º - Após essa data, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis para retirada da propaganda, correndo as despesas por conta dos responsáveis.
TÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art 26 - Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança, ao bem estar da comunidade ou que transgrida às regulamentações vigentes.
Parágrafo único – Para fins de aplicação deste Código, considera-se ruído todo som indesejável que possa causar perturbação do sossego público e/ou produzir efeitos fisiológicos e/ou psicológicos negativos em seres humanos e animais.
Art 27 - Para a garantia do bem estar comum, todos os estabelecimentos e atividades deverão atender aos seguintes níveis máximos de ruído:
 
  Horário Diurno
Das 07h00min às 22h00min
Horário Noturno
Das 22h00min às 07h00min
Zona Preferencialmente Residencial 50db 45db
Zona Mista Central 60db 55db
Corredores de Miscigenação 60db 55db
Eixo Turístico 65db 55db
Zona Industrial 70db 60db
 
§ 1º - A medição do ruído deverá ser feita de acordo com as normas técnicas competentes.
§ 2º - Todos os empreendimentos licenciados deverão atender aos níveis máximos de emissão de ruídos nos horários específicos, conforme a respectiva licença.
§ 3º - As edificações nas quais as atividades, devido a sua natureza, produzam ruídos em níveis superiores aos estabelecidos, deverão contar com dispositivos de controle acústico.
Art 28 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos evitáveis tais como:
I. Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II. Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III. Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização do Executivo Municipal;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Apitos silvos, sirenes ou outros por mais de 30 segundos ou depois das 22h00min às 07h00min;
VII. Batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, e os sinos de igrejas, templos ou similares, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou de cultos religiosos, bem como toques de rebatas por ocasião de incêndio ou inundações.
Art 29 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e asilos.
Art 30 - A propaganda falada em lugares públicos, com a utilização ou não de ampliadores de voz, está igualmente sujeita à licença prévia, não podendo ocorrer antes das 08 horas e após às 20 horas.
TÍTULO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art 31 - Em atendimento ao disposto no Código de Obras e do Código Tributário deste Município, a implantação de veículos de divulgação depende da licença do Executivo Municipal.
§ 1º - Enquadram-se como veículos de divulgação: as placas, letreiros, totens, faixas, outdoors ou similares a serem instalados no logradouro público com visibilidade dos logradouros públicos.
§ 2º - Em nome do controle da poluição visual, o Executivo Municipal poderá limitar a implantação de veículos de divulgação em logradouro público ou em terrenos privados mas visíveis dos lugares públicos, orientando para que a divulgação pretendida ocorra dentro das edificações.
§ 3º - Por ocasião da licença referida no caput deverá o requerente assumir formalmente a responsabilidade de retirada do veículo de divulgação instalado no logradouro público, quando este for de caráter transitório.
Art 32 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.
Art 33 - A colocação de cartazes é permitida em painéis apropriados e licenciados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único – Fica terminantemente proibida a colocação de cartazes em postes e ponto de ônibus.
TÍTULO IV
DA CONVIVÊNCIA COM OS ANIMAIS
Art 34 - Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no território urbano.
§ 1º - Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte médio ou grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança.
§ 2º - Em situações excepcionais como: eventos, feiras e exposições, e a critério do Executivo Municipal, será permitida a manutenção temporária dos equipamentos citados no caput, desde que adotadas medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitários à vizinhança.
Art 35 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pelo Município.
§ 1º - O animal recolhido em virtude do disposto no caput deverá ser retirado pelo seu proprietário dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção.
§ 2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá o Executivo Municipal efetuar a sua venda em leilão público ou realizada doação.
Art 36 - De acordo com a legislação pertinente, é proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§ 1º - Enquadram-se nas ações previstas no caput, dentre outras:
a. transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;
b. carregar os animais com carga de peso superior a 150kg (cento   e cinquenta quilogramas);
c.fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
d.obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e sem alimento;
e. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
f. castigar de qualquer modo;
g.abandonar;
h. manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e alimentos;
i.praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
§ 2º - Qualquer  pessoa poderá denunciar os infratores aos órgãos competentes, sendo previsto em Lei Federal como pena, multa e detenção.
Art 37 - Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população e dependerá da nomeação de médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos que sejam a animais domésticos participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
Art 38 - São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art 39Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
PARTE III
DO LOGRADOURO PÚBLICO
TÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art 40 - A manutenção do logradouro público é de competência do Executivo Municipal, salvo as disposições em contrário dispostas neste Código de Posturas, destacando-se que:
I. A limpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis fronteiriços;
II. A manutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias dos serviços correspondentes;
III. A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do titular da concessão de implantação.
§ 1º - Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente aquelas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta lei.
§ 2º - Quando a manutenção descrita nos incisos deste artigo não for realizada de forma adequada pelos seus responsáveis, poderá o Executivo Municipal executar a tarefa, correndo as despesas por conta do respectivo responsável.
§ 3º - Quanto ao mobiliário urbano, no caso de não cumprimento da manutenção pelos seus responsáveis, poderá o Executivo Municipal retirá-lo e apreendê-lo, até a satisfação das formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art 41 - É proibida a execução de quaisquer obras nos terrenos privados que venham a prejudicar a drenagem, segurança e limpeza do logradouro público.
Parágrafo único - Nas situações em que for constatado o desatendimento do disposto neste artigo, caberá ao Executivo Municipal notificar o proprietário, como medida educativa e, com o seguimento do problema, aplicar multa e exigir que o mesmo seja solucionado.
Art 42 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever em: árvores, monumentos, gradis, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos e particulares, fontes de iluminação, mobiliário urbano, escadarias, colunas e assemelhados desde que não autorizados.
Art 43 - A vegetação do passeio público, desde que atendida às disposições de legislações em específico, poderá ser realizada pelo proprietário do imóvel fronteiriço.
§ 1º - A colocação de vegetação de médio e grande porte nos passeios públicos deverá ser previamente autorizada pelo Executivo Municipal e deverá atender às orientações deste.
§ 2º - É proibido podar, cortar ou derrubar árvores da arborização pública sem consentimento expresso do Executivo Municipal.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art 44 - As atividades em logradouro público não poderão:
I. Perturbar o trânsito;
II. Prejudicar o calçamento e as redes de infraestrutura;
III. Prejudicar a arborização urbana, os jardins e o mobiliário urbano em geral;
IV. Prejudicar a acessibilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º - Executivo poderá licenciar as seguintes atividades para o exercício em logradouro público, observadas as limitações previstas neste Código e demais normas pertinentes:
a. Comércio em banca ou quiosque;
b. Comércio ambulante em veículo automotor;
c. Eventos e feiras;
d. Comícios políticos e festividades populares;
e. Passeatas ou cortejos;
f. Exploração de sanitário público.
§ 2º - O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo.
§ 3º - A ocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das atividades previstas no parágrafo 1º deste artigo, deverá se dar de acordo com as regras estabelecidas nas legislações em específico.
Art 45 - O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário, admitindo-se procedimento simplificado de concorrência pública.
§ 1º - O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.
§ 2º - O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§ 3º - Não será liberada mais de uma licença para a mesma pessoa, mesmo que para atividades distintas, exceto as licenças para as atividades eventuais.
§ 4º - O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade.
§ 5º - Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a  remoção de todos os equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que se descumprido, permitirá que o Executivo Municipal promova a remoção, cobrando do responsável o ressarcimento das despesas.
Art 46 - Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.
Art 47 - O Executivo regulamentará os critérios de licenciamento, as taxas respectivas e as formas de fiscalização das atividades.
Art 48 - Todos os licenciados para exercer atividade comercial no logradouro público deverão:
I. Portar o documento de licenciamento atualizado;
II. Manter rigoroso asseio pessoal;
III. Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
IV. Zelar pela limpeza do logradouro público;
V. Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso.
Art 49 - Quando o licenciado exercer sua atividade em veículo, este deverá:
I. Contar com recipiente adequado à coleta de resíduos;
II. Contar com extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados;
III. Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie ao qual possa atrapalhar o fluxo da via.
Art 50 - Não serão fornecidas licenças para a realização de atividades ruidosas no logradouro público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou escolas que tenham atividades em horário coincidente.
TÍTULO III
DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art 51 - Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art 52 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e noite.
Art 53 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos terrenos, será tolerada a descarga no logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito, nas condições determinadas no Código de Obras de Aparecida.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pela descarga deverão sinalizar a uma distancia mínima de 10m (dez metros) da área de descarga.
§ 3º - Caso utilizado caçamba essa não poderá ocupar esquinas faixas de pedestres e calçadas.
Art 54 - É expressamente proibido nos logradouros públicos urbanos:
I. Conduzir veículos em velocidade a cima do determinado por norma específica;
II. Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução;
III. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, considerando-se o disposto no artigo 52;
V. A permanência de animais;
VI. Perturbar a ordem e a circulação dos demais transeuntes;
VII. Estacionar veículos para consertos ou exposição;
VIII. Causar quaisquer danos aos equipamentos e à estrutura física do logradouro público;
IX. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, carrinhos de criança ou cadeiras de rodas e, em ruas pequenas de pouco movimentado, triciclos ou bicicletas de uso infantil.
Art 55 - O transporte de cargas de grande volume, por veículo motorizado, pelas vias urbanas, que – devido a seu porte - possa causar transtorno à circulação e/ou atingir árvores ou mobiliário urbano, deverá ser previamente autorizado pelo Executivo Municipal.
Art 56 - Quanto à circulação de animais no logradouro público, fica exigido:
I. Que o animal esteja sob o controle de seu condutor através de  coleira, guia ou cabresto;
II. Que o condutor tenha idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;
III. Que os seus dejetos sejam recolhidos pelo seu condutor.
Parágrafo único – No caso da circulação de cães fica ainda exigido o uso de focinheira e enforcador de aço quando o cão for considerado de guarda, de combate ou tenha outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais.
Art 57 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá admitir-se a circulação de bicicletas nos passeios, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão competente.
PARTE IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 58 - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o prévio licenciamento de sua localização pelo Executivo Municipal, concedido a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos e da análise do disposto no Plano Diretor, com exceção dos negócios previamente estabelecidos nos termos da Medida Provisória nº 881/2019 – (MP DA LIBERDADE ECONÔMICA).
§ 1º - O zoneamento do Plano Diretor do Município de Aparecida dispõe sobre a proibição do licenciamento de atividades em zonas específicas da cidade.
§ 2º - Nas situações previstas pelo Plano Diretor, o licenciamento urbanístico de localização de atividades requererá a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 3º - Todas as atividades deverão ser autorizadas pelo Executivo Municipal e atender às normas de acessibilidade, segurança, prevenção de incêndio e higiene.
Art 59 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art 60 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art 61 - A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado, nos termos do Código de Tributário do Município.
§ 2º - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código de Posturas e demais normativas pertinentes.
TÍTULO II

DA HIGIENE
Art 62 - O Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, executará ações e implementará serviços de vigilância sanitária no território municipal, como uma ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 1º - À vigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e serviços com base na prevenção de riscos e agravos à saúde humana e na legislação sanitária vigente.
§ 2º - Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa estadual e federal e delimitação da competência municipal, sem prejuízo da aplicação das normas presentes neste Código de Posturas e demais normas municipais.
Art 63 - Todos os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação de serviços que possam afetar a saúde da população devem seguir as orientações estabelecidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como: restaurantes; estabelecimentos de venda de alimentos; estabelecimentos de manufatura de alimentos; salões de beleza; cemitérios; casas mortuárias; farmácias; hospitais; e clínicas médicas.
Art 64 - A edificação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deverá atender ao disposto no Plano Diretor e Código de Obras de Aparecida e a manutenção das suas condições de higiene deverá atender ao disposto neste Código e demais normativas complementares, especialmente às resoluções da ANVISA.
Art 65 - Não é permitida a produção, o depósito, a exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º - Nos casos de identificação de produtos como os descritos no caput, estes serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá o responsável pelo estabelecimento do pagamento das multas e demais penalidades em virtude da infração.
§ 3º - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art 66 - Não é permitida a venda de carne fornecida por matadouros que não tenham sido sujeitos à fiscalização.
Art 67 - Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente potável.
Parágrafo único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art 68 - O Executivo Municipal delimitará as áreas da cidade onde os vendedores ambulantes de alimentos preparados poderão localizar-se, levando em consideração aspectos relacionados à higiene, mas também à circulação urbana.
TÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art 69 -
É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, salvo os limites estabelecidos em lei e, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Parágrafo único – O comércio ambulante obedecerá a regulamento próprio.
Art 70 - Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar de acordo com o determinado na licença respectiva, e com o definido no artigos 27 desta lei.
Art 71 - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Divertimento público, para os efeitos deste Código, pode ocorrer nas vias publicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art 73 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Executivo Municipal.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas em residências particulares.
Art 74 - A armação temporária de equipamentos para a diversão pública – tais como circos ou parques de diversões - só poderá ser permitida nos locais autorizados previamente pelo Executivo Municipal e após emissão de alvará.
§ 1º - Mesmo sendo de caráter temporário, as instalações deverão prever as condições de higiene, acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas normas, sendo que serviços como água e luz só serão ligados mediante autorização do Executivo Municipal.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Executivo Municipal, estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá o Executivo Municipal não renovar a licença de um equipamento para a diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4º - Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Executivo Municipal.
Art 75 - Para permitir armação temporária de equipamentos para a diversão em logradouros públicos, poderá o Executivo Municipal exigir, se o julgar conveniente, garantias em dinheiro ou em seguro fiança, para uma eventual despesa com a posterior limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
CAPÍTULO II
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E DO TRANSPORTE DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art 76 - É absolutamente proibido:
I. Fabricar inflamáveis ou explosivos sem licença especial e em local não licenciado;
II. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
III. Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único - Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo.
Art 77 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista.
Art 78 - É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros, excetuados aqueles sem estampidos;
II. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios;
III. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art 79 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art 80 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art 81 - É obrigatório que o vendedor ambulante carregue recipiente próprio para a colocação do lixo.
PARTE V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art 82 - Constitui infração a este Código de Posturas toda omissão ou ação contrária as suas disposições.
Parágrafo único - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art 83 - Constatada a infração, o agente fiscalizador notificará o infrator apontando a irregularidade detectada, a norma infringida e a pena prevista, através do auto de infração.
§ 1º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
§ 2º - A notificação da devida penalidade far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.
§ 3º - Poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento da notificação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 4º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
§ 5º - Aplicada a multa, o infrator tem o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor correspondente aos cofres públicos municipais.
Art 84 - Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao infrator, conforme o caso, as seguintes multas:
 
INFRAÇÃO MULTA
Não manter passeio público e sarjeta em condições adequadas de higiene 10 UFM
Depositar o lixo no logradouro público em local inadequado e/ou em dia e/ou horário não especificado            12 UFM
Varrer lixo ou detritos para o logradouro público     20 UFM
Desperdiçar água        20 UFM
Não manter o terreno limpo e/ou drenado     100 UFM
Não manter as condições necessárias para que seja evitada a proliferação de mosquitos e larvas 30 UFM
Sujar ou depredar o logradouro público        50 UFM
Lavar roupa ou banhar-se em locais públicos não autorizados         10 UFM
Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o logradouro público     20 UFM
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o logradouro público    20 UFM
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança  60 UFM
Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular           100 UFM
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões         30 UFM
Descumprimento dos níveis máximo de emissão de ruídos permitidos       100 UFM
Perturbar o sossego público   200 UFM
Propaganda falada no logradouro público sem autorização 100 UFM
Não manter as redes de infraestrutura em boas condições   30 UFM
Não manter o mobiliário urbano em boas condições 100 UFM
Criar animais na zona urbana em desatendimento ao disposto neste Código            100 UFM
Praticar atos de abuso ou maus tratos aos animais    100 UFM
Danificar o mobiliário urbano            100 UFM
Execução de obra no terreno privado que prejudique o logradouro público.           200 UFM
Cortar, podar ou derrubar árvores sem autorização municipal         200 UFM
Perturbar o trânsito ou a ordem         100 UFM
Praticar atividades no logradouro público sem prévia autorização   100 UFM
Praticar atividades no logradouro público de forma inadequada     100 UFM
Conduzir cães no logradouro público de forma inadequada            30 UFM
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas         20 UFM
Circular de bicicleta em local não autorizado           15 UFM
Transportar carga de grande volume sem prévia autorização           200 UFM
Praticar atos que prejudiquem o meio ambiente        200 UFM
Funcionamento de atividades sem a devida licença municipal        200 UFM
Descumprir as exigências sanitárias   300 UFM
Descumprir o limite de horário de funcionamento das atividades   200 UFM
Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nos locais proibidos    200 UFM
Fabricar, transportar, vender ou soltar balões que possam provocar incêndio          200 UFM
Fazer fogueiras, nos logradouros públicos    200 UFM
Depositar ou conservar, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos na via pública ou na propriedade privada sem autorização específica para isto.    500 UFM
Transportar inflamáveis ou explosivos sem autorização específica para isto.     500 UFM
 
Art 85 - Quando for imposta multa de forma regular e o infrator não a pagar no prazo legal:
I. A multa será inscrita em dívida ativa;
II. A multa será judicialmente executada.
 
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito com o Executivo Municipal em razão de multa não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Aparecida, não podendo ainda: participar de qualquer tipo de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com o Executivo Municipal.
Art 86 - Nas reincidências – quando o infrator violar regra deste Código após já ter sido autuado e punido pela mesma razão - as multas serão cobradas em dobro.
Art 87 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município.
Parágrafo único - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa do que foi apreendido.
Art 88 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a sua apreensão, o transporte e o depósito.
§ 1º - No caso do material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será vendido em leilão público pelo Executivo Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização de todas as despesas realizadas pelo Executivo Municipal com a apreensão, transporte e depósito.
§ 2º - Ocorrida a situação descrita no parágrafo 1º e havendo saldo, este será doado para entidades filantrópicas cadastradas no Município.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 89 -
 Toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia constitui-se como infração.
Art 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 049/2021 – com Emenda Modificativa nº 006/2021 e 008/2021; Emenda Aditiva nº 07/2021 e 008/2021 e Emenda Supressiva nº 003/2021 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 2981, 09 DE DEZEMBRO DE 1999 Acrescenta dispositivos à Lei 2.067/83 de 20 de dezembro de 1993 09/12/1999
Minha Anotação
×
LEI Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia